DOEAM 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.491, DE 20 DE JULHO DE 2026Manaus, segunda-feira, 20 de julho de 2026 3
ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que: “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas , e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Altera o art. 156 da Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.156 ............................................................................................................ ......................................................................................... XV - o Dia 27 de junho , como o Dia Estadual da Pessoa Surdocega. ” (NR)
Art. 2.º Ficam renumerados o inciso VII do art. 156 da Lei Promulgada n.º 241/2025 que institui a “ Semana Estadual da Neurodiversidade , a ser comemorada na terceira semana do mês de junho ” para inciso VIII, e todos os demais incisos sequencialmente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SORAID DA SILVA NAVECA Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 281024 LEI N.º 8.492 , DE 20 DE JULHO DE 2026RECONHECE a criança e o adolescente vítimas de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica reconhecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a criança e ao adolescente vítima de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema, em razão da gravidade da violação de direitos fundamentais e dos impactos físicos, psicológicos, emocionais e sociais decorrentes dessa prática.
Art. 2.º O reconhecimento de que trata o art. 1.º:
I - possui natureza declaratória e interpretativa;
II - fundamenta-se nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal e na Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III - observa as diretrizes da legislação federal pertinente à proteção dos direitos humanos e sociais.
Art. 3.º A condição de vulnerabilidade social extrema reconhecida nesta Lei constitui parâmetro oficial de interpretação no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, devendo ser considerada na aplicação das normas já vigentes relativas à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 4.º Para fins administrativos, o reconhecimento previsto nesta Lei poderá ser utilizado como elemento de fundamentação em decisões que envolvam criança ou adolescente vítima de violência sexual, especialmente quanto:
I - à análise de urgência ou prioridade já previstas em legislação vigente; II - à interpretação de requisitos formais quando compatível com o ordenamento jurídico;
III - à adoção de interpretação mais protetiva, nos termos do princípio da prioridade absoluta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não cria direito subjetivo novo, nem estabelece prioridade automática, limitando-se a orientar a aplicação das normas existentes.
Art. 5.º O reconhecimento da vulnerabilidade social extrema de que trata esta Lei, visa fortalecer a aplicação dos mecanismos de proteção e assistência já estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo segurança jurídica aos agentes públicos estaduais na garantia dos direitos das vítimas de violência sexual de crianças e adolescentes.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 281025 LEI N.º 8.493 , DE 20 DE JULHO DE 2026DISPÕE sobre a livre retirada de insulina e insumos utilizados no tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) nas unidades da Rede Pública de Saúde do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica assegurado aos pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) o direito de retirar insulina e demais insumos necessários ao tratamento em qualquer unidade da Rede Pública de Saúde que possua disponibilidade do medicamento, independentemente da unidade em que tenha sido emitido o laudo médico ou efetuado o cadastro inicial.
Art. 2.º A Secretaria competente deverá adotar medidas administrativas que possibilitem o controle integrado de estoque e o compartilhamento das informações cadastrais dos pacientes, garantindo o registro unificado das dispensações realizadas.
Art. 3.º O disposto nesta Lei tem por finalidade assegurar a continuidade do tratamento e evitar interrupções decorrentes de barreiras burocráticas, promovendo a eficiência e a humanização no atendimento à população com Diabetes Mellitus Tipo 1.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 281026 MENSAGEM N.º 58 / 2026Manaus, 20 de julho de 2026.
Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL incidente sobre o artigo 4º e todos os seus incisos do Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com erros inatos do metabolismo de ” purinas e pirimidinas. .
A razão do veto reside no fato de que o caput do art. 4.º dispõe que seriam estabelecidas “diretrizes para implementação das ações previstas nesta Lei”. Ocorre que o texto aprovado não previu, de forma expressa, ações específicas a serem implementadas, tendo se limitado a estabelecer princípios, diretrizes gerais e conceitos relacionados à matéria. Verifica-se, assim, erro material de remissão ou de referência normativa, uma vez que o dispositivo faz menção a ações que não se encontram previstas no corpo da proposição.
Em decorrência disso, resta comprometida a coerência interna do art. 4.º, pois seus incisos estão diretamente subordinados ao caput e dele retiram seu sentido normativo. Não se mostra tecnicamente adequado, portanto, a manutenção dos incisos desacompanhados da disposição que lhes confere unidade e finalidade, razão pela qual o veto deve alcançar a integralidade do art. 4.º.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO PARCIAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 281018
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO