Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/07/2026 · pág. 60

DOMCE 30/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4020

O Município de Farias Brito, situado na região do Cariri cearense, no sul do estado do Ceará, está inserido no bioma Caatinga, caracterizado por condições climáticas semiáridas, com elevadas temperaturas, baixa umidade relativa do ar e irregularidades na distribuição de chuvas e escassez hídrica. Esse contexto natural, aliado às pressões antrópicas sobre os recursos naturais, tem intensificado os desafios socioambientais locais, impactando diretamente na qualidade de vida da população.

Entre os principais problemas ambientais identificados destacam-se o desmatamento irregular, as queimadas, o descarte inadequado de resíduos sólidos, a ocupação desordenada do solo e manejo inadequado dos recursos hídricos. Soma-se a esse cenário a necessidade de ampliação da consciência ambiental, da sensibilização e de engajamento da população frente às questões socioambientais.

Diante desse contexto, o Plano Municipal de Educação Ambiental (PMEA) configura-se como instrumento estratégico para a coordenação, articulação e fortalecimento de ações educativas voltadas à promoção da sustentabilidade, à conservação ambiental e à melhoria da qualidade de vida. A educação ambiental é compreendida neste Plano como um processo contínuo, participativo, interdisciplinar e transformador, a ser desenvolvido de forma integrada entre o poder público, as instituições de ensino, a sociedade civil e demais atores sociais.

Justificativa e finalidade da Educação Ambiental (EA) no Município

A educação ambiental no Brasil foi institucionalizada a partir da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) -PNMA, configurando-se como um marco histórico para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental e para desenvolvimento socioeconômico sustentável.

A Constituição Federal, em seu Art. 225, estabelece como dever do Poder Público promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para à preservação do meio ambiente. A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), regulamentada pelo Decreto federal nº 4.281/2002, atribui a responsabilidade de sua implementação aos órgãos integrantes do Sistema nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições educacionais públicas e privadas, aos órgãos públicos, aos meios de comunicação e a sociedade em geral.

O PMEA de Farias Brito está alinhado à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, proposta pela Organização das Nações Unidas (ONU), contemplando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com vistas à promoção de uma sociedade mais justa, inclusiva e ambientalmente equilibrada.

Assim, o presente Plano justifica-se pela necessidade de integrar a Educação Ambiental às políticas públicas municipais, promovendo as ações intersetoriais nas áreas da educação, meio ambiente, saúde, agricultura, infraestrutura, administração e desenvolvimento urbano, fortalecendo a governança e a corresponsabilidade social. Base Legal e Institucional Constituição Federal (Art. 225) Lei nº 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental Decreto nº 4.281/2002 – regulamenta o PNEA Lei Orgânica Municipal Plano Municipal de Educação (PME) Plano Nacional de Educação Ambiental (PMEA) Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC Política Nacional da Biodiversidade, Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC Programa Nacional deEducação Ambiental(ProNEA) Política Municipal De Educação Ambiental 2. OBJETIVOS Geral

Direcionar as ações de fortalecimento e a institucionalização da Educação Ambiental no Município de Farias Brito, visando à sustentabilidade socioambiental e à melhoria da qualidade de vida da população.

Específicos

Integrar a EA às políticas públicas municipais de educação, meio ambiente, saúde, agricultura, cultura, administração e economia; Capacitar educadores, gestores, agentes públicos e comunitários; Estimular a participação comunitária e o controle social; Desenvolver projetos e campanhas educativas voltados às problemáticas ambientais locais; Fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, pesquisa e saúde ambiental.

3. PRINCÍPIOS

O PMEA orienta-se pelos seguintes princípios: Integração entre ética, educação, trabalho e prática sociais; Interdisciplinaridade e Transversalidade; Participação e controle social;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 60