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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/07/2026 · pág. 27

DOEAM 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2026 3

Parágrafo único. As situações que ensejem alteração do cronograma inicial devem ser justificadas pelas equipes de auditoria e aprovadas pelo Subcontrolador-Geral de Controle Interno.

Seção I Do Planejamento da Auditoria

Art. 25. O planejamento da auditoria constitui etapa obrigatória e deverá assegurar a adequada definição do objeto, do objetivo, do escopo e dos procedimentos a serem aplicados, com base em critérios normativos e riscos preliminarmente identificados.

§1º A etapa de planejamento da auditoria terá início com a emissão de ordem de serviço pelo Subcontrolador-Geral de Controle Interno.

§2º O planejamento da auditoria deverá conter, no mínimo:

I - a identificação do objeto auditado e da unidade responsável;

II - a definição clara do objetivo geral, dos objetivos específicos e do escopo do trabalho;

III - o levantamento das normas legais, regulamentares e internas aplicáveis;

IV - a definição dos critérios de auditoria;

V - a identificação preliminar dos principais riscos e controles associados ao objeto da auditoria;

VI - as questões e subquestões de auditoria, os procedimentos e técnicas a serem empregados, as fontes de evidência e informações a serem utilizadas; VII - a definição das amostras de auditoria, realizando consulta aos sistemas oficiais e a outras informações disponibilizadas, conforme o caso;

VIII - a elaboração do programa de auditoria, com procedimentos padronizados; IX - a definição da equipe, prazos e recursos necessários.

§3º O planejamento será formalizado por meio da matriz de planejamento e aprovado pelo Subcontrolador-Geral de Controle Interno antes do início da execução.

Seção II Da Execução da Auditoria

Art. 26. A execução da auditoria consiste na aplicação dos procedimentos definidos no planejamento, com foco na verificação dos resultados alcançados e a conformidade dos atos de gestão com a legislação, normas e procedimentos vigentes.

§1º Durante a execução, deverão ser utilizadas técnicas de auditoria padronizadas, tais como análise documental, inspeções e verificações in loco, entrevistas e questionários com servidores e gestores, testes de conformidade dos controles existentes, dentre outras.

§2º As evidências coletadas deverão ser suficientes, apropriadas e devidamente registradas em papéis de trabalho padronizados.

§3º As limitações de escopo, dificuldades de acesso a informações ou fatos relevantes identificados deverão ser formalmente registradas.

Art. 27. A fase de execução é iniciada com o encaminhamento de ofício de apresentação, elaborado conforme modelo padronizado, ao dirigente da unidade auditada.

Art. 28. Durante a fase de execução, a equipe poderá emitir solicitação de auditoria, endereçada ao dirigente máximo da unidade auditada, requerendo a disponibilização de documentos, processos, informações, dentre outros, capazes de contribuir para a conclusão dos objetivos pretendidos.

Art. 29. Durante a fase de execução, a equipe poderá emitir nota de auditoria, endereçada ao dirigente máximo da unidade auditada, solicitando esclarecimentos preliminares acerca de possíveis achados de auditoria.

Seção III Da Comunicação dos Resultados

Art. 30. Os resultados da auditoria serão comunicados por meio de relatório padronizado, contendo achados, conclusões e recomendações fundamentadas.

§1º Os achados de auditoria deverão ser estruturados, sempre que possível, com a indicação de:

I - situação encontrada;

II - critério;

III - causa identificada;

IV - efeito ou risco potencial;

V - boas práticas;

VI - recomendação corretiva ou preventiva;

VII - benefícios esperados.

§2º Será assegurado à unidade auditada o direito de manifestação prévia, antes da emissão do relatório final, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

§3º O relatório final deverá registrar as manifestações recebidas, bem como a análise da equipe de auditoria quanto à sua pertinência.

Seção IV Do Monitoramento das Recomendações

Art. 31. O monitoramento das recomendações constitui etapa obrigatória e tem por objetivo verificar a adoção de providências pelos gestores para correção das impropriedades identificadas.

§1º O monitoramento será realizado com base em procedimentos padronizados e prazos previamente definidos pela CGE/AM, registrados em planos de providências.

§2º O descumprimento injustificado das recomendações deverá ser comunicado ao dirigente máximo e à Controladoria-Geral do Estado para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VI DOS CERTIFICADOS DE AUDITORIA E PARECERES TÉCNICOS DE CONTAS

Art. 32. O Certificado de Auditoria e o Parecer Técnico de Contas constituem manifestações técnicas do Sistema de Controle Interno, destinadas a subsidiar o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, não substituindo nem se confundindo com o controle externo.

Art. 33. A emissão do Certificado de Auditoria e do Parecer Técnico de Contas observará práticas padronizadas, assegurando uniformidade, rastreabilidade e documentação mínima dos procedimentos adotados. Art. 34. A análise da Controladoria-Geral do Estado para fins de emissão do Certificado de Auditoria e do Parecer Técnico de Contas observará, no mínimo, os seguintes critérios:

I - regularidade da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil; II - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

III - existência de controles internos formais e minimamente operantes; IV - atendimento às determinações e recomendações dos órgãos de controle, quando aplicável;

V - atuação do dirigente máximo para garantir o adequado funcionamento do sistema de controle interno.

Art. 35. A avaliação será realizada com base em:

I - informações e documentos apresentados pelo responsável;

II - registros constantes dos sistemas corporativos oficiais;

III - relatórios de auditoria e fiscalização existentes;

IV - histórico de achados recorrentes, quando houver;

V - relatório de controle interno, elaborado pela unidade de controle interno da Unidade Gestora auditada.

Parágrafo único. A análise não pressupõe a realização de auditoria completa pela Subcontroladoria-Geral de Controle Interno, devendo limitar-se aos procedimentos compatíveis com o escopo do controle interno, em conformidade com Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM). Art. 36. O Certificado de Auditoria e o Parecer Técnico de Contas poderão concluir, de forma opinativa e fundamentada, pela:

I - regularidade das contas;

II - regularidade com ressalvas das contas;

III - irregularidade das contas.

Art. 37. As contas serão consideradas regulares quando evidenciarem, de forma clara e objetiva, a correta aplicação dos recursos públicos, em conformidade com a legislação vigente, os princípios da administração pública e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.

§1º Falhas formais ou de baixo impacto que não comprometam a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência ou a transparência dos atos de gestão do responsável não ensejam a classificação das contas como irregulares. §2º A classificação das contas como regulares ensejará a emissão de certificado de auditoria e de parecer técnico de contas de regularidade, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 38. As contas serão consideradas regulares com ressalvas quando evidenciarem a correta aplicação dos recursos públicos, porém com a ocorrência de impropriedades, falhas formais ou deficiências sem gravidade, que não tenham causado dano ao erário, nem comprometido, de forma relevante, a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência ou a transparência da gestão.

§1º Enquadram-se como ressalvas, entre outras situações:

I - falhas formais ou procedimentais de médio impacto;

II - impropriedades que não caracterizem irregularidade grave;

III - descumprimentos pontuais de normas que não tenham gerado prejuízo ao erário; IV - deficiências passíveis de correção, desde que não comprometam os resultados da gestão; V - reincidência de falhas formais ou de baixo impacto, anteriormente apontadas e não saneadas;

VI - não atendimento às demandas da Controladoria-Geral do Estado. §2º A classificação das contas como regulares com ressalvas ensejará a emissão de certificado de auditoria e de parecer técnico de contas de regularidade com ressalvas, devendo constar recomendações ou determinações para saneamento das falhas identificadas.

Art. 39. As contas serão consideradas irregulares quando forem constatadas ilegalidades, irregularidades graves ou falhas relevantes que comprometam a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência ou a transparência da gestão, bem como nos casos de ocorrência de dano ao erário ou de não comprovação da aplicação dos recursos públicos.

§1º Configuram, entre outras, situações que ensejam a classificação das contas como irregulares:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - prática de atos ilegais ou em desacordo com normas constitucionais, legais ou regulamentares, que causem impacto negativo na prestação do serviço público e possam ensejar dano ao erário;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO