DOMCE 05/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4024
Cláusula Terceira : O Plano de Trabalho apresentado pelo CONVENENTE à Secretaria Executiva dos Conselhos é parte integrante deste instrumento independente de transcrição. DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
Cláusula Quarta : Para consecução do objeto constante da cláusula anterior, os convenentes assumem os seguintes encargos e responsabilidade:
conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente e terá sua destinação vinculada à execução do projeto aprovado, tendo início ao processo de liberação após constatado saldo em conta através da emissão de transferência bancária para a CONVENENTE.
Cláusula Sétima : os recursos a que se refere o caput desta cláusula só poderão ser utilizados para o fim especificado na cláusula segunda.
OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
a) Efetuar repasse correspondente a 80% (oitenta por cento) do recurso captado pela Organização da Sociedade Civil na periodicidade que estiver estabelecida no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
b) O valor captado e creditado em Conta Corrente nº 29.901-4 Agência 0008-6 do Banco Brasil de titularidade do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente terá sua destinação vinculada à execução do projeto aprovado e deverá ser transferido obedecendo a porcentagem estipulada, para Conta Específica vinculada à OSC conveniada.
c) Prestar orientação técnica e supervisionar a execução do Plano de Trabalho, de acordo com o objeto deste convênio.
d) Examinar e aprovar a proposta de alteração no plano de trabalho, desde que não altere o objeto do convênio;
e) Acompanhar e supervisionar a execução do projeto, efetuando vistorias no local, diretamente ou através de terceiros expressamente autorizados; f) Exercer o controle e a fiscalização sobre a aplicação dos recursos financeiros repassados à CONVENIADA.
OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
a) Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não estejam estabelecidos na cláusula primeira deste convênio e no Plano de Trabalho, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilização de seus dirigentes.
b) Executar as atividades em conformidade com o Plano de Trabalho e com as normas técnicas que o regulamentam;
c) Propiciar aos técnicos credenciados pela CONCEDENTE todos os meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução do Convênio;
d) Prestar contas dos recursos financeiros recebidos por intermédio deste convênio nos prazos estabelecidos na forma estabelecida na Cláusula Sexta deste instrumento ou parcialmente quando solicitado; e) Manter conta corrente especifica e exclusiva, para o recebimento e movimentação financeira dos recursos provenientes deste convênio. f) Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE.
g) Apresentar relatório de execução Físico-Financeira deste convênio, observando o disposto na Cláusula Sexta;
h) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos a execução do convênio para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
i) Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste convênio, não gerando para a CONCEDENTE obrigação ou outro encargo de qualquer natureza.
j) Adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução deste convênio.
k) Fazer constar logomarcas e símbolos oficiais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como parceiros, em convites, folders, faixas, banners, camisas, mídias entre outras formas de divulgação, produzidas pelo Instituto.
DOS RECURSOS
Cláusula Quinta : As despesas decorrentes do presente convênio, serão consignadas no orçamento do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e correrão à conta da seguinte programação orçamentária: Programa/Atividade 08.243.1001.2.155.0000 (Fundo Municipal dos Direitos das crianças e do Adolescente).
Cláusula Sexta : Os recursos captados diretamente pela organização da sociedade civil, por meio do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros, serão depositados diretamente na
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Cláusula Oitava : A prestação de contas deverá ser apresentada à CONCEDENTE trimestralmente, ou sempre que lhe seja solicitada pelo CONCEDENTE, a contar da assinatura deste termo, composta dos seguintes documentos:
a) Cópia do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira
b) Cópia do Plano de Trabalho
c) Relatório da execução Físico-Financeira.
d) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação do mercado financeiro.
e) Conciliação do saldo bancário
f) Cópia de extrato de conta bancária vinculada ao presente Convênio. g) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos da CONCEDENTE.
h) Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados à conta indicada pela CONCEDENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos que comprovem a aplicação dos recursos, deverão ser emitidos em nome do (da) CONVENENTE, citando o número deste Convênio e, mantidos em arquivo no próprio local de contabilização, à disposição dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco (5) anos contados da aprovação da prestação de contas da CONCEDENTE, pelo Tribunal
de Contas do Município, relativo ao exercício em que ocorreu a concessão.
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
Cláusula Nona : O presente Convênio entrará em vigor a partir da publicação da sua aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo sua vigência datada até 12 meses após a sua aprovação, com previsão de término até o dia 10/06/2027 podendo ser prorrogado por igual período (12 meses), por meio de termo aditivo, se houver interesse expresso das partes.
DA RESCISÃO
Cláusula Décima : O presente Convênio poderá ser rescindido nas seguintes condições:
a) Pela deliberação de qualquer dos participes, antes da liberação dos recursos;
b) Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas, sem prejuízo das providências e sanções cabíveis;
c) Pela ocorrência de fatos imprescindíveis que impossibilitem sua execução, preservando-se de eventuais danos;
d) Em resguardo do interesse público.
e) Em quaisquer circunstâncias, a prestação de contas é indispensável.
DA RESTITUIÇÃO
Cláusula Décima Primeira : O (a) CONVENENTE compromete-se a restituir os valores a ela repassados pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multas, segundo a legislação vigente, em caso
a) inexecução do objeto do Convênio;
b) não prestando contas no prazo exigido ou
c) qualquer irregularidade resulte prejuízo ao erário público.
DO FORO
Cláusula Décima Segunda : Fica eleito o foro da comarca de Barbalha para dirimir as questões relacionadas com a execução deste Convênio, não resolvidas pelos meios administrativos.
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