DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
§ 1º. A competência para a classificação no grau reservado é dos Secretários Municipais e autoridades equivalentes; nos graus secreto e ultrassecreto, a competência é exclusiva do Prefeito Municipal.
§ 2º. As informações classificadas deverão constar de Termo de Classificação de Informação (TCI), indicando a justificativa da restrição e a vigência do prazo de sigilo.
Art. 13. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação federal e estadual vigente, tais como o sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e o segredo de justiça.
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: F1C44B46
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 130/2026
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 89 II ― ‖ da Lei Orgânica do Município,
SEÇÃO II - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 14. O tratamento de informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deve ser feito de forma transparente e em estrita observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais da pessoa natural.
§ 1º. As informações pessoais de que trata este artigo:
I – terão seu acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de ato de classificação, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção;
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados mediante previsão legal expressa ou consentimento voluntário, por escrito ou por meio digital específico, do titular dos dados. § 2º. Caso o titular das informações pessoais esteja falecido ou ausente, os direitos e o consentimento de que trata este artigo assistirão ao cônjuge ou companheiro, aos seus descendentes ou ascendentes, na linha da legislação civil vigente.
Art. 15. O consentimento do titular previsto no inciso II do § 1º do Art. 14 não será exigido quando o acesso ou o tratamento da informação pessoal for estritamente necessário:
I – à tutela da saúde, exclusivamente para o tratamento médico de urgência, quando a pessoa estiver fisicamente incapaz de manifestar sua vontade;
II – à realização de estudos e pesquisas estatísticas de evidente interesse público, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III – ao cumprimento de ordem judicial ou obrigação legal de compartilhamento com órgãos de fiscalização e controle;
IV – à apuração de irregularidades em que o titular das informações figurar como parte ou interessado, conduzida por meio de processo administrativo regular.
Art. 16. Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros mediante as salvaguardas deste Decreto responderá administrativa, civil e penalmente por seu uso indevido ou por qualquer vazamento que cause dano ao titular, em conformidade com as sanções previstas na LGPD.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Caberá à Controladoria Geral e à Ouvidoria Geral do Município, no âmbito de suas competências institucionais: I – estabelecer diretrizes, fluxos complementares e manuais para a gestão da informação e funcionamento estável do e-SIC Digital;
II – promover ações de capacitação e treinamento para os agentes públicos municipais quanto às rotinas de atendimento à LAI e salvaguardas da LGPD; e
III – monitorar estatisticamente os pedidos de informação recebidos e produzir relatório anual consolidado sobre a transparência passiva no Município de Saboeiro.
Art. 18. Os titulares das Secretarias Municipais e os dirigentes das entidades da Administração Indireta responderão pessoal e funcionalmente pelas infrações administrativas decorrentes do descumprimento dos prazos ou pela recusa injustificada no fornecimento das informações solicitadas via e-SIC Digital.
Art. 19. Aplicam-se supletivamente a este Decreto as normas gerais vigentes da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 23 de julho de 2026.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
RESOLVE:
Art. 1º Conceder Licença para Acompanhar Tratamento em Pessoa da Família a servidora ANTONIA CINELANDIA DE BRITO DUTRA , matrícula nº 3325, cargo de professora, lotada na Secretaria da Educação, com início em 01/06/2026 e término em 30/08/2026, nos termos do § 1º, do art. 99, da Lei Municipal nº 14/1997, conforme consta do Processo nº 3.354/2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 23 de julho de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: DFA0219B
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 2007001, DE 20 DE JULHO DE 2026
REGULAMENTA O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, BEM COMO A ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS
Art. 1º . Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes, bem como estratégias de vacinação extramuros no município.
Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 110