DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
IX - articular-se com conselhos municipais, órgãos de controle social, instituições educacionais, entidades representativas, movimentos sociais e demais segmentos da comunidade educacional; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação - FME será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS/FUNDEB;
IV - Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
V - Câmara Municipal de Nova Russas;
VI - gestores escolares da rede pública municipal;
VII - coordenadores pedagógicos e representantes do acompanhamento pedagógico da rede municipal;
VIII - professores da rede pública municipal;
IX - profissionais de apoio e demais profissionais da educação;
X - instituições privadas de ensino com atuação no Município;
XI - instituições de Ensino Superior com atuação no Município ou na região;
XII - Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 13 ou órgão estadual equivalente;
XIII - Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
XV - Conselho Tutelar;
XVI - representantes da Educação Especial e Inclusiva;
XVII - representantes de pais ou responsáveis de estudantes; XVIII - representantes dos estudantes, quando houver representação organizada; XIX - representantes da sociedade civil organizada; XX - entidades, instituições, movimentos, fóruns, coletivos e demais segmentos educacionais e sociais considerados relevantes ao processo educacional municipal.
§ 1º. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições, conselhos, entidades e segmentos que representam, observados os critérios definidos em regulamento próprio.
§ 2º. A composição nominal, o quantitativo de representantes por segmento e eventuais procedimentos complementares de indicação poderão ser definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitados os princípios da gestão democrática, da participação social, da pluralidade, da transparência e da representatividade.
§ 3º. Poderão participar das reuniões do Fórum, sem direito a voto, convidados, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, entidades educacionais e membros da sociedade civil cuja contribuição seja considerada relevante para a matéria em discussão.
Art. 4º. Os representantes do Fórum Municipal de Educação serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. A coordenação do Fórum Municipal de Educação será definida em seu Regimento Interno, observados os princípios da gestão democrática, da participação social, da alternância, da transparência e da representação institucional.
Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e reunir-se-á: I - ordinariamente, no mínimo, a cada 06 (seis) meses;
II - extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação ou por requerimento da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer presencialmente, de forma remota ou híbrida, desde que assegurados o registro formal, a publicidade dos atos, a participação dos membros e a preservação das atas, listas de presença e demais documentos produzidos.
Art. 7º. O Fórum Municipal de Educação poderá instituir, para subsidiar estudos, monitoramentos e discussões específicas relacionadas às políticas educacionais:
I - comissões temáticas; II - grupos de trabalho;
III - câmaras técnicas;
IV - relatorias, subcomissões ou outros mecanismos internos de apoio técnico, conforme definido em seu Regimento Interno.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas/CE prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao Fórum Municipal de Educação, observada a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º. A participação no Fórum Municipal de Educação constitui serviço público relevante, prestado em caráter colaborativo e não remunerado, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública nem direito a qualquer espécie de remuneração ou vantagem em decorrência da designação.
§ 1º. Nenhum membro designado para compor o Fórum fará jus ao recebimento de proventos adicionais, gratificações, diárias, auxílios, vantagens, indenizações ou benefícios financeiros pela participação nas atividades do FME, salvo hipóteses expressamente previstas em lei e previamente autorizadas pela autoridade competente, observadas as normas orçamentárias e de controle interno aplicáveis.
§ 2º. A participação dos representantes indicados possui caráter voluntário e colaborativo, decorrente de designação formal e de livre escolha entre os diversos segmentos representativos da comunidade educacional, dos órgãos públicos, dos conselhos, das instituições e da sociedade civil envolvidos.
§ 3º. A designação dos membros não implicará dispensa automática, afastamento, exoneração temporária, redução de jornada ou prejuízo das atribuições ordinárias do cargo, função, vínculo, lotação ou atividade laboral originária de cada representante.
§ 4º. Toda e qualquer atividade vinculada ao Fórum Municipal de Educação que eventualmente ocorra durante horário, dia ou período em que o membro esteja em atividade laboral deverá ser formalmente justificada mediante ata da reunião, assembleia, conferência, audiência, consulta pública ou registro administrativo equivalente, com indicação da data, horário, local, pauta, participantes e finalidade pública da atividade realizada.
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, não implicando criação automática de cargos, funções remuneradas, gratificações ou despesas permanentes.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto ou ato administrativo próprio.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 23 de julho de 2026.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: D31A5574
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.735, DE 23 DE JULHO DE 2026.
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