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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/07/2026 · pág. 26

DOEAM 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2026

institucionais, à entrega de valor público, à gestão de riscos, à integridade, à transparência e à adequada prestação de contas;

VII - Plano de Providências: instrumento formal por meio do qual os gestores definem ações, prazos e responsáveis para atender, justificar ou tratar os achados de auditoria, recomendações e determinações, com a finalidade de corrigir falhas, mitigar riscos e fortalecer os controles internos; VIII - Recomendações do Controle Interno: orientações formais e propostas de providências emitidas pelos órgãos de controle, destinados a orientar a Alta Administração e os gestores quanto à correção de impropriedades, ao aperfeiçoamento dos processos, ao fortalecimento dos controles internos, à mitigação de riscos e à melhoria da governança, sem caráter vinculante ou decisório; IX - Monitoramento: acompanhamento sistemático acerca da implementação e a efetividade das ações previstas nos planos de providências, para atender às recomendações e determinações dos órgãos de controle; X - Certificado de Auditoria: documento formal que expressa o resultado da avaliação do controle interno quanto às contas apresentadas; XI - Parecer Técnico de Contas: manifestação técnica conclusiva e opinativa, emitida pelo dirigente do Órgão Central de Controle Interno, fundamentada em análises e informações disponíveis, sobre a regularidade da gestão e da prestação de contas.

CAPÍTULO III DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 3º O Plano Anual de Auditoria Interna da Controladoria-Geral do Estado - PAINT/CGE, com abrangência sobre a Administração Pública Estadual, será elaborado pela Subcontroladoria-Geral de Controle Interno e submetido à aprovação do Controlador-Geral do Estado até o dia 31 de março de cada ano, com vigência a contar de 1º de abril para sua execução.

Parágrafo único. A portaria de aprovação do PAINT/CGE deve ser publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada no sítio eletrônico da CGE. Art. 4º O PAINT/CGE tem por finalidade assegurar a realização sistemática e organizada das atividades de auditoria interna, contribuindo para o fortalecimento governança, dos controles internos e da gestão pública estadual. Art. 5º A elaboração do PAINT/CGE observará práticas mínimas padronizadas, considerando fatores de risco relevantes da administração pública estadual, sem prejuízo de outros critérios definidos pela Controladoria-Geral. Parágrafo único. A abordagem baseada em riscos, para fins deste Capítulo, será aplicada de forma progressiva, considerando a maturidade institucional e a disponibilidade de informações. Art. 6º Na definição dos trabalhos de auditoria a serem incluídos no PAINT/ CGE, deverão ser considerados, no mínimo:

I - o planejamento institucional da CGE/AM; II - informações disponíveis sobre execução orçamentária, financeira e patrimonial; III - resultados de auditorias e fiscalizações anteriores; IV - fragilidades dos controles internos;

V - demandas relevantes formalizadas pela alta administração; VI - capacidade operacional e disponibilidade de recursos da auditoria interna. Art. 7º Os trabalhos de auditoria, a serem incluídos no PAINT/CGE, terão como objetivos: I - avaliar os principais resultados alcançados, com ênfase na eficiência, eficácia e economicidade da gestão pública; II - identificar e destacar as boas práticas administrativas e seus impactos no desempenho do órgão ou entidade; III - registrar as falhas que impactaram o atingimento dos resultados e a conformidade dos atos praticados, informando as providências corretivas que deverão ser adotadas, aquelas que se encontram em andamento, além das que estão previstas; IV - identificar riscos decorrentes de fragilidades nos controles administrativos; V - propor providências para a eliminação e/ou redução dos riscos detectados; VI - fortalecer a transparência dos órgãos e das entidades; VII - fortalecer o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. Art. 8º A priorização dos trabalhos de auditoria observará critérios objetivos e documentados, tais como:

I - relevância do objeto auditado;

II - materialidade dos recursos envolvidos; III - histórico de inconformidades; IV - impacto potencial na prestação de serviços públicos; V - viabilidade operacional da auditoria. Art. 9º O PAINT/CGE deverá conter, no mínimo: I - apresentação geral do PAINT e seus objetivos; II - critérios utilizados para seleção e priorização dos trabalhos, fundamentada na avaliação de riscos; III - relação dos trabalhos de auditoria previstos, com identificação do objeto, escopo, período estimado de execução, da unidade auditada e do tipo de auditoria; IV - estimativa de recursos humanos e de horas de trabalho; V - cronograma de execução; VI - previsão de atividades de acompanhamento e monitoramento de recomendações. Parágrafo único . As auditorias internas poderão ser classificadas como auditoria de gestão ou especial do tipo:

I - conformidade: voltada à verificação da legalidade, legitimidade e regularidade dos atos praticados;

II - operacional: destinadas à avaliação do desempenho das políticas públicas, programas e processos, sob os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; III - financeira: direcionadas à análise da fidedignidade das demonstrações e registros contábeis. Art. 10. As auditorias especiais serão realizadas em situações específicas, por determinação superior ou diante de indícios relevantes que demandem apuração aprofundada.

Art. 11. O PAINT/CGE poderá ser ajustado durante o exercício, de forma excepcional e devidamente justificada, em razão de:

I - inclusão de demandas emergenciais;

II - alterações relevantes de prioridades institucionais;

III - limitações supervenientes de recursos humanos ou materiais; IV - determinações superiores.

Art. 12. A execução do PAINT/CGE será acompanhada por meio de registros formais, assegurando-se o controle do andamento dos trabalhos e a rastreabilidade das alterações eventualmente realizadas.

Art. 13. Ao término do exercício, será elaborado relatório sintético de execução do PAINT/CGE, contendo:

I - relação dos trabalhos realizados e não realizados; II - justificativas para eventuais reprogramações; III - lições aprendidas para o planejamento do exercício subsequente.

CAPÍTULO IV DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO

Art. 14. As Unidades de Controle Interno devem elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT/UCI para planejar as atividades de auditoria a serem desenvolvidas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a que se vinculam.

Parágrafo único. O PAINT/UCI deve basear-se em avaliação de riscos, alinhada às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e ao Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM).

Art. 15. A elaboração do PAINT/UCI deverá considerar, no mínimo: I - o mapeamento dos principais processos, programas, projetos e atividades do órgão ou entidade;

II - a avaliação de riscos, levando em conta critérios de materialidade, relevância, criticidade e probabilidade de ocorrência;

III - os resultados de auditorias anteriores, internas e externas;

IV - demandas oriundas da alta administração e da CGE;

V - alterações normativas, estruturais ou operacionais relevantes;

VI - a capacidade operacional da Unidade de Controle Interno, incluindo recursos humanos e tecnológicos disponíveis. Art. 16. O PAINT/UCI deverá conter, no mínimo:

I - apresentação geral do PAINT/UCI e seus objetivos;

II - descrição das auditorias previstas, fundamentada na avaliação de riscos, com indicação do objeto, objetivo, escopo, período estimado de execução e tipo de auditoria; III - cronograma de execução; IV - identificação dos responsáveis pela execução das atividades. Art. 17. O PAINT/UCI deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, garantindo-se a autonomia técnica da Unidade de Controle Interno. Art. 18. Após aprovação, o PAINT/UCI deverá ser encaminhado à Controladoria-Geral do Estado, na forma e prazos por ela definidos, para fins de acompanhamento, orientação técnica e consolidação das informações. Art. 19. O PAINT/UCI poderá ser revisado ou ajustado ao longo do exercício, mediante justificativa formal, em razão de: I - fatos supervenientes relevantes; II - mudanças significativas nos riscos identificados; III - determinações da CGE ou de órgãos de controle externo; IV - limitações operacionais devidamente fundamentadas.

Art. 20. As alterações no PAINT/UCI deverão ser formalmente registradas, aprovadas pela autoridade competente e comunicadas à Controladoria-Geral do Estado. Art. 21. A execução do PAINT/UCI deverá ser monitorada pela Unidade de Controle Interno, com registro sistemático das atividades realizadas, subsidiando a prestação de informações à CGE e a avaliação da efetividade do controle interno.

CAPÍTULO V DAS ETAPAS DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

Art. 22. A atividade de auditoria interna governamental no âmbito da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas - CGE/AM e das Unidades de Controle Interno será executada de forma padronizada, formal e documentada, em conformidade com o Modelo de Capacidade de Auditoria Interna - IA-CM, observando normas profissionais aplicáveis ao setor público. Art. 23. As etapas da auditoria interna governamental deverão observar os princípios da objetividade, independência funcional, padronização mínima de processos, documentação adequada e responsabilidade profissional. Art. 24. O cronograma dos trabalhos de auditoria estabelecido no Plano Anual de Auditoria deve ser respeitado pelas equipes.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO