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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2026 · pág. 14

DOMCE 31/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4021

REGISTRE-SE, PUBLIQUE–SE, CUMPRA-SE .

Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 720BC1C0

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 30/2026

DECRETO Nº 20/2026 Aratuba, 30 de julho de 2026.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 830, de 25 de junho de 2026, que institui incentivo financeiro-educacional, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino fundamental público regular do município de Aratuba e cria o Programa Meu Cofrinho e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA Estado de CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta aLei Municipal nº 830, de 25 de junho de 2026, que institui incentivo financeiro-educacional, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino fundamental público regular do município de Aratuba e cria o Programa Meu Cofrinho.

Parágrafo Único - O Programa Meu Cofrinho tem por finalidade coordenar, gerir e executar o incentivo financeiro-educacional de que trata o caput .

Art. 2º - São objetivos do Programa Meu Cofrinho: I - democratizar o acesso das crianças e adolescentes ao ensino fundamental e estimular a sua permanência nele;

II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino fundamental;

III - reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar;

IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação; V - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional; e VI - estimular a mobilidade social.

Art. 3º - São elegíveis ao Programa Meu Cofrinho os estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental regular da rede pública do Município de Aratuba, a partir da turma de 5º ano, observado o cronograma progressivo previsto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º - Constituem incentivos financeiro-educacionais do Programa Meu Cofrinho:

I - Incentivo matrícula, no valor total anual de R$ 100,00 (cem reais); II - Incentivo Frequência, no valor total anual de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e

III - Incentivo Conclusão, no valor total anual de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

§ 1º - A concessão do Incentivo Matrícula terá como requisitos: I - a matrícula do estudante em série do ensino fundamental regular público do município de Aratuba; e

o valor anual do Incentivo Frequência dividido pela quantidade de meses letivos daquele ano.

§ 3º - Os alunos que atingirem a frequência mensal de 100% perceberão o valor integral do Incentivo Frequência. Aos alunos que não atingirem a frequência mensal de 100%, será aplicado um desconto progressivo de 15% do valor do Incentivo Frequência para o àquele mês à cada 5% que o aluno obtiver de faltas injustificadas, limitado à frequência mínima de 85% no respectivo mês que o aluno tenha direito a receber parcialmente o valor do incentivo.

§ 4º - Se o aluno não atingir a frequência mínima prevista nos § 3º deste artigo em determinado mês, não terá direito a percepção do Incentivo Frequência referente ao respectivo mês, sem prejuízo dos demais meses em que a frequência mínima for cumprida.

§ 5º - A concessão do Incentivo Conclusãoterão como requisitos a conclusão do ano letivo com aprovação, obtendo, no mínimo, média final de 9,0 (nove) pontos, em todas as disciplinas,a obtenção de certificado de conclusão do ensino fundamental e, quando for o caso, participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará (SPAECE) e, quando houver, nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino fundamental regular.

§ 6º - Se o aluno não cumprir os requisitos previstos no § 5º deste artigo, ele não terá direito a percepção do Incentivo Conclusão referente ao respectivo ano letivo, sem prejuízo dos demais anos letivos em que estes requisitos forem cumpridos.

§ 7º - O valor do Incentivo Conclusão somente será pago ao fim do ano letivo.

§ 8º - O calendário de pagamento anual será determinado por meio de portaria do Poder Executivo municipal.

§ 9º

Art. 5º - São hipóteses de desligamento do Programa Meu Cofrinho:

I - requerimento do interessado;

II - perda dos requisitos de elegibilidade, na forma prevista no art. 3º; III - evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo período de três anos;

IV - falecimento; e

V - situação comprovada de fraude ou irregularidade.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do caput deste artigo, o estudante não fará jus ao recebimento do Incentivo Conclusão, previsto no inciso III do caput do art. 4º deste Decreto.

§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o estudante perderá a qualidade de elegível ao Programa Meu Cofrinho.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso V do caput , o estudante não terá direito ao reingresso no Programa Meu Cofrinho, ainda que permaneça elegível.

Art. 6º - Aocursar novamente um ano letivo que tenha abandonado ou no qual tenha sido reprovado, o estudante:

I - fará jus ao Incentivo Matrícula e ao Incentivo Frequência relativos ao respectivo ano letivo; e

II - não fará jus ao Incentivo Conclusão relativo ao respectivo ano letivo.

II - a inscrição do estudante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 2º -A concessão do Incentivo Frequência terá como requisito a frequência escolar do total de horas letivas, aferida pela frequência mensal do estudante, o qual terá seu valor apurado tomando por base

Parágrafo Único - A hipótese prevista no inciso I do caput será admitida apenas uma vez durante o período de permanência do estudante no ensino fundamental.

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