DOMCE 31/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4021
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, após reanálise da conformidade do procedimento, resolve, HOMOLOGAR, com fundamento na parte final do inciso IV do Art. 71 da Lei nº 14.133/2021, o resultado do presente certame licitatório, ratificando a validade de todos os atos praticados e confirmando em definitivo a adjudicação previamente realizada. Adjudicada e Homologado para IMEPH INST META DE EDUC PESQ E FOR DE REC HUM LTDA inscrita no CNPJ/MF: 04.528.440/0001-77, pelo melhor valor de R$ 896.500,00 (oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos reais), em 30/07/2026.
MARIA VIEIRA LIMA COELHO Ordenador(a) de Despesas.
Publicado por: Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito Código Identificador: BF2E33DD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 770/2026
ALTERA A MARGEM CONSIGNÁVEL DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVA DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei disciplina o limite da margem consignável das consignações facultativas incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos,bem como sobre os proventos dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Município de Saboeiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
Consignação facultativa o desconto incidente sobre remuneração ou provento, mediante autorização prévia e expressa do consignado; Margem consignável o percentual máximo da remuneração ou provento passível de comprometimento com consignações facultativas;
Cartão de crédito consignado ou cartão de benefícios: modalidades de operação de crédito cuja amortização mínima ocorre mediante desconto em folha.
CAPÍTULO II
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 3º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta do servidor ativo ou dos proventos do aposentado ou pensionista, excluídas as parcelas de natureza indenizatória prevista na legislação municipal.
§ 1º Do limite estabelecido no caput:
I - até 30% (trinta por cento) destinam-se às consignações relativas a empréstimos pessoais, financiamentos, cooperativas de crédito e demais operações de créditos consignado tradicional;
II - até 15% (quinze por cento) destinam-se exclusivamente às operações realizadas por meio de cartão consignado ou cartão de benefícios.
§ 2º A margem destinada às operações de cartão consignado não poderá ser utilizada para outras modalidades de consignação. § 3º As consignações compulsórias possuem prioridade sobre as faculdades.
§ 4º Na hipótese de extrapolação dos limites previstos nesta Lei, o sistema de folha de pagamento promoverá bloqueio automático de novas consignações, observada a ordem cronológica de averbação.
Art. 4º A elevação da margem consignável não implica responsabilidade subsidiária ou solidária do Município por obrigações assumidas pelos servidores perante instituições consignatárias. Art. 5º A autorização para consignação deverá observar os princípios da transparência, informação adequada, boa-fé objetiva e proteção contra o superendividamento.
Art. 6º Somente poderão operar como consignatárias: Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; Cooperativas de crédito regularmente constituídas; Administradoras de cartão de crédito consignado devidamente autorizadas;
Entidades de classe e associações legalmente constituídas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º Os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei permanecem válidos até seu término, admitida a adequação aos novos limites mediante manifestação expressa do servidor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 58/2026.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 20 de março de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: A7A753DF
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 133/2026
PORTARIA Nº 133/2026
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 89, II, ―b‖, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar URIEL DE ALENCAR ROCHA SANTOS MARTINS, inscrito no CPF/MF nº036.162.293-75, do cargo de Supervisor de Núcleo de Acompanhamento de Gestão, lotado na Secretaria da Educação do município de Saboeiro-CE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Saboeiro-CE, 30 de julho de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: D5540432
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 134/2026
PORTARIA Nº 134/2026
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 89, II, ―b‖, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
CAPÍTULO III DAS GARANTIAS AO SERVIDOR E DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
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