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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/08/2026 · pág. 17

DOMCE 05/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4024

03, S/N, Bairro Buriti – Vila Santa Terezinha, Barbalha/CE, doravante denominada CONVENENTE, neste ato representado por seu (a) Presidente MARIA CILÂNIA PARENTE DE SÁ BARRETO VIEIRA , brasileiro (a), portador (a) do CPF 140.020.353-87, com endereço residencial na Rua Minerva Dias de Sá Barreto, N° 627, Bairro Conjunto Nossa Senhora de Fátima, Barbalha/CE, resolvem de comum acordo, firmar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA , conforme as cláusulas seguintes: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Cláusula Primeira : Este convênio encontra amparo legal na Lei Municipal 1.125/1990, alterada pela Lei Municipal 2.367/2018, e no art. 2º, no Decreto Municipal Nº 2.719/2023, no art. 3º do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no art. 8º e 13 § 1º e 2ª da Resolução 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e na Resolução 194 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

DO OBJETO

Cláusula Segunda : Constitui objeto deste convênio o repasse de recursos financeiro à ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE BARBALHA , para execução do projeto ― PISO AMIGO” , cujo valor global é de R$ 11.759,00 (ONZE MIL SETECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS), obedecendo as ações previstas em seu Plano de Trabalho, que foi selecionado e aprovado pelo CMDCA, e será financiado através de captação de recursos financeiros, oriundos de doações de

pessoas físicas e/ou jurídicas, especialmente os de benefícios fiscais por dedução do Imposto de Renda, ou outros recursos legais, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Cláusula Terceira : O Plano de Trabalho apresentado pelo CONVENENTE à Secretaria Executiva dos Conselhos é parte integrante deste instrumento independente de transcrição.

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES

Cláusula Quarta : Para consecução do objeto constante da cláusula anterior, os convenentes assumem os seguintes encargos e responsabilidade:

e) Manter conta corrente especifica e exclusiva, para o recebimento e movimentação financeira dos recursos provenientes deste convênio. f) Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE.

g) Apresentar relatório de execução Físico-Financeira deste convênio, observando o disposto na Cláusula Sexta;

h) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos a execução do convênio para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;

i) Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste convênio, não gerando para a CONCEDENTE obrigação ou outro encargo de qualquer natureza.

j) Adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução deste convênio.

k) Fazer constar logomarcas e símbolos oficiais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como parceiros, em convites, folders, faixas, banners, camisas, mídias entre outras formas de divulgação, produzidas pelo Instituto.

DOS RECURSOS

Cláusula Quinta : As despesas decorrentes do presente convênio, serão consignadas no orçamento do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e correrão à conta da seguinte programação orçamentária: Programa/Atividade 08.243.1001.2.155.0000 (Fundo Municipal dos Direitos das crianças e do Adolescente).

Cláusula Sexta : Os recursos captados diretamente pela organização da sociedade civil, por meio do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros, serão depositados diretamente na conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente e terá sua destinação vinculada à execução do projeto aprovado, tendo início ao processo de liberação após constatado saldo em conta através da emissão de transferência bancária para a CONVENENTE.

Cláusula Sétima : os recursos a que se refere o caput desta cláusula só poderão ser utilizados para o fim especificado na cláusula segunda.

OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

a) Efetuar repasse correspondente a 80% (oitenta por cento) do recurso captado pela Organização da Sociedade Civil na periodicidade que estiver estabelecida no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.

b) O valor captado e creditado em Conta Corrente nº 29.901-4 Agência 0008-6 do Banco Brasil de titularidade do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente terá sua destinação vinculada à execução do projeto aprovado e deverá ser transferido obedecendo a porcentagem estipulada, para Conta Específica vinculada à OSC conveniada.

c) Prestar orientação técnica e supervisionar a execução do Plano de Trabalho, de acordo com o objeto deste convênio.

d) Examinar e aprovar a proposta de alteração no plano de trabalho, desde que não altere o objeto do convênio;

e) Acompanhar e supervisionar a execução do projeto, efetuando vistorias no local, diretamente ou através de terceiros expressamente autorizados; f) Exercer o controle e a fiscalização sobre a aplicação dos recursos financeiros repassados à CONVENIADA.

OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE

a) Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não estejam estabelecidos na cláusula primeira deste convênio e no Plano de Trabalho, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilização de seus dirigentes.

b) Executar as atividades em conformidade com o Plano de Trabalho e com as normas técnicas que o regulamentam;

c) Propiciar aos técnicos credenciados pela CONCEDENTE todos os meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução do Convênio;

d) Prestar contas dos recursos financeiros recebidos por intermédio deste convênio nos prazos estabelecidos na forma estabelecida na Cláusula Sexta deste instrumento ou parcialmente quando solicitado;

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Cláusula Oitava : A prestação de contas deverá ser apresentada à CONCEDENTE trimestralmente, ou sempre que lhe seja solicitada pelo CONCEDENTE, a contar da assinatura deste termo, composta dos seguintes documentos:

a) Cópia do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira

b) Cópia do Plano de Trabalho

c) Relatório da execução Físico-Financeira.

d) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação do mercado financeiro.

e) Conciliação do saldo bancário

f) Cópia de extrato de conta bancária vinculada ao presente Convênio. g) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos da CONCEDENTE.

h) Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados à conta indicada pela CONCEDENTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos que comprovem a aplicação dos recursos, deverão ser emitidos em nome do (da) CONVENENTE, citando o número deste Convênio e, mantidos em arquivo no próprio local de contabilização, à disposição dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco (5) anos contados da aprovação da prestação de contas da CONCEDENTE, pelo Tribunal

de Contas do Município, relativo ao exercício em que ocorreu a concessão.

DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

Cláusula Nona : O presente Convênio entrará em vigor a partir da publicação da sua aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo sua vigência datada até 12 meses após a sua aprovação, com previsão de término até o dia 10/06/2027

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