DOEAM 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.470, DE 14 DE JULHO DE 2026Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2026 5
INSTITUI diretrizes para a criação do Portal Consumidor Consciente.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a criação do Portal Consumidor Consciente, com o objetivo de fornecer informações detalhadas sobre os direitos dos consumidores, bem como disponibilizar orientações, protocolos de reclamação e dicas para garantir uma melhor experiência no mercado de consumo no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Portal Consumidor Consciente será uma plataforma digital de acesso gratuito e aberto a todos os cidadãos, visando:
I - informar sobre os direitos básicos dos consumidores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e outras legislações pertinentes;
II - disponibilizar informações claras sobre como registrar reclamações e solicitar ajuda em casos de violação de direitos;
III - oferecer orientações sobre como evitar fraudes e práticas abusivas no mercado de consumo;
IV - propor soluções rápidas e eficazes para conflitos entre consumidores e fornecedores de serviços ou produtos;
V - promover campanhas educativas sobre consumo responsável e consciente.
Art. 3.º O Portal “Consumidor Consciente” deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - seção de perguntas frequentes (FAQ) com respostas detalhadas sobre os direitos dos consumidores e como fazer valer esses direitos;
II - formulários de reclamação e protocolos de atendimento aos consumidores, com acompanhamento do status das demandas;
III - ferramentas de busca para que os consumidores encontrem facilmente informações sobre fornecedores de serviços ou produtos, com ênfase em práticas de mercado e histórico de reclamações;
IV - dicas e orientações sobre consumo responsável, estratégias para evitar superendividamento e orientações sobre como solucionar conflitos de consumo;
V - canal de denúncias de práticas abusivas e informações sobre como proceder diante de violações de direitos.
Art. 4.º O Portal poderá ser integrado com os seguintes órgãos e entidades:
I - Procon-AM, para facilitar a intermediação de reclamações e garantir a aplicação das normas de defesa do consumidor;
II - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, para fornecer informações sobre políticas públicas voltadas ao consumidor;
III - Defensoria Pública e outros órgãos que prestam assistência jurídica aos consumidores em situações de conflito.
Art. 3.º É vedada a utilização de informações biomédicas para fins discriminatórios, especialmente para:
I - negar ou restringir acesso a serviços públicos, benefícios ou políticas públicas;
II - impor tratamento diferenciado injustificado em procedimentos administrativos;
III - fundamentar decisões automatizadas sem avaliação humana adequada.
Art. 4.º O disposto nesta Lei não impede diferenciações baseadas em critérios técnicos, científicos e legais, desde que proporcionais, necessárias e devidamente fundamentadas.
Art. 5.º A aplicação desta Lei observará a proteção de dados pessoais, o sigilo das informações de saúde e a legislação federal vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 279865 LEI N.º 8.472, DE 14 DE JULHO DE 2026ALTERA na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 7.895, de 18 de novembro de 2025, “Dispõe sobre Diretrizes para a Criação do Programa Fila Zero.”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incluído o inciso IV ao art. 2.º da Lei Ordinária n.º 7.895, de 18 de novembro de 2025, com a seguinte redação:
“ Art. 2.º ........................................................................ ..................................................................................... IV - assegurar a observância dos princípios constitucionais da legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e eficiência , bem como das diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2026.
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSOSecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.
Protocolo 279860 LEI N.º 8.471, DE 14 DE JULHO DE 2026DISPÕE sobre a vedação à discriminação biomédica e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a prática de discriminação biomédica, entendida como qualquer distinção, exclusão ou restrição injustificada baseada em informações de saúde, genéticas, biométricas ou biomédicas, que tenha por finalidade ou efeito prejudicar ou limitar o exercício de direitos ou o acesso a oportunidades.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se informações biomédicas, entre outras, os dados relativos à saúde física ou mental, histórico médico, exames, dados genéticos, biométricos e informações coletadas por sistemas digitais ou automatizados.
Secretário de Estado de Saúde
Protocolo 279868 LEI N.º 8.473, DE 14 DE JULHO DE 2026INSTITUI diretrizes sobre passeios turísticos voltados à população idosa no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes sobre passeios turísticos voltados à população idosa.
§ 1.º Esta Lei tem como principal objetivo o cuidado da saúde e bem-estar do idoso, mediante a oferta de atividades que lhe sejam prazerosas e proporcionem sua interação com outras pessoas, a natureza e ambientes urbanos de interesse turístico, bem como a participação em eventos culturais, educacionais, esportivos e recreativos.
§ 2.º A pretensão desta Lei é implantar, no âmbito do Estado do Amazonas, uma agenda permanente de atividades turísticas para o idoso.
§ 3.º Esta Lei ainda poderá proporcionar à população idosa o acesso a atividades turísticas nas cidades do Estado do Amazonas, voltadas à saúde e ao bem-estar dos idosos, ao ecoturismo, ao incremento de visitações a sítios de valor histórico, artístico e paisagístico, à fruição de museus e bibliotecas e de outros equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta), conforme art. 1.º do Estatuto do Idoso.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO