DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
XXI – combater as várias formas de poluição sonora e visual;
XXII – implantar e manter sistema de sinalização urbana, iluminação pública, controle e apoio ao trânsito;
XXIII – planejar e executar os serviços urbanos referentes à limpeza pública, transporte coletivo municipal, cemitérios e chafarizes; XXIV – administrar e controlar os equipamentos instalados pelo Município ou espaços de convivência e lazer público; XXV – implantar e fiscalizar o cumprimento de medidas necessárias para disciplinamento do trânsito de veículos na sede do Município.
Seção II Da Secretaria de Administração
Art. 10. A Secretaria de Administração tem como área de competência:
I – estabelecer e coordenar as políticas relacionadas com os sistemas de recursos humanos, material e patrimônio do Município; II – planejar, coordenar e controlar as atividades relativas aos recursos humanos, materiais e bens patrimoniais do Município; III – responder pela administração, manutenção e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município; IV – proceder ao controle e manutenção da frota de máquinas e veículos motorizados e seus respectivos acessórios; V – responder pelos sistemas de documentação e arquivo da Prefeitura;
VI – orientar, acompanhar e consolidar a elaboração dos relatórios das atividades das Secretarias.
Seção III Da Secretaria de Finanças
Art. 11. A Secretaria de Finanças tem como área de competências:
I – estabelecer e coordenar as políticas tributárias do Município;
II – assessorar o Prefeito e os órgãos que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal em assuntos de sua área de competência;
III – gerir e aplicar a legislação tributária e financeira do Município, coordenar o processo de inscrição e cadastramento dos contribuintes, mantendo atualizado o cadastro municipal;
IV – responder pela fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos devidos ao Município;
V – zelar pela guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal, controlando seu movimento diário;
VI – proceder à contabilidade do Município, em todos os seus sistemas, elaborando o balanço anual da Administração do Poder Executivo e as prestações de contas específicas dos recursos financeiros transferidos por fundos especiais, convênios, acordos ou outros mecanismos; VII – examinar a exatidão e regularidade das contas públicas, comprovando eficiência e eficácia das aplicações dos recursos públicos; VIII – exercer supervisão e controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Município;
IX – elaborar e apresentar relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios e demais órgãos da Administração Pública, atendendo à legislação em vigor;
X – promover e aperfeiçoar as relações com os contribuintes, prestando-lhes orientação necessária;
XI – exercer as atividades de controle e acompanhamento da execução orçamentária dos órgãos e entidades municipais, através do sistema de contabilidade;
XII – acompanhar a elaboração do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual do Município.
CAPITULO III DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA Seção I
Da Secretaria de Educação
Art. 12. A Secretaria de Educação tem como área de competência:
I – planejar, coordenar, executar e avaliar a política educacional no âmbito do Município;
II – gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, o Fundo Municipal de Educação, cumprindo as exigências formais da legislação em vigor;
III – planejar a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica; IV – planejar, desenvolver, coordenar e controlar os programas de educação infantil, educação de jovens e adultos e as atividades do ensino fundamental;
V – controlar a documentação escolar e a elaboração da estatística do ensino municipal;
VI – planejar e controlar o programa de merenda escolar no Município;
VII – mobilizar e desenvolver projetos de cooperação e parceria com organismos públicos, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada e sociedade civil para desenvolvimento de ações na área de sua competência;
VIII – planejar, coordenar, executar e controlar programa de creches no Município;
IX – fomentar, promover e apoiar atividades e eventos esportivos no âmbito das escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino público; X – promover campanhas educativas incentivando a prática do esporte nas escolas;
XI – organizar e executar programas desportivos e de recreação para os alunos das escolas municipais de educação básica.
Seção II Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Art. 13. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem como área de competência:
I – desenvolver e manter atualizados cadastro e registros estatísticos das atividades da indústria e do comércio no Município; II – definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência;
III – articular-se com a área de comunicação para promover a potencialidade empresarial e turística do Município;
IV – realizar atividades voltadas à revitalização e ao desenvolvimento sustentável do comércio municipal, em conjunto com a classe empresarial local;
V – estimular e fortalecer o empreendedorismo, a livre iniciativa e as pequenas bases produtivas;
VI – atuar junto aos pequenos empreendedores que atuam na informalidade, para promover sua regularização junto aos órgãos pertinentes e promover sua inserção no mercado formal;
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