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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/08/2026 · pág. 48

DOMCE 05/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4024

de transparência administrativa e divulgação obrigatória de atos oficiais.

Parágrafo único. Durante o período de vedação somente poderão ser publicados:

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I – atos cuja divulgação seja obrigatória por determinação legal;

II – avisos indispensáveis à continuidade dos serviços públicos; III – comunicados de utilidade pública estritamente necessários; IV – informações exigidas pela legislação de transparência pública. Art. 4º Fica vedada a divulgação, compartilhamento, impulsionamento, republicação ou qualquer outra forma de publicidade institucional relacionada:

I – às ações, programas, obras, serviços, campanhas, inaugurações e eventos da Administração Pública Municipal;

II – às ações, programas, obras, serviços, campanhas e eventos promovidos pelos Governos do Estado do Ceará e Federal, quando relacionados à circunscrição eleitoral em que incidem as vedações previstas na legislação eleitoral;

III – a conteúdos que possam caracterizar promoção institucional de qualquer ente federativo ou de seus respectivos gestores.

Art. 5º As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração deverão exercer permanente fiscalização sobre a existência de publicidade institucional em bens públicos municipais, especialmente placas de identificação de obras, faixas, painéis, totens e demais meios de divulgação.

§ 1º Verificada a existência de publicidade institucional de obras ou ações estaduais ou federais situada no território do Município e alcançada pela vedação eleitoral, o órgão municipal competente deverá comunicar imediatamente o ente responsável para que promova sua retirada, cobertura ou adequação às exigências da legislação eleitoral.

§ 2º A adoção das providências previstas no parágrafo anterior não afasta a responsabilidade do órgão ou entidade proprietária da obra ou da publicidade institucional pelos custos e pelas medidas necessárias à sua regularização.

Art. 6º Excepcionalmente, poderão ser divulgadas informações decorrentes de grave e urgente necessidade pública, nas hipóteses admitidas pela legislação eleitoral e, quando exigido, mediante prévio reconhecimento da Justiça Eleitoral.

Art. 7º Compete à Assessoria de Comunicação, à Assessoria Jurídica e aos Secretários Municipais adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, orientando seus respectivos órgãos e fiscalizando sua observância.

Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o agente público às responsabilidades administrativa, civil, eleitoral e penal cabíveis.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante todo o período de vedação à publicidade institucional previsto na legislação eleitoral.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 3 DE JULHO DE 2026.

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Secretaria de Esporte e Juventude Instagram: https://www.instagram.com/sejuvicapui/

Autarquias e Institutos

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Publicado por:

Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: B69379C2

FRANCISCO KLEITON PEREIRA

Prefeito Municipal de Icapuí-CE

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL N. 34/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026

ANEXO ÚNICO

DECRETO MUNICIPAL N. 33/2026, DE 3 DE JULHO DE 2026

Relação dos perfis institucionais da Prefeitura Municipal de Icapuí e de seus órgãos e entidades que permanecerão temporariamente suspensos durante o período eleitoral, permanecendo ativa exclusivamente a página institucional principal da Prefeitura Municipal:

DECRETO MUNICIPAL N. 34/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026

INSTITUI A ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IMUNIZAÇÃO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ESPAÇOS EXTRAMUROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Secretarias

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ–CE , o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 77, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Icapuí.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

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