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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/07/2026 · pág. 28

DOEAM 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2026

III - dano ao erário, ainda que não quantificado no momento da análise; IV - Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; V - Desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos;

VI - reincidência de falhas graves anteriormente apontadas e não saneadas; VII - apresentação de informações ou documentos inidôneos ou inconsistentes. §2º A classificação das contas como irregulares ensejará a emissão de certificado de auditoria e de parecer técnico de contas de irregularidade, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, disciplinares, corretivas ou sancionatórias cabíveis, bem como do encaminhamento aos órgãos competentes, quando necessário.

Art. 40. A não implementação das recomendações emitidas pelas Unidades de Controle Interno e pela Controladoria-Geral do Estado, por si só, não enseja a certificação de irregularidade, devendo ser solicitado aos titulares dos órgãos e entidades documento que formalize as razões para a não adoção das medidas sugeridas, fazendo-se o registro no relatório. Parágrafo único. Quando consideradas insuficientes as razões apresentadas, poderá ser emitido, conforme o caso, Certificado de Auditoria de Regularidade com Ressalva ou de Irregularidade. Art. 41. Na hipótese de identificação de impropriedades, falhas ou irregularidades passíveis de saneamento, a apresentação, pela unidade gestora, de plano de ação formal, contendo as providências a serem adotadas, responsáveis e prazos definidos, poderá ser considerada pela Controladoria-Geral do Estado para fins de avaliação do conjunto das evidências e emissão do parecer, sem prejuízo do acompanhamento posterior da implementação das medidas propostas.

Art. 42. A existência de achados relevantes que ensejaram as ressalvas ou a irregularidades das contas deverá ser expressamente mencionada no Parecer Técnico de Contas, com descrição sucinta de suas causas e efeitos. Art. 43. Compete à Subcontroladoria-Geral de Controle Interno a elaboração técnica do Certificado de Auditoria e do Parecer Técnico de Contas, cabendo ao Controlador-Geral do Estado a sua aprovação. Parágrafo único. Na formação da opinião a ser expressa no Certificado de Auditoria e no Parecer Técnico de Contas, deve ser considerada a relevância dos achados e as conclusões do relatório de auditoria acerca de eventuais falhas ou distorções detectadas, assim como quaisquer indícios de irregularidades que individualmente ou em conjunto sejam materialmente relevantes ou que apresentem risco de impacto relevante na gestão.

CAPÍTULO VII DO SISTEMA APOENA

Art. 44. Os papéis de trabalho das auditorias, o certificado e parecer de contas deverão observar modelos padronizados aprovados pela CGE/AM, assegurando clareza, objetividade e uniformidade das informações.

Art.45. Todos os procedimentos, análises e conclusões deverão estar devidamente documentados e registrados no Sistema de Auditoria Interna Governamental do Estado do Amazonas - APOENA, de modo a permitir a rastreabilidade e a verificação posterior das informações utilizadas, com no mínimo:

I - Plano Anual de Auditoria no sistema;

II - Ordens de serviço para designação das equipes de auditoria;

III - Avaliação dos riscos inerentes às unidades gestoras e às auditorias;

IV - Matriz de planejamento das auditorias a serem realizadas;

V - Registro das evidências que fundamentem as constatações de auditoria; VI - Relatórios preliminares e finais de auditoria;

VII - Plano de providências;

VIII - Certificados de Auditoria e Pareceres Técnicos de Contas. Art. 46. Após o encerramento dos trabalhos, o Relatório de Auditoria Anual, o Certificado de Auditoria e o Parecer Técnico de Contas serão encaminhados à respectiva Unidade Gestora, via Sistema Apoena, para compor a prestação de contas a ser enviada pelo responsável ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 47. Os documentos produzidos no âmbito das atividades de controle interno deverão ser formalizados por meio de assinatura eletrônica, nos termos do art. 4º e do art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, bem como do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, devendo o sistema utilizado permitir a identificação do signatário e a verificação da autoria e da integridade do documento. Parágrafo único. A assinatura eletrônica realizada no Sistema Apoena possui validade jurídica, integridade e autenticidade, dispensada a aposição de assinatura manuscrita ou a impressão do documento.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria-Geral do Estado do Amazonas, observada a legislação aplicável e as diretrizes do Sistema de Controle Interno.

Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CIENTIFIQUE - SE , CUMPRA - SE E PUBLIQUE - SE. GABINETE DO CONTROLADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 14 de julho de 2026.

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

PORTARIA Nº 065/2026-GCG/CGE

O CONTROLADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 40.824/2019;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o SELO GESTÃO DE QUALIDADE DO CONTROLE INTERNO, destinado ao reconhecimento anual das unidades gestoras da Administração Pública Estadual que se destaquem pelo fortalecimento do controle interno, da integridade e da gestão de riscos.

Parágrafo único . O reconhecimento será conferido à unidade gestora, sendo a premiação recebida pelo respectivo dirigente máximo, em representação institucional.

Art. 2º Caberá à Subcontroladoria-Geral de Controle Interno coordenar o planejamento, a execução e o monitoramento das ações para a concessão do Selo, observada a metodologia estabelecida nos anexos desta Portaria. Art. 3º O regulamento, os critérios de avaliação e a metodologia de pontuação para obtenção do Selo nas categorias Ouro, Prata e Bronze são os definidos no Anexo I desta Portaria. O Anexo II contém o Questionário de Autoavaliação Online, e o Anexo III corresponde ao instrumento de verificação documental utilizado pelas equipes de auditoria da CGE-AM. Parágrafo único. O conteúdo integral dos Anexos I, II e III, serão publicados e mantidos atualizados no sítio eletrônico da CGE-AM, podendo ser revisado pela Subcontroladoria-Geral de Controle Interno entre os ciclos de avaliação, mediante ato específico, sem necessidade de alteração desta Portaria, desde que preservados os componentes, pesos e fórmulas de pontuação consolidados nela estabelecidos.

Art. 4º O regulamento, a metodologia de avaliação e os resultados do processo de concessão do Selo serão divulgados no sítio eletrônico da CGE-AM. A cerimônia de reconhecimento será promovida anualmente pela Controladoria-Geral, conforme cronograma divulgado pela CGE-AM.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 9 de julho de 2026 JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

Protocolo 279421

EXTRATO

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 008/2025-CGE. PARTES: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE, representada pelo Controlador-Geral do Estado, Sr. JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO e a empresa IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO , CNPJ - 04.164.794/0001-80, representada pela Sr. JOÃO RIBEIRO GUIMARÃES JÚNIOR. OBJETO: Prorrogação de prazo por mais 6 (seis) meses, inerente à prestação de serviço gráficos para atender às demandas da CGE. VIGÊNCIA: 6 (seis) meses, a contar de 25/07/2026. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 124 e 132 da Lei nº 14.133/21, Parecer Jurídico nº 036/2026-AJUR/CGE. REFERÊNCIA: Processo nº 01.01.011109.000566/2026-40-CGE. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE no Diário Oficial do Estado. Manaus, 13 de julho de 2026.

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

Protocolo 279423

Escritório de Representação do Estado em São Paulo

ESPÉCIE : 14º Termo Aditivo ao Contrato 2/2017. PARTES : O Estado do Amazonas, através do Escritório de Representação do Estado em São Paulo e a empresa MATARUNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. OBJETO : Prorrogação de prazo e reajuste pelo IPG-M. ASSINATURA : 03/07/2026. PRAZO : 10/07/2026 a 10/07/2027. VALOR GLOBAL : R$322.329,24 VALOR MENSAL : R$26.860,77 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : Nota de Empenho 2026NE0000120. FUNDAMENTO : Processo Administrativo 01.01.040102.000051/2026-08. São Paulo, 14 de julho de 2026.

ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE

Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo

Protocolo 279486

ESPÉCIE : 1º Termo Aditivo ao Contrato 1/2025. PARTES : O Estado do Amazonas, através do Escritório de Representação do Estado em São Paulo e a empresa DALETH VEÍCULOS LTDA.. OBJETO: Prorrogação e Reajuste pelo IPCA. ASSINATURA: 23/06/2026. PRAZO: 12 meses,

Protocolo 279445

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO