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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/07/2026 · pág. 27

DOMCE 29/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4019

VI – disponibilizar ração, medicamentos veterinários, suplementos e demais insumos necessários à execução da atividade; VII – incentivar a permanência do produtor rural no campo; VIII – fomentar o Desenvolvimento Econômico do Município; IX – promover maior competitividade da pecuária bovina de corte. Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos. Compete à Secretaria: I – implantar, estruturar, equipar, manter e ampliar unidade destinada à fabricação, beneficiamento, armazenamento e distribuição de ração animal;

II – estruturar o Abatedouro Público Municipal com infraestrutura adequada para funcionamento como frigorífico, firmando parcerias oficiais com redes de supermercados para o recebimento e a comercialização da produção local, fortalecendo a cadeia produtiva e ampliando as oportunidades de mercado para os produtores do município.

III – adquirir máquinas, equipamentos, matérias-primas, medicamentos veterinários, suplementos minerais, vacinas, insumos e demais materiais necessários à execução do Programa;

IV – prestar assistência técnica aos produtores participantes, diretamente ou por meio de parceria com entidades públicas ou privadas, na forma da legislação vigente;

V – firmar parcerias público-privadas para o assessoramento técnico e a capacitação da equipe da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, bem como dos produtores rurais, visando à adoção de boas práticas de manejo e à estruturação de sistemas de engorda em confinamento.

VI – firmar parcerias público-privadas para fortalecer a logística e o escoamento da produção agropecuária, ampliando o acesso aos mercados e promovendo maior competitividade aos produtores rurais. VII – acompanhar tecnicamente cada ciclo produtivo;

VIII – selecionar os beneficiários;

IX– fiscalizar a execução do Programa;

X– praticar todos os atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Para execução do Programa, o Município poderá fornecer aos produtores participantes:

I – ração animal;

II – suplementos minerais;

III – medicamentos veterinários;

IV – vacinas;

V – orientação técnica;

VI – outros materiais indispensáveis ao desenvolvimento da atividade pecuária.

Parágrafo único. O fornecimento previsto neste artigo constitui instrumento de apoio à produção pecuária, não caracterizando doação nem transferência definitiva de patrimônio público.

Art. 5º Os bens, insumos e materiais disponibilizados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Pecuária Forte.

§1º Os produtores participantes ressarcirão ao Município os custos efetivamente despendidos com o fornecimento da ração, medicamentos veterinários, suplementos e demais insumos utilizados durante cada ciclo produtivo.

§2º O ressarcimento ocorrerá na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento e no Termo de Adesão e Responsabilidade.

§3º Os valores ressarcidos retornarão ao orçamento municipal destinado à manutenção e continuidade do Programa.

§ 4º O inadimplemento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o beneficiário à inscrição do débito em dívida ativa municipal e à exclusão do programa.

atividade de pecuária bovina de corte e atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

§1º. O acesso aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei ficará restrito aos produtores que comprovem o atendimento, cumulativo ou alternativo, de pelo menos um dos seguintes critérios:

I – serem pequenos agricultores familiares devidamente cadastrados no programa;

II – estarem inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, ou documento que venha a substituí-lo;

III – serem beneficiários de projetos de reforma agrária reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; §2º. Os produtores que não se enquadrarem nos critérios previstos no §1º poderão participar do Programa Pecuária Forte exclusivamente das ações de assistência técnica, capacitação, formação, organização produtiva e demais atividades de caráter não financeiro previstas nesta Lei, vedada a concessão dos benefícios previstos no art. 4º.

§3º. O atendimento aos critérios previstos neste artigo não gera direito subjetivo ao ingresso no Programa nem ao recebimento dos benefícios, cuja concessão observará a disponibilidade orçamentária e financeira, a capacidade operacional da Administração Pública, os critérios de seleção estabelecidos em regulamento e o interesse público.

Art. 8º A participação no Programa Pecuária Forte dependerá da celebração de Termo de Adesão e Responsabilidade entre o Município de Irauçuba, por intermédio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, e o produtor beneficiário.

§1º A assinatura do Termo constitui condição indispensável para participação no Programa e para o recebimento de qualquer insumo.

§2º O Termo de Adesão e Responsabilidade constitui instrumento administrativo apto a formalizar as obrigações assumidas pelas partes, servindo de fundamento para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 9° A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos realizará o acompanhamento técnico e administrativo do Programa.

Art. 10 A participação no Programa não gera direito adquirido ao recebimento de ração, medicamentos veterinários, suplementos ou quaisquer outros insumos, ficando sua execução condicionada à disponibilidade orçamentária, financeira e operacional do Município, bem como ao interesse público.

Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 27 de julho de 2026.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 53770C06

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.285, DE 27 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI O TÍTULO HONORÍFICO DE „MESTRE DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE‟, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 6º O Programa será implantado inicialmente com:

I – até vinte produtores rurais;

II – dois ciclos iniciais de confinamento e engorda de bovinos, com duração estimada entre noventa e cento e vinte dias.

§1º O número de produtores poderá ser ampliado por ato do Poder Executivo.

§2º Poderão ser realizados novos ciclos sempre que houver disponibilidade orçamentária, capacidade operacional e interesse público.

§3º A ampliação do Programa não dependerá de alteração desta Lei. Art. 7º. Poderão participar do Programa Pecuária Forte os produtores rurais domiciliados no Município de Irauçuba que desenvolvam

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o Título Honorífico de Mestre da Cultura do Município de Irauçuba, destinado ao reconhecimento e à valorização de pessoas físicas que tenham contribuído de forma relevante para a preservação, promoção, difusão e transmissão dos saberes, fazeres, práticas e manifestações culturais que integram o patrimônio cultural material e imaterial do Município.

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