DOEAM 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2026 7
Parágrafo único . Considera-se a fibromialgia uma doença reumatológica que afeta a musculatura, sob condição de dor generalizada, associada à fadiga extrema, alteração do sono e distúrbios intestinais, depressão e ansiedade.
Art. 2.º O paciente portador da síndrome de fibromialgia poderá utilizar o laudo de que trata esta Lei, sempre que for preciso, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional da saúde para emitir novo laudo para atender às suas necessidades patológicas.
Art. 3.º O laudo médico de que trata esta Lei será fornecido por profissional devidamente credenciado na rede de saúde pública ou privada, observadas as condições para sua emissão, em conformidade com a legislação pertinente ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 4.º O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para a obtenção de:
I - benefícios estaduais;
II - aposentadoria por incapacidade ou invalidez junto ao órgão previdenciário;
III - tratamento médico de caráter contínuo.
Art. 5.º O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 6.º O paciente deverá apresentar, junto ao laudo, documento de identificação original.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
LEI N.º 8.478, DE 14 DE JULHO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 7.192, de 28 de novembro de 2024, “ DISPÕE sobre a proibição, em território estadual, do uso de carimbo ‘ Não trocar medicação ’ e / ou similar que inviabilize e invalide a receita , prejudicando a compra de medicamento genérico. ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescido o art. 2.º-A à Lei Ordinária n.º 7.192, de 28 de novembro de 2024, com a seguinte redação:
“ Art. 2.º - A O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ser caracterizado como prática abusiva contra o consumidor , passível de apuração pelos órgãos competentes , sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas cabíveis. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSOTATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.
Protocolo 279875 LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 279873 LEI N.º 8.477, DE 14 DE JULHO DE 2026DISPÕE sobre a proibição do acesso ao benefício do auxílio-aluguel para pessoas condenadas por crimes hediondos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica vedado o acesso ao benefício do auxílio-aluguel, no âmbito do Estado do Amazonas, às pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes hediondos, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 2.º A vedação prevista no art. 1.º desta Lei será aplicada durante o cumprimento da pena e até o prazo de cinco anos após o cumprimento integral da pena, salvo decisão judicial em contrário.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, considera-se auxílio-aluguel o benefício financeiro concedido pelo Estado para apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuem meios próprios de garantir moradia digna.
Art. 4.º Esta Lei não se aplica aos dependentes legais de pessoas condenadas por crimes hediondos, desde que comprovem não possuir qualquer envolvimento ou benefício decorrente da prática do crime.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSOSecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.
JÚLIO CESAR LANGBECK SOARES NETOSecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública
DECRETO N.º 54.681, DE 14 DE JULHO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0571620-24.2023.8.04.0001, que pronunciou a prescrição quinquenal sobre o fundo de direito autoral quanto a cobrança de diferença salarial sobre o período anterior a 08/08/2018 e julgou procedente o pedido de reenquadramento de JOSE FERNANDO MAQUINE DE SOUZA FILHO , na Classe B, Referência 2 do cargo de Agente de Endemias;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04084/2026-SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 2035/2026-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.003713/2026-29,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovido o servidor JOSE FERNANDO MAQUINE DE SOUZA FILHO , Matrícula n.º 205.596-1A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQ SITUAÇ |
UADRAME ÃO ANTERI |
NTO P PRO OR |
OR PROGR MOÇÃO VE |
ESSÃO HO RTICAL SITUAÇÃ |
RIZON O ATUA |
TAL E L |
|---|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | A CONTAR DE |
| Agente de |
A | 1 | Agente de |
2 | 22/03/2015 | |
| Endemias | 2 | Endemias | A | 3 | 22/03/2017 | |
| 3 | 4 | 22/03/2019 | ||||
| 4 | B | 1 | 22/03/2021 | |||
| B | 1 | 2 | 22/03/2023 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Protocolo 279874
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO