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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/07/2026 · pág. 60

DOE 31/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº140 | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2026

60

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUC Nº002/2026 , de 2 de julho de 2026.

APROVA CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEDUC

A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020, que regulamenta o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância da ética para o desenvolvimento das atividades dos agentes públicos da SEDUC , RESOLVE:

Art. 1°. Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Ceará, conforme o anexo único.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de julho de 2026.

Maria Jucineide da Costa Fernandes

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, RESPONDENDO

Republicada por incorreção.

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUC Nº002/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026 CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEDUC CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui-se na forma disposta desta Instrução Normativa as normas do Código de Conduta Ética aplicáveis aos agentes públicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Parágrafo Único. Consideram-se agentes públicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, aqueles que estejam em exercício na Sede, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE, nas Superintendências Estaduais das Escolas de Fortaleza - SEFOR, nas escolas da rede, bem como em outras unidades pertencentes à estrutura da SEDUC.

Art. 2º O agente público, refere-se aos servidores da Sede das Unidades Regionais e de Ensino da Instituição, o qual é todo aquele, que exerce atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, prestando serviços junto a instituição.

Art. 3º O presente Código tem por objetivos:

I - promover a conscientização do agente público das normas do código de conduta ética;

II - estabelecer condutas éticas dos agentes públicos;

III - auxiliar na execução de ações e tomada de decisões, diante da apresentação de questões éticas;

IV - resguardar o agente público de exposições ou acusações infundadas;

V - consolidar o ambiente de segurança da instituição através das normas do código de conduta ética;

VI - fortalecer o caráter ético do corpo funcional;

VII - intensificar o respeito e a legitimação da sociedade quanto à atuação do agente público;

VIII - favorecer o controle social, asseguradas as garantias do regime democrático de direito;

IX - disseminar a cultura ética no âmbito da instituição.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS

Art. 4º A conduta ética dos agentes públicos da SEDUC será fundamentada por este Código, regendo-se, especialmente, pelos princípios e valores fundamentais descritos a seguir: I – competência: buscar a excelência do conhecimento, visando o desenvolvimento profissional através das habilidades técnicas e promovendo a eficácia dos serviços prestados aos agentes públicos;

II - compromisso: agir de acordo com a visão, missão, valores e objetivos institucionais;

III – dignidade e decoro: agir com retidão, mantendo uma postura decente e respeitando a honra, os bons costumes e o direito de todos;

IV - eficiência: buscar os melhores resultados, racionalizando recursos e evitando o desperdício;

V - equidade: garantir a igualdade de oportunidades no exercício de direitos de forma imparcial para todos os agentes públicos;

VI- honestidade: agir com probidade e honradez, sem subterfúgios, enganos ou fraudes;

VII - impessoalidade: agir de forma imparcial, sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores, focando no interesse público, e não no interesse pessoal; VIII - independência funcional: agir em conformidade com as normas legais e regulamentares da Instituição, não se submetendo a coação de qualquer natureza que contrarie o regular cumprimento dessas normas;

IX - integridade: agir com base nos parâmetros legais e éticos estabelecidos em prol da Instituição;

X - interesse público: considerar a prevalência do interesse público sobre o privado no trato com os negócios da SEDUC, em prol do cidadão;

XI - legalidade: atuar de acordo com os parâmetros legais na concessão de direitos, criação de obrigações e imposição de vedações;

XII - moralidade: evidenciar retidão e compostura diante da legislação e dos costumes sociais;

XIII – presteza e tempestividade: realizar atividades com agilidade, garantindo os prazos legais;

XIV – respeito às diferenças individuais: rejeitar quaisquer formas de discriminação em função de etnia, nacionalidade, gênero, crença religiosa, convicção política, origem, classe social, linguística, orientação sexual, idade ou capacidade física; XV - sigilo profissional: manter sob zelo e guarda as informações que precisam ser mantidas em caráter sigiloso em razão do interesse da Instituição e da segurança do próprio Estado;

XVI - transparência: dar conhecimento aos agentes públicos e cidadãos da atuação de forma clara e acessível;

XVII – urbanidade: conduta que demonstra boas maneiras e respeito entre agentes públicos e cidadãos, acolhendo com empatia e cordialidade todos que procuram a Instituição.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS

Art. 5º É direito de todo servidor público da SEDUC:

I – desenvolver as atividades laborais em local adequado, garantindo sua integridade física, moral, mental e psicológica;

II - ser avaliado com equidade nos sistemas de avaliação institucional e reconhecimento de desempenho individual, bem como ter acesso às informações dos processos;

III – ter acesso e participar de formações, capacitações e treinamentos necessários ao seu desenvolvimento profissional;

IV – ter liberdade de expressão para estabelecer livre interlocução com seus pares e superiores, expondo ideias, pensamentos e opiniões;

V - ter o sigilo das informações de ordem pessoais respeitadas, ficando estas restritas apenas ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

VI - representar contra atos ilegais ou imorais;

VII – manifestar sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou reputação;

IX – ter acesso a documentos de teor acusatório, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art.6º. São deveres éticos do servidor público:

I – agir com lealdade e boa-fé;

II – ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais servidores públicos, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço público; III – atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas; IV – aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público; V – praticar a urbanidade nas relações do serviço público;

VI - respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;