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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/07/2026 · pág. 76

DOEAM 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

26 Manaus, quinta-feira, 02 de julho de 2026

II - aderência aos arranjos produtivos locais e regionais;

III - indicadores educacionais e territoriais;

IV - infraestrutura disponível;

V - capacidade operacional da unidade ofertante;

VI - disponibilidade de docentes, instrutores, laboratórios, equipamentos e insumos;

VII - compatibilidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos; VIII - viabilidade de matrícula, acompanhamento e registro acadêmico;

IX - cronograma de execução;

X - estratégias de acesso, permanência e êxito.

Art. 18º As ofertas de cursos no âmbito do Programa Juros por Educação serão obrigatoriamente executadas pelo Cetam, na condição de instituição responsável pela execução acadêmica, pedagógica, administrativa e certificadora da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

§ A participação de outros órgãos, entidades ou instituições parceiras poderá ocorrer apenas em caráter complementar, excepcional e de apoio à execução das ofertas, sem prejuízo da responsabilidade institucional do Cetam pelo monitoramento e registro das ofertas nos sistemas institucionais e oficiais aplicáveis.

Art. 19º As ações que demandarem a participação complementar de instituições parceiras deverão ser previamente formalizadas por meio de instrumento jurídico ou administrativo adequado, tais como portarias conjuntas, termos de cooperação, planos de trabalho, atas de reunião, instrumentos congêneres ou outros atos administrativos cabíveis.

Parágrafo único. O instrumento de pactuação deverá definir, as responsabilidades de cada partícipe, o objeto da cooperação, as atividades de apoio a serem desenvolvidas, os prazos, as condições de execução, os mecanismos de acompanhamento e a vinculação da oferta ao Cetam.

Art. 20º O ingresso dos estudantes nas ofertas vinculadas ao Programa observará instrumento próprio, conforme a natureza da oferta, podendo ocorrer por edital, chamada interna, portaria conjunta, procedimento simplificado ou outro instrumento administrativo cabível.

CAPÍTULO VI DO ACESSO, PERMANÊNCIA E ÊXITO

Art. 21º As ofertas vinculadas ao Programa Juros por Educação deverão contemplar estratégias de acesso, permanência e êxito dos estudantes. Art. 22º O Cetam instituirá Plano de Acesso, Permanência e Êxito, voltado às ofertas vinculadas ao Programa Juros por Educação. Art. 23º O Plano de Acesso, Permanência e Êxito contemplará, entre outras ações:

I - mobilização e orientação dos estudantes;

II - acolhimento inicial;

III - diagnóstico de aprendizagem;

IV - acompanhamento de frequência;

V - acompanhamento de rendimento acadêmico;

VI - busca ativa de estudantes infrequentes;

VII - apoio psicopedagógico;

VIII - ações de inclusão e acessibilidade, quando necessárias;

IX - prevenção da evasão;

X - monitoramento da conclusão e do êxito educacional;

XI - acompanhamento de egressos, quando possível.

CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO DE DOCENTES, INSTRUTORES E EQUIPES

Art. 24º O Cetam realizará a formação inicial e continuada para docentes, instrutores, coordenadores, equipes técnicas e demais profissionais envolvidos nas ofertas vinculadas ao Programa Juros por Educação. Art. 25º A formação poderá ser ofertada na modalidade presencial, híbrida ou a distância, inclusive por meio do Cetam EaD.

Art. 26º O curso de “Instrutoria em Educação Profissional e Tecnológica”, voltado à formação de docentes e instrutores da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, será destinado aos profissionais vinculados às ofertas do Programa Juros por Educação.

Parágrafo único. A participação no curso poderá ser considerada etapa obrigatória para atuação nas ofertas do Programa, conforme orientações expedidas pelo Cetam.

CAPÍTULO VIII DA INOVAÇÃO, SUSTENTABILIDADE E PROJETOS APLICADOS

Art. 27º As ofertas vinculadas ao Programa Juros por Educação deverão estimular, sempre que possível, o desenvolvimento de projetos aplicados, soluções inovadoras, ações de sustentabilidade, empreendedorismo, bioeconomia, tecnologia social e desenvolvimento territorial, articulados aos cursos, aos arranjos produtivos locais e às demandas dos territórios.

Art. 28º A Premiação Anual de Inovação e Sustentabilidade na Educação Profissional do Cetam, integra as ações de estímulo ao protagonismo estudantil, à criatividade, à pesquisa aplicada, à sustentabilidade, à inovação tecnológica e à resolução de problemas reais dos territórios, no âmbito das ofertas da Educação Profissional e Tecnológica.

Parágrafo único. A premiação destina-se ao reconhecimento de projetos desenvolvidos por estudantes da Educação Profissional e Tecnológica, conforme critérios, categorias, etapas, prazos e procedimentos definidos em edital, regulamento próprio ou ato específico do Cetam.

Art. 29º O Cetam Lab - Espaço de Inovação e Prototipagem da Educação Profissional e Tecnológica constitui espaço institucional voltado à inovação, colaboração, experimentação, desenvolvimento e prototipagem de projetos vinculados à Educação Profissional e Tecnológica. Art. 30º O Cetam Lab apoiará:

I - o desenvolvimento de projetos estudantis;

II - a prototipagem de soluções;

III - a integração entre cursos técnicos e demais ofertas da Educação Profissional e Tecnológica;

IV - ações de empreendedorismo, inovação, sustentabilidade e tecnologia social;

V - atividades de pesquisa aplicada;

VI - eventos, mostras, oficinas, desafios de inovação e atividades formativas; VII - a articulação com instituições parceiras, setores produtivos, comunidades, arranjos produtivos locais e demais atores territoriais.

CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO, DOS INDICADORES E DOS RELATÓRIOS

Art. 31º O acompanhamento das ofertas vinculadas ao Programa Juros por Educação será realizado de forma contínua, com base em indicadores acadêmicos, pedagógicos, administrativos e de gestão.

Art. 32º São indicadores mínimos de monitoramento:

I - número de vagas ofertadas;

II - número de estudantes inscritos ou mobilizados;

III - número de estudantes matriculados;

IV - taxa de ocupação das vagas;

V - frequência dos estudantes;

VI - permanência;

VII - rendimento acadêmico;

VIII - evasão;

IX - conclusão;

X - êxito educacional;

XI - participação em ações de nivelamento;

XII - número de estudantes certificados ou diplomados;

XIII - registros acadêmicos atualizados;

XIV - inconsistências identificadas e medidas corretivas adotadas;

XV - projetos aplicados desenvolvidos, quando houver.

Art. 33º A Coordenação Executiva do Programa deverá consolidar relatórios periódicos de acompanhamento, a serem submetidos à Presidência do Cetam e, quando necessário, ao Comitê Gestor do Programa Juros por Educação.

§ 1º Os relatórios poderão ter periodicidade mensal, bimestral, semestral ou conforme necessidade da gestão.

§ 2º Os relatórios deverão conter, sempre que possível, análise dos indicadores, identificação de riscos, pendências, medidas adotadas e recomendações de melhoria.

Art. 34º Com base nos relatórios de acompanhamento, poderão ser recomendados ajustes nas ofertas, fluxos, cronogramas, estratégias pedagógicas ou procedimentos administrativos.

CAPÍTULO X DA GESTÃO DOCUMENTAL, DOS REGISTROS E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 35º Cada oferta vinculada ao Programa Juros por Educação deverá possuir Dossiê Técnico da Oferta, físico ou digital, organizado pela Coordenação Executiva do Programa em articulação com as áreas competentes.

Art. 36º O Dossiê Técnico da Oferta deverá conter, quando aplicável: I - ato de autorização ou instrumento de pactuação da oferta;

II - plano de curso ou Projeto Pedagógico do Curso;

III - matriz curricular;

IV - cronograma de execução;

V - relação de turmas, vagas e unidades ofertantes;

VI - relação de estudantes inscritos e matriculados;

VII - documentos de matrícula;

VIII - registros de frequência;

IX - registros de rendimento acadêmico;

X - diários de classe ou instrumentos equivalentes;

XI - relação de docentes;

XII - evidências de ações de permanência, nivelamento e busca ativa; XIII - evidências fotográficas, relatórios de visitas, atas ou demais documentos comprobatórios da execução;

XIV - registros de inconsistências e medidas corretivas adotadas. Art. 37º Os documentos e registros relacionados às ofertas deverão ser mantidos de forma organizada, íntegra, acessível e rastreável, observadas as normas de gestão documental, proteção de dados pessoais e transparência pública.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO