DOE 31/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº140 | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2026
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VII – respeitar a hierarquia administrativa;
VIII – recusar propostas que visem a obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;
IX – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES
Art. 7º. É vedado ao servidor público:
I – locupletar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter favorecimentos, para si ou para outrem em qualquer órgão público;
II – incriminar outros sobre fatos desabonadores da moral e da ética que sabe não ser verdade; III – compactuar com erro ou infração a este Código de Ética e Conduta da Administração Estadual;
IV – Dificultar, por meio de ação ou omissão, o exercício de direito de qualquer pessoa;
V – permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas;
VI – fornecer informações inverídicas as pessoas que necessitam do atendimento em serviços públicos;
VII - omitir conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance que facilitem o desenvolvimento das atividades funcionais, ou ainda, utilizá-los de forma indevida;
VIII – desempenhar atividade profissional antiética ou participar de empreendimentos que atentem contra a moral pública; IX - aceitar que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas, independentemente de sua posição hierárquica no Órgão; X - alterar ou deturpar teor de documentos;
XI - desviar servidor público do desempenho de sua função para atendimento a interesse particular;
XII – deslocar do Órgão, sem autorização legal, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIII - apresentar-se para prestar serviço embriagado ou sob efeito de substâncias ilícitas;
XIV - aceitar assédio moral, entendida como a conduta realizada, no exercício profissional ou em razão dele, por meio de repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que exponham o servidor público ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade ou atentar contra sua honra, dignidade, integridade física ou psíquica, com o objetivo de excluí-lo de suas funções ou desestabilizá-lo emocionalmente;
XV - aceitar assédio sexual, considerada a conduta de conotação sexual, praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente, ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; XVI - praticar ou ser conivente com qualquer forma de corrupção ou suborno.
XVII - fazer quaisquer declarações públicas em nome da SEDUC ou do Poder Executivo Estadual sem estar devidamente investido em função de gestão compatível com as declarações ou ter sido delegado formalmente para exercer essa função em caráter excepcional; XVIII - praticar ato comercial de qualquer produto ou serviço nas dependências de qualquer unidade de exercício durante o horário do exercício funcional. XIX - afrontar este Código de Conduta Ética.
Art. 8º. O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código. CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 9º. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as sanções a seguir, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicadas pelo poder competente em procedimento próprio, observado o disposto no Art. 26, do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009: I - advertência ética, aplicável aos agentes públicos no exercício do cargo;
II - censura ética, aplicável aos agentes públicos que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo Único. As sanções éticas aplicadas aos servidores públicos efetivos, no exercício da função, deverão ser consideradas quando da sua promoção ou progressão na carreira. § 1º As sanções previstas neste Código serão aplicadas pela Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP/SEDUC, que poderá formalizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para os casos não previstos no Estatuto dos servidores públicos.
- § 2º As sanções poderão ser convertidas em TAC no qual o agente público se comprometa, a ajustar sua conduta aos preceitos deste Código, sendo o TAC assentado nos registros funcionais do agente público.
§ 3º Compete à chefia imediata do agente público acompanhar o cumprimento do TAC e informar à COSEP/SEDUC eventuais desvios no seu cumprimento. § 4º O fato de o agente público estar em exercício em outro órgão ou entidade, desde que esteja a serviço da própria SEDUC, não impede a apreciação das possíveis violações a este Código pela COSEP/SEDUC.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres, proibições e sanções constantes dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará. Art. 11. As infrações às normas deste Código, quando cometidas por funcionários terceirizados, poderão acarretar na substituição destes pela empresa prestadora de serviços.
Art. 12. As condutas que possam configurar em violação a este Código somente deverão constar nos registros funcionais do agente público da SEDUC, para o efeito de instruir e fundamentar procedimentos próprios da carreira, ou das funções desempenhadas ou promoções e elogios, após a devida apuração, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Na situação de uma denúncia ou representação, a COSEP/SEDUC deverá limitar-se a sua competência, na forma do seu Regimento Interno, e observadas as disposições do Decreto 29.887, de 31 de agosto de 2009, e suas alterações, que disciplinam o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual. Art. 14. Todo e qualquer cidadão, órgão ou entidade, pública ou privada, poderá apresentar denúncia à COSEP/SEDUC sobre fatos que digam respeito à violação a este Código por parte de agente público da SEDUC.
Art. 15. O respeito a este Código de Conduta Ética não exime o agente público da observância a outros códigos aos quais esteja sujeito em razão de condições profissionais ou pessoais. Art. 16 Todo agente público, por ocasião de sua posse na Instituição, assinará um termo que declara conhecer o disposto neste Código de Conduta Ética, firmando compromisso solene de acatamento e estrita observância desempenho de suas atribuições, o qual ficará arquivado em sua pasta funcional.
PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº183/2026 IG: 1461992000 SACC: 1435931 NUP 22001.107843/2026-14
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, s/n, Gal. Afonso Albuquerque Lima, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela pela Secretária da Educação, respondendo, Sra. MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 921.911.933-15 e RG nº 20075417361 SSPDS/ CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE e o MUNICÍPIO DE OCARA-CE , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.963.515/0001-36, doravante denominado CONVENENTE, representado por seu/sua Prefeito(a) LEONILDO PEIXOTO FARIAS, portador(a) do CPF/ MF Nº 763.024.663-34, residente na Rua Coronel João Felipe, 0 Centro CEP 6275500 Ocara-Ce, resolvem firmar o presente aditivo com base na justificativa apresentada no processo em epígrafe, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, Lei Estadual nº 14.025/2007, a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 18.973/2024, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, Decreto nº 29.239/2008, Decreto Estadual nº 32.811/2018, e demais legislações aplicáveis, mediante as seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente aditivo tem como objetivo acrescentar valor ao Termo de Responsabilidade nº183/2026 , em decorrência da implementação do ensino em tempo integral na Escola de Ensino Médio do Município. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ACRÉSCIMO DE VALOR 2.1. Fica acrescentado valor ao Termo de Responsabilidade em o R$ 407.969,74 (quatrocentos e sete mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), passando de R$ 1.293.994,19 (um milhão, duzentos e noventa e três mil novecentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), para R$ 1.701.963,93 (um milhão, setecentos e um mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), conforme novo Plano de Trabalho. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO 3.1. Passa a integrar o Termo de Responsabilidade nº 183/2026 o novo Plano de Trabalho, conforme anexo. CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO 4.1. Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Responsabilidade original. E, para validade do que ficou convencionado, as partes assinam o presente instrumento na presença das duas testemunhas abaixo. Fortaleza, 22 De Junho De 2026. MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES Secretária da Educação, respondendo. LEONILDO PEIXOTO FARIAS Prefeito(a) Municipal de Ocara TESTEMUNHAS: 1.PEDRO FELIPE RABELO TEMOTEO. 2.LUIZ RICARDO DA SILVA MARQUES. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 28 de julho de 2026.
Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR