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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2026 · pág. 132

DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016

VII – promover ações voltadas à revitalização da feira livre do Município;

VIII – desenvolver ações voltadas à implantação de um Distrito Industrial no Município e estimular a instalação de empresas, com fins à geração de emprego e promoção do desenvolvimento econômico municipal.

Seção III

Da Secretaria de Saúde

Art. 14. A Secretaria de Saúde tem como área de competência:

I – planejar e executar a política de saúde do Município e implementar o Plano Municipal de Saúde, em consonância com os níveis estadual e federal; II – gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, o Fundo Municipal de Saúde, cumprindo as exigências formais da legislação em vigor; III – atuar harmonicamente integrada ao Conselho Municipal de Saúde;

IV – planejar e desenvolver as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde da população com realização integrada de atividades assistenciais e preventivas; V – promover vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional; VI – promover campanhas de esclarecimento e educação sanitária;

VII – implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e saúde pública; VIII – controlar, avaliar, regular e auditar os serviços de saúde;

IX – integrar-se junto aos órgãos específicos na formulação da política de proteção ambiental;

X – articular-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas atividades; XI – acompanhar e cumprir as ações de auditoria na área de sua atuação e competência;

XII – manter os registros e controles estatísticos da área de sua abrangência;

XIII – executar ações voltadas à concessão de benefícios da política de saúde; XIV – prestar informações e apresentar relatórios de suas atividades.

Seção IV

Da Secretaria do Trabalho e Assistência Social

Art. 15. A Secretaria do Trabalho e Assistência Social tem como área de competência: I – planejar, coordenar, executar e controlar os programas de natureza social de iniciativa do Poder Executivo Municipal;

II – planejar, controlar e executar as ações governamentais desenvolvidas no sentido de criar oportunidades de ocupação, emprego e renda no Município; III – gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, o Fundo Municipal de Assistência Social, cumprindo as exigências formais da legislação em vigor; IV – coordenar as ações de defesa civil para minimizar os efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades; V – supervisionar os serviços de assistência aos grupos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente; VI – estudar e desenvolver programas de amparo ao menor, ao idoso e às minorias sociais; VII – implementar e coordenar os centros comunitários de comunicação e cidadania;

VIII – acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos públicos no Município e recomendar iniciativas em defesa do cidadão-usuário; IX – promover ações de conscientização da cidadania e dos direitos humanos;

X – oferecer suporte aos serviços de documentação do cidadão;

XI – desenvolver projetos assistenciais em cooperação com organismos federais, estaduais e organizações não governamentais; XII – assessorar os Conselhos Municipais instituídos para atividades da área social e coordenar a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e Conselho Tutelar; XIII – planejar e coordenar as atividades de cooperativismo.

Seção V

Da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 16. A Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem como área de competência:

I – formular e executar a política do Governo Municipal nas áreas de fomento à produção rural e pesqueira, preferencialmente à produção orgânica; II – planejar e coordenar as ações de preservação e fomento das atividades agrícolas e da pesca; III – definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência;

IV – articular-se com os órgãos e entidades estaduais, federais e da iniciativa privada nas questões pertinentes ao desenvolvimento da agricultura orgânica e da pesca; V – desenvolver e manter atualizado cadastro e registros estatísticos das atividades empresariais e econômicas de sua área de competência; VI – administrar e fiscalizar os mercados e matadouros públicos;

VII – articular-se com os órgãos e entidades estaduais, federais e da iniciativa privada em questões pertinentes ao meio ambiente; VIII – acompanhar e controlar as questões concernentes à preservação ambiental;

IX – promover campanhas de preservação ambiental;

X – desenvolver providências necessárias no que concerne ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental; XI – articular-se com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; XII – conceder, respeitados os instrumentos legais específicos, licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio; XIII – formular e executar a política do Governo Municipal na área dos recursos hídricos; XIV – definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência; XV – articular-se com os órgãos e entidades estaduais, federais e da iniciativa privada nas questões pertinentes aos recursos hídricos; XVI – planejar e acompanhar a política municipal dos recursos hídricos; XVII – desenvolver e manter atualizado cadastro e registros estatísticos das atividades empresariais e econômicas de sua área de competência; XVIII – promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Município; XIX – acompanhar e controlar as questões concernentes aos recursos hídricos; XX – promover campanhas de preservação dos recursos hídricos. Seção VI

Da Secretaria de Cultura e Turismo

Art. 17. A Secretaria de Cultura e Turismo tem como área de competência:

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