DOE 30/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº139 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2026
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Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 724970. Decisão de ratificar a decisão do NJI desta Agência, anulando o Auto de Infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.007743/2026-61. Cooperativa de Transporte Vale do Acaraú do Estado do Ceará - COOTRANSVACE. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 725001. Decisão de ratificar a decisão do NJI desta Agência, anulando o Auto de Infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.007822/2026-71. Eclipse Serviços & Locações Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 724901. Decisão de ratificar a decisão do NJI desta Agência, anulando o Auto de Infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.009170/2026-18. Construtora Monte Cristo Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 721590. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.009166/2026-41. Construtora Monte Cristo Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 721697. Decisão de ratificar a decisão do NJI desta Agência, anulando o Auto de Infração nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: ECONÔMICO-TARIFÁRIA NUP: 13012.003545/2024-66. Concessionária Regenera Cariri SPE S.A. Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão nº 2023.06.13.1. Decisão pelo conhecimento dos pedidos de reconsideração, dando-lhes parcial provimento nos termos do voto da Relatora. PROCESSOS REGULATÓRIOS: SANEAMENTO BÁSICO NUP: 13012.018711/2025-18. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração - AI/CSB/0075/2025 – SAA e SES do Município de Itaitinga (Sede)/CE e Localidades de Carapió, Lagoa de Dentro e Riachão. Decisão pelo não conhecimento do pedido de reconsideração nos termos do voto do Relator. Aplicação da Súmula Arce nº 22. NUP: 13012.005719/2026-97. Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0038/2026 – SAA do Município de Fortim/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.005773/2026-32. Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0040/2026 – SAA do Município de Fortim/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.005927/2026-96. Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0044/2026 – SAA do Município de Fortim/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000026/2025-27. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração - AI/CSB/0001/2025 – SAA e SES do Município de Cedro/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000863/2023-94. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração - AI/CSB/0044/2023 – SAA e SES do Município de Acopiara/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.018709/2025-31. Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0074/2025 – SAA e SES do Município de Itaitinga (Sede)/CE e nas localidades de Carapió, Lagoa de Dentro e Riachão. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.012610/2025-25. Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0039/2025 – SAA e SES do Município de Mauriti (Sede)/CE e Localidade de Palestina do Cariri. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.012520/2025-34. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração - AI/CSB/0037/2025 – SAA e SES do Município de Campos Sales/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.016740/2025-37. Cagece. Tomada de Subsídios à Norma de Referência nº 11/2024 da ANA. Voto Vista: O Conselheiro Carlos Alberto Mendes Júnior solicitou vista do processo. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NUP: 13012.007178/2026-31. Deleon Ponte Parente. Gratificação de Titulação. Decisão pela concessão de gratificação de titulação de Doutorado, no percentual de 60% ao referido servidor. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2026. Felipe Mota Campos
ASSESSORIA DO CONSELHO DIRETOR
CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
RESOLUÇÃO CEPD Nº02 , de 24 de julho de 2026.
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS CORRELATOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Resolução estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais em:
I - processos licitatórios;
II - procedimentos de contratação direta;
III - contratos administrativos e instrumentos congêneres;
IV - atos administrativos relacionados à gestão e fiscalização contratual;
Art. 2º. Para fins desta Resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, nos termos da LGPD;
II - tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, conforme definição do art. 5º da LGPD;
III - matrícula funcional: identificador institucional atribuído a servidor ou agente público para fins administrativos;
IV - processos de contratação pública: procedimentos destinados à seleção de fornecedores e execução contratual no âmbito da Administração Pública. CAPÍTULO II
BASE LEGAL PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 3º. tratamento de dados pessoais realizado no âmbito dos processos de contratação pública deverá estar associado a finalidade pública específica e observar as bases legais aplicáveis previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente, conforme o caso:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II - execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados ao contrato;
III - execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV - atendimento à finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, nos termos do art. 23 da LGPD.
Art. 4º. O consentimento do titular não será utilizado como fundamento para o tratamento quando este decorrer do cumprimento de obrigação legal ou regulatória, da execução de competências legais ou do exercício de atribuições legais do serviço público, ou estiver amparado em outra base legal aplicável. Parágrafo único. O consentimento somente poderá ser utilizado quando o tratamento de dados não estiver amparado nas bases legais mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE DOS DADOS EM PROCESSOS E CONTRATOS
Art. 5º. A publicidade dos atos e documentos integrantes dos processos de contratação pública deverá observar, de forma conjugada, o princípio constitucional da publicidade, a legislação de acesso à informação, a legislação de contratações públicas e as normas de proteção de dados pessoais. Art. 6º. A divulgação de dados pessoais constantes de processos e documentos de contratação pública limitar-se-á aos dados adequados, pertinentes e necessários ao atendimento da finalidade pública e ao cumprimento das exigências legais de transparência.
Parágrafo único. A existência de dado pessoal em documento público não implica, por si só, necessidade de restrição de acesso, devendo eventual ocultação, anonimização, pseudonimização ou restrição ser avaliada conforme a natureza do dado, a finalidade de sua divulgação, os riscos aos direitos do titular e a legislação aplicável Art. 7º. O mascaramento, a ocultação ou a restrição de acesso a dados pessoais poderá ocorrer, mediante decisão devidamente fundamentada e observada a legislação aplicável, especialmente quando:
I - houver risco concreto à segurança do titular;
II - existir previsão legal específica de sigilo;
III - os dados forem considerados excessivos ou desnecessários à finalidade administrativa.
Art. 8º. Nos contratos administrativos, instrumentos de parceria e demais instrumentos congêneres, a qualificação das partes deverá observar os princípios da necessidade e da minimização de dados, adotando-se, no mínimo: I – para o representante da parte contratada ou da entidade parceira, o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; II – para os representantes da Administração Pública, o nome completo e a matrícula funcional.
§ 1º Na seção de qualificação das partes, não deverão ser incluídos outros dados pessoais, tais como endereço residencial, número de documento de identidade, filiação, estado civil, telefone, endereço eletrônico pessoal ou quaisquer outras informações que não sejam estritamente necessárias à identificação e à formalização do instrumento, ressalvadas as hipóteses em que sua inclusão seja indispensável ao atendimento de exigência prevista em legislação específica ou à formalização de atos administrativos.
§ 2º Os dados da pessoa jurídica, tais como a razão social e o endereço da sede, não constituem dados pessoais para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, não havendo necessidade de mascaramento ou restrição de acesso, ressalvadas as hipóteses em que tais informações permitam
identificar pessoa natural ou estejam protegidas por previsão legal específica. CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS DO TRATAMENTO DE DADOS Art. 9º. O tratamento dos dados pessoais nos processos administrativos deverá observar os princípios previstos no art. 6º da LGPD, especialmente: