DOEAM 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 20 de julho de 2026 5
do Governo Federal amplamente difundido, voltado ao recebimento de denúncias de violações de direitos humanos, inclusive aquelas praticadas contra pessoas idosas, constituindo importante ferramenta de acesso da sociedade aos órgãos de proteção e responsabilização.
Ademais, já existe o Disque Idoso 165, serviço mantido pela Prefeitura de Manaus e executado pela Fundação de Apoio ao Idoso Dr. Thomas, especificamente destinado ao recebimento de denúncias, orientações e encaminhamentos relacionados à proteção da população idosa.
Além desses mecanismos, a própria SEJUSC, por meio do Centro Integrado de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CIPDI, localizado ao lado da Delegacia Especializada em Crimes contra a Pessoa Idosa, no bairro Parque Dez de Novembro, disponibiliza canais próprios para recebimento de denúncias, por intermédio dos telefones (92) 98483-5075, (92) 3306-0160 e (92) 3306-0161.
Após o registro da denúncia, as equipes técnicas realizam atendimento especializado, visitas domiciliares, avaliação da situação de vulnerabilidade e realizam encaminhamentos à rede de proteção, promovendo atuação integrada com os demais órgãos competentes.
Assim, a criação de um novo serviço de disque denúncia específico para o abandono de pessoas idosas revela-se inadequado, uma vez que poderá ocasionar sobreposição de competências, duplicidade de estruturas administrativas e fragmentação dos canais oficiais de atendimento, fatores que tendem a gerar dúvidas na população quanto ao canal adequado para formalização das denúncias, sem que isso represente ampliação efetiva da proteção aos direitos da pessoa idosa.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 281021 MENSAGEM N.º 63 / 2026 Manaus, 20 de julho de 2026. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a responsabilidade do Poder Público por danos decorrentes da ausência dos serviços de tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em órgãos públicos. ”
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, que se manifestou por intermédio do Despacho de fls. 19/26 (autos do Ofício n.º 2735/2026-ACC/CASA CIVIL), documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados.
A propositura ora vetada não inova na exigência da existência de assistência ao público com intérprete de libras, matéria que já é contemplada em outros diplomas legais e cuja salutar obrigatoriedade já existe.
No plano federal, o art. 2.º da Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, impõe ao Poder Público e às concessionárias de serviços públicos o dever de assegurar formas institucionalizadas de apoio ao uso e à difusão da Libras, enquanto o art. 26 do Decreto n.º 5.626, de 22 de dezembro de 2005, determina a garantia de atendimento efetivo e amplo por meio da Libras e de serviços de tradução e interpretação. A Lei Brasileira de Inclusão, por sua vez, reconhece a Libras como forma de comunicação e atribui ao Estado o dever de assegurar os direitos à acessibilidade, à informação e à comunicação.
No âmbito estadual, a Lei n.º 6.254, de 14 de junho de 2023, prevê a disponibilização de tradutor, guia-intérprete ou intérprete de Libras nas repartições públicas e concessionárias de serviços públicos, bem como a adoção de profissional capacitado ou plataforma de acessibilidade nas agências bancárias. A inobservância desses deveres, quando resultar em dano concreto, já pode ser examinada à luz do regime constitucional e legal de responsabilidade civil do Poder Público, independentemente da criação de nova disciplina estadual específica.
Assim, é importante frisar que não se está a falar de acessibilidade ou proteção à pessoas com deficiência, quando haveria competência legislativa concorrente.
O que se buscou no projeto ora vetado, de autoria parlamentar estadual, foi instituir hipótese de responsabilidade civil a ser imputada aos Órgãos Públicos.
Ocorre, Nobre Deputados e Deputadas, que responsabilidade civil é matéria de direito civil e, como tal, insere-se na competência privativa da União Federal, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal, sendo vedado ao legislador estadual tratar da matéria.
Ademais, cumpre destacar que tanto a Constituição Federal (art. 37, §6.º) quanto o Código Civil Brasileiro (art. 43) preveem e contemplam mecanismos suficientes para a responsabilização do Poder Público pelos danos causados por seus agentes a todo e qualquer cidadão, grupo onde estão incluídas, naturalmente, as pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
Desse modo, comprovados, no caso concreto, a falha ou omissão estatal, o dano suportado e o nexo causal, a pessoa prejudicada já dispõe de fundamento jurídico para buscar a correspondente reparação.
Neste contexto, considerando que não houve inovação na proteção à pessoa com deficiência, mas mera tentativa de legislar sobre matéria privativa da União Federal - responsabilidade civil do Estado - a propositura fica maculada por inconstitucionalidade formal que impôs o veto total, que ora submeto à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 281022 MENSAGEM N.º 64 / 2026 Manaus, 20 de julho de 2026. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ TORNA - obrigatória a realização do teste da urina em recém nascidos pela rede de saúde pública do Estado do Amazonas. ”
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado de Saúde - SES, que em sua manifestação técnica, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se revelou contrária à sanção do Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.
O Programa Nacional de Triagem Neonatal, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, não contempla, no cenário atual, o rastreamento da Leucinose.
Em que pese a importância do tema, a implementação de novo exame de triagem neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde demanda a observância de requisitos técnicos relacionados à capacidade instalada da rede laboratorial, disponibilidade de equipamentos, insumos e tecnologias específicas, validação dos métodos diagnósticos, logística para coleta, acondicionamento, transporte e processamento das amostras, protocolos de confirmação diagnóstica, definição de serviços de referência para acompanhamento especializado, assistência multiprofissional, garantia de tratamento contínuo aos pacientes diagnosticados, além da previsão de financiamento federal, estadual e municipal para assegurar a sustentabilidade da política pública.
Em razão dessa complexidade, a incorporação de novos exames e tecnologias ao Programa Nacional de Triagem Neonatal é de competência do Ministério da Saúde, observando-se critérios técnico-científicos, epidemiológicos, operacionais e orçamentários, bem como o planejamento da Rede de Atenção à Saúde, não sendo possível a sua instituição isolada, por meio de legislação estadual, sem a correspondente estruturação da rede assistencial e definição de fonte de custeio.
Dessa forma, a implementação da medida revela-se tecnicamente e operacionalmente inviável nas condições atualmente existentes na rede pública estadual de saúde, além de apresentar potencial de gerar conflito com a organização atualmente vigente do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto aos fluxos assistenciais pactuados entre União, Estado e Municípios.
Além disso, caso se entendesse que o Estado devesse providenciar isoladamente as medidas previstas na propositura ora vetada, estaríamos a falar de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa do Chefe do Executivo para criação de novas atribuições a Órgão da Administração Estadual, nos termos do art. 33, §1.º, “e” da Constituição Estadual e art. 61, §1.º, II, “b” da Constituição Federal.
E, em havendo exigência não contemplada pelo Sistema Único de Saúde, ter-se-ia expressivo impacto orçamentário e financeiro, vez que todos os custos relacionados recairiam exclusivamente sobre a saúde estadual, posto que sem observar as normativas do SUS, não haveria nenhuma contrapartida pela União Federal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO