DOEAM 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 20 de julho de 2026
MENSAGEM N.º 60 / 2026Manaus, 20 de julho de 2026.
Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL incidente sobre o artigo 4º e todos os seus incisos do Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à ” primeira infância de crianças diagnosticadas com doenças peroxissômicas. .
A razão do veto reside no fato de que o caput do art. 4.º dispõe que seriam estabelecidas “diretrizes para implementação das ações previstas nesta Lei”. Ocorre que o texto aprovado não previu, de forma expressa, ações específicas a serem implementadas, tendo se limitado a estabelecer princípios, diretrizes gerais e conceitos relacionados à matéria. Verifica-se, assim, erro material de remissão ou de referência normativa, uma vez que o dispositivo faz menção a ações que não se encontram previstas no corpo da proposição.
Em decorrência disso, resta comprometida a coerência interna do art. 4.º, pois seus incisos estão diretamente subordinados ao caput e dele retiram seu sentido normativo. Não se mostra tecnicamente adequado, portanto, a manutenção dos incisos desacompanhados da disposição que lhes confere unidade e finalidade, razão pela qual o veto deve alcançar a integralidade do art. 4.º.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO PARCIAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 281019 MENSAGEM N.º 61/2026Manaus, 20 de julho de 2026.
enquadra-se diretamente na hipótese restritiva prevista no § 1.º, inciso II, alínea “e”, uma vez que institui atribuições concretas e determina a forma pela qual os órgãos estaduais deverão executar a política pública.
Por conseguinte, afronta-se o Princípio da Separação dos Poderes, expressamente consagrado no artigo 2.º da Constituição da República. Ao estabelecer providências administrativas específicas e interferir na definição dos serviços, procedimentos, profissionais e instrumentos que deverão integrar a rede estadual, a proposição invade o campo próprio de gestão, planejamento e execução das políticas públicas reservado ao Poder Executivo.
Além disso, observa-se que medidas previstas no artigo 4.º ultrapassam as atuais normativas do Sistema Único de Saúde, acarretando expressivo impacto orçamentário e financeiro, considerando os custos relacionados às ações ali previstas recairiam exclusivamente sobre a saúde estadual, posto que sem observar as normativas do SUS, não haveria nenhuma contrapartida pela União Federal.
Contudo, a despeito da criação de novas despesas, não houve qualquer estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco a demonstração da existência de recursos suficientes para a implantação e manutenção continuada dos serviços, o que é exigido tanto pela Constituição Federal quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, o dispositivo contraria o artigo 167, § 7.º, da Constituição da República, segundo o qual a lei não poderá impor encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público sem a previsão da fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa, além de desatender aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em conclusão, o artigo 4.º padece de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, visto que estabelece novas e específicas atribuições para os órgãos estaduais, interfere na gestão e no planejamento da rede pública de saúde e cria encargos administrativos e financeiros sem a necessária demonstração de viabilidade técnica, operacional, orçamentária e financeira.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO PARCIAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL incidente sobre o artigo 4º e todos os seus incisos do Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre as diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira ” infância de crianças diagnosticadas com doenças de depósito lisossomal. .
A razão do veto reside no fato de que o caput do art. 4.º dispõe que seriam estabelecidas diretrizes para implementação de políticas públicas previstas na Lei, as quais, em sua essência, são ações que criam obrigações específicas ao Poder Executivo e, por isso, devem, inclusive, respeitar as limitações orçamentárias.
As referidas determinações extrapolam o estabelecimento de diretrizes gerais e impõem ao Poder Executivo a adoção de providências concretas relacionadas à execução das políticas públicas de saúde, restringindo a margem de discricionariedade administrativa necessária à definição das prioridades governamentais, à organização dos serviços públicos e à gestão dos recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à implementação das ações de saúde. Ao fazê-lo, os dispositivos vetados interferem na condução da atividade administrativa e na definição da forma de implementação da política pública, matérias que devem permanecer no âmbito de atuação do Poder Executivo, em observância ao princípio da separação dos Poderes.
Assim sendo, contaminam-se de inconstitucionalidade formal, na medida em que interferem diretamente na estruturação e nas atribuições de Órgão da Administração Pública, bem como na gestão de pessoal, na organização dos fluxos assistenciais, na aquisição e distribuição de medicamentos, na realização de exames e no planejamento dos serviços públicos estaduais.
A matéria, como sabido, insere-se na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1.º, inciso II, alínea “e”, da Constituição da República, observado o princípio da simetria, e do artigo 33, § 1.º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Estadual, que reserva ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Registre-se que o vício identificado não decorre da simples criação de despesa pública. Embora o artigo 33, § 3.º, da Constituição Estadual estabeleça que a geração de despesa, isoladamente considerada, não viola a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o dispositivo ora vetado
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 281020 MENSAGEM N.º 62 / 2026 Manaus, 20 de julho de 2026. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ INSTITUI o ” Serviço de Disque Denúncia de Combate ao Abandono de Idosos .
A matéria foi levada à manifestação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, que se revelou contrária à sanção da Proposição, pelas razões a seguir expostas.
A proteção integral da pessoa idosa constitui dever compartilhado entre a família, a sociedade e o Estado, sendo imprescindível a existência de mecanismos eficientes para prevenção, identificação e enfrentamento das diversas formas de violência e violação de direitos. O abandono da pessoa idosa configura grave violação aos direitos humanos, razão pela qual o fortalecimento dos instrumentos de denúncia e da rede de proteção deve permanecer como prioridade das políticas públicas.
Todavia, sob a ótica da eficiência administrativa, da economicidade e da racionalização dos serviços públicos, verifica-se que a finalidade pretendida pelo Projeto de Lei já se encontra contemplada por canais de denúncia amplamente instituídos e em funcionamento, não se evidenciando a necessidade de criação de um novo serviço específico para o recebimento de denúncias de abandono de pessoas idosas.
No âmbito estadual, o Amazonas dispõe do Disque Denúncia 181, canal oficial destinado ao recebimento de denúncias relacionadas às mais diversas formas de ilícitos e violações de direitos, incluindo casos de violência, negligência, abandono e demais situações que envolvam pessoas idosas.
O serviço já integra a estrutura permanente de atendimento do Estado, possuindo fluxos estabelecidos para encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes. Paralelamente, em âmbito nacional, a população dispõe do Disque Direitos Humanos - Disque 100, serviço
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO