Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/07/2026 · pág. 54

DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026

PUBLIQUE - SE .

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 07 de julho de 2026

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 279311 PORTARIA N.º 142 / 2026 - GPGE

EXONERA servidora do cargo em comissão que menciona e NOMEIA o novo ocupante.

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício das competências inscritas nos incisos I e XVI, in fine , do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),

RESOLVE :

I - EXONERAR a pedido, com efeitos a contar de 13 de julho de 2026, VANESSA PONTES DOS SANTOS RODRIGUES , Matrícula n.º 191.887-7

E, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo AD-1 do quadro da Procuradoria Geral do Estado, excluindo-a em consequência, da relação da Portaria n.º 089/08-GPGE, na qual consta com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas no nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301/08.

II - REGISTRAR a correção e competência com que a mencionada servidora desempenhou o cargo, contribuindo positivamente para o cumprimento das tarefas institucionais.

III - NOMEAR AMANDA GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO , para o cargo de que trata o item I, incluindo-a na relação da Portaria n.º 089/08-GPGE com o nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301/08.

PUBLIQUE - SE .

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 07 de julho de 2026

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 279312 PORTARIA N.º 143 / 2026 - GPGE

DELEGA competências aos Procuradores-Chefes e aos Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado e dispõe sobre a atuação nas ações coletivas que tenham por objeto políticas públicas.

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado,

CONSIDERANDO que, por força do disposto no § 1º do art. 10 da Lei n. 1.639/83 (LOPGE), o Procurador-Geral do Estado poderá delegar atribuições de sua competência ao Subprocurador-Geral do Estado;

CONSIDERANDO que, sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Subprocurador-Geral do Estado e aos Subprocuradores-Gerais Adjuntos coadjuvar o Procurador-Geral do Estado no exercício das atribuições previstas no art. 10 da citada Lei, especialmente na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividade-fim, nos termos da alínea “c”, inciso III, do art. 11 da n. 1.639/83 (LOPGE);

RESOLVE :

Art. 1º. Delegar competência aos Procuradores-Chefes para aprovar, em caráter definitivo, os pareceres, solicitações e demais manifestações de Procuradores do Estado das procuradorias especializadas e dos respectivos núcleos, exceto nos processos considerados especiais e quanto aos atos estratégicos dos processos sob supervisão, nos termos da Instrução Normativa n. 03/2017-GPGE.

§ 1º. Nos processos em que seja verificada a possibilidade de efeito repetitivo, a ocorrência de relevante repercussão econômica ou política, ou a possibilidade de formação de precedentes de interesse da Fazenda Pública, os Procuradores-Chefes poderão selecionar causa ou destacar processos representativos e encaminhar à respectiva Subprocuradoria-Geral Adjunta para pronunciamento sobre a matéria.

§ 2º. Nas hipóteses de atuação de mais de uma especializada, a aprovação das manifestações em geral, em caráter definitivo, será de competência: I - do Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, em sendo as Especializadas do mesmo grupo de coordenação e supervisão;

respectiva Subprocuradoria-Geral Adjunta do Estado ocorrerá mediante ato do Procurador-Geral;

§ Serão de acompanhamento, coordenação e supervisão da Seção I, independente da divisão estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo: I - as demandas judiciais que discutam a validade de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, caso sejam enquadradas como Processo Especial;

II - as demandas judiciais que envolvam direito financeiro, no tocante à repartição constitucional das receitas tributárias;

III - as análises extrajudiciais, pela PRODACE e demais Especializadas, de autos de infração ou processos relativos à obrigação de pagar passível de inscrição em dívida ativa;

Art. 3º. Os pedidos de revisão das manifestações da Procuradoria-Geral do Estado serão encaminhadas à Subprocuradoria-Geral Adjunta do Estado competente, para aprovação em caráter final.

Parágrafo Único: Verificado que o pedido de revisão se enquadre nas hipóteses do §1º, do art 1º desta Portaria, o Subprocurador-Geral Adjunto do Estado encaminhará o feito para apreciação do Procurador-Geral do Estado. Art. 4º. As Apelações, Agravos de Instrumento, Ações de competência originária dos Tribunais locais, Recursos Especiais, de Revista e Extraordinários que sejam processos caracterizados como Especial serão objeto de atuação conjunta da respectiva Procuradoria Especializada e da Procuradoria do Estado no Distrito Federal, sob a coordenação da Subprocuradoria-Geral Adjunta do Estado competente. § 1º. O Procurador oficiante do feito deverá minutar o respectivo recurso no primeiro terço do prazo total. § 2º. O Procurador da PE/DF deverá dispor da análise no segundo terço do prazo total, reservando o último terço para análise e pronunciamento final do SUBGAD e envio da peça para o Procurador Oficiante.

§ 3º. Igual procedimento será aplicado aos Embargos de Declaração com fins prequestionadores.

§ 4º. A critério do SUBGAD, em se tratando de matéria repetitiva caracterizada ou não como Processo Especial, poderá ser pinçado um caso paradigma para adoção da sistemática prevista neste artigo, devendo a Especializada seguir a minuta aprovada sob este procedimento.

Art. 5º. As ações coletivas que tenham por objeto política pública estruturante serão encaminhadas à respectiva Subprocuradoria-Geral Adjunta, à qual cabe atuar direta e primariamente ou distribuir a Procuradoria Especializada para atuação sob supervisão e coordenação.

Parágrafo único. Salvo se forem processos especiais ou atenderem o disposto no art. 1º, § 1º desta Portaria, não serão encaminhadas à Subprocuradoria-Geral Adjunta as ações coletivas:

I - cujo objeto seja exclusivamente a aquisição ou reforma de bem público imóvel;

II - cujo objeto seja exclusivamente a aquisição de bens móveis e a contratação de serviços; III - cujo pedido beneficie diretamente apenas um único indivíduo ou destinatário específico;

IV - de improbidade administrativa cujo ato não tenha sido praticado por agente político;

V - de alcance restrito a um único município.

Art. 6 ° . Os casos omissos serão decididos pela Direção da Procuradoria Geral do Estado, atendidas as competências específicas para manifestação final. Parágrafo Único : Os Subprocuradores-Gerais Adjuntos poderão editar portaria para o atendimento do disposto no caput deste artigo, observadas as competências específicas para manifestação final.

Art. 7º. Fica revogada a Portaria n. 177/19-GPGE.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 09 de julho de 2026

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 279313

II - do Procurador-Geral do Estado, nos demais casos.

Art. 2º. As Subprocuradorias-Gerais Adjuntas exercerão suas competências e as atividades de coordenação e supervisão de acordo com a seguinte divisão organizacional:

Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM

a) Seção I: PROCONT, PROEF, PRODACE, PPF e Coordenadoria de Parcelamento;

b) Seção II: PA, PMA, PPIF, PJC e PS.

c) Seção III: PPC, PPT, PPM e CPRAC.

§ Em relação à PE/DF, será observada a matéria tratada no processo. § Em relação à atuação de Procuradores lotados em Secretarias ou entidades da administração indireta, a designação para atuação da

PORTARIA Nº 057/2026 - GAB/SECOM

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008, que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação de Atividades

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO