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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/07/2026 · pág. 6

DOEAM 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2026

Art. 3.º O poder público poderá regulamentar a periodicidade, os pontos de partida e de destino dos passeios e demais especificidades necessárias à formação de uma agenda permanente de atividades turísticas para idosos.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos municipais e federais, da Administração Direta e Indireta, entidades privadas e organizações não governamentais, com os seguintes objetivos:

I - estimular a visitação de idosos a pontos turísticos de cada cidade amazonense, garantida a acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - viabilizar, sempre que possível, a gratuidade do passeio ou a modicidade de tarifas ou preços de ingressos;

III - capacitar guias e monitores para acompanhamento dos passeios.

Art. 5.º O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.

Protocolo 279876 LEI N.º 8.474, DE 14 DE JULHO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 4.679, de 5 de novembro de 2018, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei n.º 4.679, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 6.º - A O Estado do Amazonas deverá observar, no âmbito do Estatuto da Pessoa com Câncer, diretrizes específicas voltadas à promoção do diagnóstico precoce do câncer em pessoas residentes no interior do Estado, especialmente em áreas rurais, ribeirinhas, indígenas e de difícil acesso.

§ 1.º As diretrizes de que trata o caput deverão priorizar a redução das desigualdades regionais no acesso a exames, serviços diagnósticos e fluxos de encaminhamento na rede pública de saúde.

§ 2. º Constituem diretrizes para o diagnóstico precoce do câncer no interior do Estado:

I - fortalecimento da atenção primária à saúde como porta de entrada

para a identificação precoce de sinais e sintomas suspeitos ;

II - ampliação do acesso a exames de rastreamento e diagnóstico, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes ;

III - integração entre os serviços municipais e estaduais de saúde, com vistas à agilização do encaminhamento e da regulação de pacientes ;

IV - utilização de unidades móveis, fluviais ou itinerantes para a realização de exames diagnósticos, quando necessário ;

V - capacitação contínua dos profissionais de saúde que atuam no interior do Estado ; e

VI - priorização de regiões com maior vulnerabilidade social e maior dificuldade de acesso aos serviços especializados.(NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LEI N.º 8.475, DE 14 DE JULHO DE 2026

ESTABELECE diretrizes da Campanha de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes da campanha de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e o apoio aos pacientes acometidos pela enfermidade, bem como fomentar a conscientização da população e dos profissionais da saúde sobre a doença.

Art. 2.º A Política Estadual de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico será regida pelos seguintes princípios:

I - universalidade: garantir acesso equitativo a serviços de saúde para diagnóstico, tratamento e acompanhamento da síndrome;

II - integralidade: assegurar assistência médica, multiprofissional e terapêutica aos pacientes, considerando os diferentes estágios da doença;

III - intersetorialidade: promover a articulação entre órgãos públicos e entidades privadas para ampliar o atendimento e a pesquisa sobre a síndrome;

IV - educação e conscientização: fomentar campanhas de informação e capacitação de profissionais de saúde e da população;

V - atenção especializada: garantir a presença de unidades de referência no Estado para atendimento especializado aos pacientes acometidos.

Art. 3.º A implementação da Política Estadual de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico será realizada por meio das seguintes diretrizes:

I - criação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas padronizadas para o tratamento da síndrome no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estadual;

II - oferta de exames diagnósticos e acompanhamento contínuo para pacientes identificados com a enfermidade; III - capacitação contínua de profissionais da rede pública e privada de saúde para identificação e manejo clínico da síndrome;

IV - parceria com universidades, institutos de pesquisa e hospitais para fomentar estudos sobre as causas, evolução e tratamentos da doença;

V - desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre os sintomas, fatores de risco e importância do tratamento precoce da síndrome;

VI - criação de centros de referência estaduais para atendimento, reabilitação e suporte aos pacientes e familiares.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e universidades para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio dos atos necessários à sua implementação, garantindo a efetividade das diretrizes e ações previstas, conforme a conveniência administrativa e a capacidade orçamentária do Estado.

Art. 7.º A implementação das ações que envolvam aumento de despesa fica condicionada à prévia análise de impacto orçamentário-financeiro e à inclusão nas leis orçamentárias, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 279872 LEI N.º 8.476, DE 14 DE JULHO DE 2026

DISPÕE sobre a validade do laudo médico que atesta a síndrome de fibromialgia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1.º O laudo médico pericial que atesta a síndrome de fibromialgia passa a ter validade por prazo indeterminado no âmbito do Estado do Amazonas.

Protocolo 279870

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO