DOE 29/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº138 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2026
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III – adoção de procedimentos para correção, atualização, esclarecimento ou retratação de publicações, quando identificadas inconsistências, erros relevantes ou violações éticas;
IV – respeito aos princípios da ética acadêmica, da transparência, da responsabilidade autoral e da boa-fé nas relações editoriais;
V – estabelecimento de orientações e procedimentos complementares para apuração e tratamento de questões éticas relacionadas às publicações; VI – utilização ética, responsável e transparente de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa (IAG).
§ 1.º O uso de ferramentas de IAG, de qualquer espécie e em qualquer etapa da elaboração da obra, deverá ser expressamente declarado pelos autores. § 2.º É vedada a apresentação de conteúdo gerado por IAG como se fosse de autoria humana, permanecendo os autores integralmente responsáveis pela originalidade, veracidade, integridade e exatidão do conteúdo apresentado, inclusive por eventuais plágios, violações de direitos autorais, imprecisões ou outras inconsistências decorrentes da utilização dessas ferramentas.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS AUTORAIS E DO ACESSO ÀS PUBLICAÇÕES
Art. 16. A publicação de obras pela Editora EGPCE dependerá da formalização de instrumento específico de cessão ou de autorização de uso dos direitos autorais patrimoniais pelos autores, quando aplicável, observada a legislação vigente sobre direitos autorais e propriedade intelectual.
§ 1.º A cessão ou a autorização de uso poderá ocorrer de forma gratuita e não exclusiva, preservados os direitos morais do autor.
§ 2.º A submissão de obras implica a responsabilidade dos autores quanto à originalidade do conteúdo, à observância dos direitos autorais de terceiros e à obtenção das autorizações necessárias para utilização de imagens, tabelas, gráficos e demais materiais protegidos.
Art. 17. As publicações da Editora EGPCE serão, preferencialmente, disponibilizadas em acesso aberto, por meio digital, observados os princípios da publicidade, da transparência e da democratização do conhecimento. Parágrafo único. As obras publicadas poderão ser disponibilizadas sob licenças abertas, inclusive licenças Creative Commons, observada a manifestação de vontade dos autores, os instrumentos jurídicos aplicáveis e a legislação vigente sobre direitos autorais. Art. 18. As publicações editadas pela EGPCE terão caráter institucional, educativo, técnico ou científico, sendo distribuídas gratuitamente e sem fins lucrativos, salvo disposição específica devidamente fundamentada e autorizada pela EGPCE.
Art. 19. A Editora EGPCE manterá repositório digital institucional destinado ao armazenamento, à preservação, à disseminação e ao acesso perma-
nente às obras publicadas, observadas as normas de segurança da informação, de preservação digital, arquivísticas e de transparência pública. CAPÍTULO VIII
DA IDENTIDADE VISUAL E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 20. A Editora EGPCE adotará selo editorial e identidade visual próprios, observadas as normas institucionais de comunicação e de aplicação da marca da EGPCE, da Secretaria do Planejamento e Gestão do Ceará (Seplag-CE) e do Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Todas as publicações deverão conter a identificação institucional da Editora EGPCE e, quando aplicável, dos órgãos, entidades ou instituições parceiras.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais decorrente das atividades editoriais observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como as demais normas de proteção e segurança da informação aplicáveis. CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Editora EGPCE poderá expedir normas complementares, manuais, regulamentos editoriais, orientações e procedimentos necessários à execução de suas atividades editoriais.
Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raquel Mourão Ferreira DIRETORA
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
| O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 22001.104188/2026-34 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a) ex-servidor(a) Edite de Oliveira Vasconcelos, CPF nº 310.385.813-20, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação- SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência 1, matrícula nº 051113-1-5, com óbito em 06/02/2026,pensãomensal no valor de R$ 1.421,10 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 25/05/2026, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: |
|---|
| NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
| João Cavalcante de Vasconcelos Filho CÔNJUGE 028.465.603-82 1,421.10 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 22001.072752/2025-61 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Escolástica Maria Julião Gomes Macedo, CPF nº 206.797.933-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Administração, nível/Referência 21, matrícula nº 050880-1-1, com óbito em 27/03/2023, pensão mensal no valor de R$ 551,58 (Quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 28/04/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Nicolau Tadeu Mendes de Melo Companheiro 148.481.984-53 551,58 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 22001.108680/2024-17 – NUP SUITE , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MARIA VALDELIRA DE CASTRO PIRES, CPF nº 052.551.393-00, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/ referência F, matrícula nº 060991-1-4, com óbito em 25/07/2024, pensão mensal no valor de R$ 2.766,34 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais, e trinta e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 25/07/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 25/09/2024.