Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/07/2026 · pág. 54

DOMCE 30/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4020

Resolução – RDC N°20, de 5 de maio de 2011 e dá outras providências;

Considerando a Resolução do COFEN N°564/2017, que aprova o novo código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; Considerando a Lei nº 7.498/1986, do art. 11, inciso I, alínea i", e do Decreto no. 94.40611987, do art. 8, inciso l, alínea "e", que estabelecem a consulta de Enfermagem como atividade privativa do profissional Enfermeiro.

Considerando o Decreto nº 94.40611987 (art.8, inciso Il, alínea c) estabelece como atividade do Enfermeiro enquanto integrante da equipe de saúde: "prescrição de medicamentos estabelecidos em de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”. Considerando a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

Considerando a RESOLUÇÃO COFEN Nº 801 DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, e dá outras providências.

Considerando a RESOLUÇÃO COFEN Nº 690/2022 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 802 DE 16 DE JANEIRO DE 2026) normatiza a atuação do Enfermeiro no Planejamento Familiar e Reprodutivo.

Considerando a RESOLUÇÃO COFEN Nº 736 DE 17 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.

Considerando o Parecer da Câmara Técnica Nº 12/2020/CTAS/COFEN sobre a Profilaxia Pré–Exposição (PrEP) e a Profilaxia Pós Exposição (PEP) como estratégias que utilizam medicamentos antirretrovirais - ARV por indivíduos não infectados pelo HIV e que diferem pelo momento em que a intervenção de prevenção é usada (antes ou depois da exposição ao vírus) e pelo tempo de ingestão pois a PrEP é de utilização contínua e a PEP tem prescrição de 28 dias.

Considerando a Nota Técnica Nº 16/2021-CGDE/DCCI/SVS/MS e Portaria SCTIE/MS Nº 67, DE 7 de julho de 2022 que preconizam o diagnóstico, o tratamento e monitoramento da hanseníase a serem obedecidos por gestores locais e profissionais de saúde no âmbito do SUS, preconizadas pelo PCDT substituem as orientações anteriores do Ministério da Saúde publicadas por meio de diretrizes, manuais, cadernos, guias e outros documentos relacionados, os quais devem ser considerados desatualizados.

Considerando o Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil do Ministério da Saúde, 2° edição atualizada de 2019.

Considerando a Atenção Primária à Saúde (APS) o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.

Considerando a importância do trabalho realizado por equipe multiprofissional no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, nas Equipes de Atenção Primária no âmbito do Município de Russas/CE.

subsequente à prescrição médica com reavaliação sempre que necessário, Anexo II .

Parágrafo Segundo. As medicações dos Programas de Controle do Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica, serão prescritas pelo enfermeiro, obrigatoriamente, subseqüente a prescrição médica, Anexo II .

Parágrafo Terceiro: A prescrição de antirretrovirais para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) de Risco a Infecção Pelo HIV, IST e Hepatites Virais fica autorizado ao Enfermeiro da Estratégia Saúde da Família, Anexo II.

Art. 3º. O Enfermeiro poderá solicitar exames complementares, de rotina, de rastreamento e de seguimentos dos pacientes, desde que enquadrados nos Programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde e em rotinas aprovadas pela Secretaria de Saúde do Município de Russas, conforme disposto no Anexo III desta Portaria.

Art. 4º. A prescrição de medicamentos e solicitação de exames pelo Enfermeiro deverão ser impressas do software do Ministério da Saúde, Prontuário Eletrônico do Cidadão – PEC, identificado com carimbo contendo número da inscrição no Conselho Regional de Enfermagem do Ceará – COREN-CE, nome do profissional e respectiva assinatura/rubrica.

Art. 5°. As prescrições de medicamentos por profissionais Enfermeiros está restrita aos Enfermeiros lotados na Estratégia Saúde da Família, de acordo com a Lei N°7.498/1986. Art 11, não pode ser utilizada em ambiente hospitalar.

Art. 6°. Esta portaria não isenta nenhum enfermeiro de sua responsabilidade ético-legal durante seu desempenho pessoal no exercício de sua profissão.

Art. 7°. Esta portaria e anexos deverão ser revisados e atualizados sempre que for necessário, a partir da data da sua publicação. Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,

ANA KELLY LEITÃO DE CASTRO

Portaria de N° 04/2025 Secretária Municipal de Saúde de Russas/CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RUSSAS– SEMUS Coordenação de Atenção Primária à Saúde Coordenação de Assistência Farmacêutica

PROTOCOLO PARA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES, DE ROTINA, SEGUIMENTO E RASTREAMENTO PELOS ENFERMEIROS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, NA ESTRATÉGIA SAÚDE A FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS

AUTORES

Ana Francisca de Matos Oliveira Coord. da Saúde Sexual e Reprodutiva/Russas

Adriano de Lima Nogueira Coord. da Vigilância Epidemiológica

Dalylla Mayara Maciel Ribeiro Matos Coord. Atenção Primária à Saúde/Russas

RESOLVE ,

Art. 1º. Normatizar a prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares, de rotina, seguimento e rastreamento pelos Enfermeiros da Atenção Primária à Saúde, na Estratégia Saúde da Família, integrantes da Rede de Saúde Pública do Município de Russas – CE.

Art. 2º. O Enfermeiro poderá fazer prescrições de medicamentos, de modo que a prescrição prevista no artigo anterior se refira somente a medicamentos previamente estabelecidos em Programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde e em rotinas aprovadas pela Secretaria de Saúde do Município de Russas, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo Primeiro. A prescrição de medicamentos para doenças crônicas, Tuberculose e Hanseníase será, obrigatoriamente,

Evely Sampaio Lima Farmacêutica

Rosângela Lima Sousa Coord. Atenção Primária à Saúde/Russas

Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

Russas, 27 de julho de 2026

ANA KELLY LEITÃO DE CASTRO

Portaria de N° 04/2025 Secretária Municipal de Saúde de Russas/CE

www.diariomunicipal.com.br/aprece 54