DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
I – promover o desenvolvimento das políticas de ação cultural do Município;
II – promover campanhas educativas voltadas para difusão e preservação do patrimônio cultural do Município;
III – promover a difusão da cultura, especialmente no que concerne à realização de eventos de cunho artístico e literário que possibilitem à população a convivência e o interesse pela cultura;
IV – elaborar e executar projetos voltados ao mapeamento cultural do Município;
V – promover criação ou instalação de infraestrutura para desenvolvimento de projetos culturais, turísticos e de lazer;
VI – coordenar as políticas governamentais na área do Turismo, Indústria e Comércio;
VII – planejar e coordenar o Plano de Desenvolvimento do Turismo no Município, bem como acompanhar sua execução pelo órgão de competência específica no Município, dando-lhe suporte operacional necessário para desenvolvimento de suas ações;
VIII – articular-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para promoção de projetos turísticos; IX – organizar e executar, em ação integrada com os órgãos de competência específica, calendário de promoção turística do Município;
X – planejar e estimular o desenvolvimento do ecoturismo, turismo religioso e turismo sustentável;
XI – desenvolver outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Seção VII
Da Secretaria do Desporto e da Juventude
Art. 18. A Secretaria do Desporto e da Juventude tem como área de competência:
I – formular a política municipal do desporto e de assistência à juventude, propondo diretrizes e coordenando a implementação de ações governamentais, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades voltados para atendimento aos jovens e para o desporto e lazer da população;
II – planejar e coordenar o Plano de Desenvolvimento do Desporto no Município, bem como acompanhar sua execução pelo órgão de competência específica no Município, dando-lhe suporte operacional necessário para desenvolvimento de suas ações;
III – articular-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para promoção de projetos esportivos; IV – organizar e executar, em ação integrada com os órgãos de competência específica, calendário de eventos esportivos do Município e dos eventos de nível intermunicipal, estadual ou nacional dos quais o Município possa participar;
V – coordenar a implementação de ações governamentais voltadas a permitir à juventude a aquisição e desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e competências que possam constituir base do seu desenvolvimento e exercício de uma cidadania responsável, facilitando sua integração na sociedade;
VI – apoiar iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da auto-organização dos jovens, em suas diversas formas de manifestação; VII – promover o desenvolvimento do desporto em geral;
VIII – cuidar da administração de ginásios, estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer e outros similares; IX – implementar modernização ou criação de infraestrutura para desenvolvimento de projetos desportivos e/ou voltados ao lazer da população.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As Instruções Normativas necessárias à implementação de rotinas e procedimentos concernentes ao processo de modernização administrativa serão gradualmente aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Chefe de Gabinete, Assessor de Comunicação, Controlador Geral do Município e Procurador Geral do Município são cargos de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com prerrogativas e honras protocolares de Secretário Municipal.
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Chefe de Gabinete, o qual responderá interinamente pelos Secretários Municipais em suas faltas, ausências ou impedimentos, se outra pessoa não for nomeada para substituição de forma interina, inclusive para os fins de ordenadoria de despesas e respectiva prestação de contas, devendo, para cada substituição, ser lavrada competente Portaria.
Art. 21. Os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos equivalentes fazem jus à percepção do décimo terceiro salário, a que se refere o inciso VIII do Art. 7º, combinado com o § 3º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 22. Os agentes públicos integrantes da Comissão Permanente de Licitação perceberão gratificação pelo desempenho de suas funções, na seguinte conformidade:
I – Presidente: gratificação em nível de DNS-1;
II – Secretário: gratificação em nível de DAS-3;
III – Membros: gratificação em nível de DAS-3;
IV – Suplentes: gratificação em nível de DAS-8.
§ 1º A Comissão será composta de um Presidente, um Secretário, dois membros e dois suplentes.
§ 2º A Comissão Permanente de Licitação ficará responsável pelos seguintes processos licitatórios: Dispensas, Inexigibilidades, Convites, Tomadas de Preços, Concorrências Públicas e Pregões.
Art. 23. Os cargos comissionados de Direção, Chefia e Assessoramento de provimento em comissão são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 24. A remuneração dos cargos comissionados de Direção e Assessoramento está fixada no Anexo II, parte integrante da presente Lei. Art. 25. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados, nos termos da Constituição Federal, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Art. 26. Para efeito de implantação da estrutura organizacional de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e, progressivamente, expedirá os atos administrativos de sua competência indispensáveis à efetivação da estrutura organizacional definida nesta Lei.
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, por Decreto, o valor do piso para vencimento básico dos servidores do Poder Executivo Municipal de Chorozinho, sempre que houver atualização do valor do salário mínimo nacional, utilizando-se, para tanto, dos mesmos índices utilizados pelo Governo Federal.
Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, ao vigente orçamento municipal, crédito adicional especial para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei, em valor necessário à implantação e funcionamento dos órgãos e secretarias criados por esta Lei. § 1º Os recursos de que trata o presente artigo serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias das Secretarias Municipais já contempladas no orçamento, inclusive daquelas que forem objeto de extinção ou reformulação, de acordo com o consignado no vigente orçamento municipal, não gerando acréscimo ao valor global do mesmo.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 133