DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Saboeiro-CE, os procedimentos para a garantia do direito constitucional de acesso aos cidadãos às informações públicas, observadas as normas gerais editadas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os órgãos da Administração Pública Direta e as entidades da Administração Indireta municipal deverão assegurar o direito de acesso à informação mediante procedimentos céleres, objetivos e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 3º. Na aplicação deste Decreto, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
I – a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; II – a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação para fomentar a cultura de transparência; IV – o desenvolvimento do controle social da administração pública; e V – a proteção dos dados pessoais, em estrita observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º. É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, por meio do sítio eletrônico oficial do Município de Saboeiro na internet.
§ 1º. Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades deverão manter atualizada, em local de destaque e fácil acesso no portal institucional, seção específica denominada "Acesso à Informação".
§ 2º. Na seção de que trata o § 1º deste artigo, deverão constar, obrigatoriamente, informações atualizadas sobre:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, endereços, telefones das unidades e horários de atendimento ao público;
II – dados sobre a execução orçamentária e financeira detalhada, incluindo receitas e despesas;
III – procedimentos licitatórios realizados e em andamento, com editais, anexos, resultados e contratos firmados, observada a obrigatoriedade de integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – dados gerais sobre recursos humanos, incluindo o quadro de servidores, cargos, funções e a respectiva remuneração bruta nominal vinculada ao nome do servidor, resguardando-se os dados pessoais sensíveis e de identificação civil privada (como CPF, RG, endereço e dados bancários) nos termos da LGPD e conforme a jurisprudência consolidada;
V – programas, projetos, ações, obras e atividades finalísticas desenvolvidas, com indicação das metas e resultados alcançados; e VI – respostas às perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ).
§ 3º. Caberá à Controladoria Geral do Município monitorar e zelar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das atualizações no Portal da Transparência, devendo qualquer alteração estrutural nos órgãos ser comunicada ao órgão de controle interno no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
SEÇÃO I - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO DIGITAL (e-SIC)
Art. 5º. Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão Digital (e-SIC), centralizado e coordenado pela Ouvidoria Geral do Município, acessível em ambiente de destaque no sítio eletrônico oficial do Município de Saboeiro na internet.
§ 1º. O e-SIC funcionará como plataforma única e integrada para o recebimento, processamento, distribuição e resposta de pedidos de acesso à informação formulados pela sociedade.
§ 2º. Caberá à Ouvidoria Geral do Município, por meio do e-SIC: I – disponibilizar interface digital intuitiva e acessível para o cadastramento de pedidos de informação;
II – processar e triar os requerimentos cadastrados, distribuindo-os eletronicamente aos órgãos e secretarias competentes para a resposta;
III – monitorar eletronicamente os prazos legais de resposta, emitindo alertas automáticos aos gestores das pastas demandadas; e
IV – consolidar e enviar a resposta final ao cidadão em formato digital.
§ 3º. Eventuais pedidos de informação protocolados por cidadãos que declarem não possuir meios de acesso à internet deverão ser inseridos no e-SIC digital pelo servidor responsável pelo atendimento presencial da Ouvidoria Geral, assegurando a inclusão e a centralização estatística do sistema.
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 6º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal por meio do e-SIC.
§ 1º. O pedido eletrônico deverá conter:
I – a identificação do requerente, com nome completo ou razão social e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – especificação clara e precisa da informação requerida; e
III – endereço de correio eletrônico (e-mail) ou indicação de perfil no sistema para o recebimento de notificações e da resposta final.
§ 2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
§ 3º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam manifestamente genéricos, desarrazoados ou que exijam trabalhos inéditos de produção, consolidação ou processamento de dados que não sejam de competência ou rotina do órgão demandado.
Art. 7º. O e-SIC deverá viabilizar o envio imediato da informação sempre que esta estiver disponível em formato digital.
Parágrafo único. Não sendo possível o fornecimento imediato, o órgão ou entidade demandada deverá responder ao e-SIC no prazo de até 20 (vinte) dias corridos.
Art. 8º. O prazo de que trata o parágrafo único do Art. 7º poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias corridos, mediante justificativa expressa lavrada pelo titular da pasta demandada no sistema eletrônico, sob pena de responsabilidade funcional, devendo o requerente ser cientificado automaticamente da prorrogação.
Art. 9º. A busca e o fornecimento da informação por meio eletrônico são inteiramente gratuitos ao cidadão.
Parágrafo único. Na hipótese de solicitação de documentos impressos ou gravados em mídia física, o Município poderá cobrar exclusivamente o valor referente ao custo dos insumos materiais fornecidos, mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ficando isentos do pagamento os requerentes cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos da declaração de hipossuficiência. CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso a informações ou de não fornecimento das razões da negativa, o requerente poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da sua ciência, por meio de campo específico no e-SIC Digital.
§ 1º. O recurso será dirigido inicialmente ao Secretário Municipal ou ao dirigente máximo da entidade que proferiu a decisão impugnada (1ª Instância), que deverá se manifestar no prazo de até 5 (cinco) dias corridos.
§ 2º. Mantida a negativa de acesso à informação pela 1ª Instância, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias corridos, interpor recurso à Controladoria Geral do Município (2ª Instância), que proferirá decisão final e terminativa no âmbito do Poder Executivo Municipal no prazo de até 5 (cinco) dias corridos.
Art. 11. Negado o acesso à informação pela Controladoria Geral do Município, o e-SIC Digital deverá disponibilizar ao cidadão formulário eletrônico informativo indicando as vias judiciais cabíveis para a tutela do seu direito. CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E DA PROTEÇÃO DE DADOS (ALINHAMENTO LGPD) SEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 12. Não poderão ser objeto de acesso público as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado Municipal, passíveis de classificação nos graus reservado, secreto ou ultrassecreto, nos termos do Art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011.
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