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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/07/2026 · pág. 24

DOEAM 06/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, segunda-feira, 06 de julho de 2026

eletrônica composta de um conjunto de ferramentas que sistematizem os procedimentos de prestação de contas, aprimorem, controlem e agilizem a efetividade do acompanhamento e monitoramento econômico-financeiro e das metas assistenciais das unidades em compartilhamento de gestão, garantindo a confidencialidade das informações transmitidas, conforme disposto em contrato. Art. 2º A plataforma digital deverá ser capaz de transmitir e recepcionar eletronicamente os dados, documentos e relatórios estabelecidos no contrato de gestão e legislações relacionadas à prestação de contas e monitoramento de metas, observados os seguintes moldes quanto à transmissão e recepção: I - Dos repasses recebidos pelas Organizações Sociais, bem como os dados que geraram os relatórios, devem ser apresentados com a respectiva documentação comprobatória dos desembolsos realizados;

II - Das metas assistenciais qualitativas e quantitativas previstas nos casos referidos no artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único. A plataforma digital deverá contemplar ainda um conjunto de soluções para realizar o gerenciamento de informações, preparando e armazenando os documentos relativos às prestações de contas.

Art. 3º . As Organizações Sociais referidas nesta Portaria deverão, por meio da plataforma:

I - Disponibilizar acesso aos dados necessários para o monitoramento e prestação de contas, conforme disposição contratual e definição da SES/ AM, nos prazos e períodos estipulados no ajuste entre as partes;

II - Permitir o cadastro de novos ajustes, o envio e o armazenamento de documentos digitalizados, tais como, comprovantes de obrigações contratualizadas e metas qualitativas;

III - Gerar relatórios de instrumentos de avaliação das metas assistenciais; IV - Gerar relatórios de pagamentos mensal e trimestral;

V - Gerar relatórios de restrições;

VI - Gerar relatórios de erratas de metas assistenciais; VI - Gerar relatório de avaliação mensal de metas assistenciais. Art. 4º. A plataforma digital deverá conter:

I - Módulo de registro de permissão de usuários, de modo que possam ser habilitados os módulos correspondentes a sua função no fluxo de prestação de contas; II - Registro de visualização de informações de cada procedimento, de modo a consultar o registro de visualização de seus usuários; III - Módulo Integrador, Módulo de Coleta de Dados e Tratamento de Informações, para elaboração da prestação de contas: a) dos recursos financeiros transferidos, dos Demonstrativos e Indicadores Econômico-financeiros, evidenciando as movimentações contábeis e financeiras referentes aos contratos de gestão; b) das metas assistenciais pactuadas, emitindo relatório com os resultados alcançados pela Entidade. IV - Módulo de Certificação Digital que certifique digitalmente a Organização Social e os documentos eletrônicos enviados através de uma autoridade certificadora - AC, que vincula a Entidade a uma chave pública, com padrão ABNT de modalidade de assinatura eletrônica, utilizando para isso operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica permitindo aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento enviado. A certificação digital é realizada na hora do envio dos registros da prestação de contas, e obrigatoriamente aceita os certificados: A1 e A3; V - Módulo de envio digital de dados que criptografa o arquivo enviado pelo emitente - OSS - e descriptografa o arquivo no recebimento das prestações de contas - Órgãos de Fiscalização e Controle - com o objetivo de dar segurança no envio de dados, sendo que os dados econômico-financeiros deverão ser criptografados pelo emitente Contador legalmente habilitado;

VI - Módulo de transmissão online mensal: deverá realizar transmissões diárias, um dia após os pagamentos, devidamente acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, assim como transmissões mensais, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das ocorrências; VII - Módulo de acompanhamento e fiscalização, que possibilite à Secretaria de Estado da Saúde analisar e classificar os registros e notificar a Organização Social de eventuais inconsistências ou despesas consideradas impróprias, posteriormente, deverá permitir ainda a sua reanálise.

Art. 5º. O sistema deverá realizar transmissões diárias, um dia após os pagamentos, devidamente acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, assim como transmissões mensais, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das ocorrências.

Parágrafo único. Os seguintes comprovantes e documentos devem ser encaminhados, em campo próprio, na mesma linha em que figurar o lançamento:

I - nas transmissões diárias:

a) extrato bancário diário;

b) documento fiscal ou equivalente, legível e atestado;

c) relatório de medição dos serviços;

d) documentos que comprovem a forma de pagamento;

e) contratos;

f) orçamentos utilizados para a composição dos preços;

g) demais documentos que comprovem a observância das regras previamente fixadas em regulamento próprio de compras, contratações e seleção de pessoal.

II - nas transmissões mensais:

a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; b) balancete de verificação devidamente conciliado;

c) razão contábil diário;

d) prestação de contas mensal;

e) recursos humanos, incluindo a folha de pagamento;

f) comprovante de pagamento de impostos e tributos;

g) bens patrimoniais;

h) contas a pagar.

Art. 6º. As restrições lançadas devem ser regularizadas pela Organização Social, em campo próprio no sistema de prestação de contas, até o prazo de 5 (cinco) dias corridos.

§ A manifestação deverá ser fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à comprovação da regularidade da despesa ou ao saneamento da pendência identificada.

§ A ausência de atendimento à diligência no prazo previsto no caput, ou a apresentação de resposta manifestamente insuficiente, poderá ensejar, mediante decisão motivada da unidade técnica competente, a retenção cautelar do valor especificamente relacionado à restrição, até sua regularização ou decisão administrativa definitiva.

§ A retenção prevista no § 2º possui natureza cautelar e não se confunde com glosa, penalidade administrativa, suspensão geral de repasses ou decisão definitiva de ressarcimento.

§ A Organização Social poderá apresentar pedido de reconsideração da retenção no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da ciência da decisão, mediante petição fundamentada e apresentação dos documentos pertinentes. § O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo, salvo decisão expressa e fundamentada da autoridade competente, especialmente quando demonstrado risco à continuidade dos serviços assistenciais ou plausibilidade relevante das alegações apresentadas.

§ Mantida a irregularidade após a análise da manifestação ou do pedido de reconsideração, poderão ser adotadas as medidas de glosa, restituição, compensação, tomada de contas especial e responsabilização administrativa cabíveis, observados os procedimentos próprios.

Art. 7º. As despesas das Organizações Sociais para implantação da plataforma eletrônica de prestação de contas, prevista nesta portaria, serão ressarcidas pela rubrica contábil de despesas operacionais, nos termos e condições fixados no respectivo contrato de gestão, sendo vedada a realização de termo aditivo ao valor contratado.

Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Portaria poderá ensejar a adoção das sanções previstas no contrato de gestão celebrado entre a Organização Social e a Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, incluindo, mas não se limitando, à aplicação de penalidades ou mesmo rescisão contratual e desqualificação como Organização Social, a depender da gravidade do caso e eventual incidência de danos à Administração Pública.

Parágrafo único. Em caso de omissão por parte da Organização Social na adoção das medidas previstas nesta Portaria, a SES ou o órgão supervisor poderá suspender o aditamento do contrato para prorrogação do prazo de vigência ou acréscimo no objeto, que implique aumento no repasse de recursos. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. Manaus, 06 de julho de 2026.

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 278521

Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD

RESENHA DA PORTARIA N. º 0104/2026-GS/SEAD

INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar o Abandono de Cargo imputado à servidora HELEN CHRISTIAN SOARES FREITAS DO NASCIMENTO, (HELEN CHRISTIAN SOARES DE FREITAS), agente administrativo, matrícula n.º 244.149-7-A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , nos termos do art. 179, da Lei N.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 22 de junho de 2026.

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 278429

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO