DOMCE 06/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4025
I - Despertar nos jovens a consciência da cidadania, aliada à responsabilidade com seu meio social e sua comunidade, evidenciando o múnus público do Poder Legislativo;
II - Integrar o Poder Legislativo com a responsabilidade de despertar aética, a cidadania e valores reflexivos para uma sociedade moderna; III - Criar, junto à comunidade, espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, em um processo de contínua aprendizagem;
IV - Estimular nos jovens, em suas famílias, na comunidade escolar em toda a sociedade, a participação em assuntos coletivos, possibilitando um novo viés de exercício da cidadania plural e amplo, através da juventude do município.
Art. 2º Constituem objetivos específicos do Programa "CÂMARA MIRIM":
I - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Iguatu - CE; II - Assegurar aos alunos o acesso e conhecimento do pleno exercício democrático, possibilitando a discussão e apresentação de propostas ao Poder Legislativo em prol da comunidade;
III - Favorecer atividades de discussão e reflexão s sobre as problemáticas do município que mais afetam a população, bem como a oportunidade de pleitear e sugerir soluções possíveis e concretas; IV - Oportunizar situações em que os alunos, representando a figurado(a)Vereador(a) Mirim, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade e/ou de determinados grupos sociais; V - Sensibilizar a comunidade escolar e a sociedade para colaborarem com a execução do Programa "CÂMARA MIRIM" e apresentar em sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º A CÂMARA MIRIM de Iguatu, será composta por 17 (dezessete) Vereadores(as) Mirins, selecionados entre os alunos e alunas da rede pública e privada de ensino do município, que estejam regularmente matriculados entre o 6º e o 9º ano do Ensino Fundamental ou 1º ano do Ensino Médio e que possuam idade entre 11 (onze) e 15 (quinze) anos.
§ 1º O processo de seleção dos componentes da CÂMARA MIRIM será conduzido em parceria entre o Poder Legislativo e a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As direções e equipes pedagógicas das escolas participantes do Programa, em conjunto com a comissão a que se refere o Art. 5º desta Lei, estabelecerão os critérios específicos de seleção, os quais poderão observar, entre outros, o desempenho acadêmico dos alunos (melhores médias aritméticas), estimulando e valorizando o ensino e a aprendizagem.
§ 3º A ocupação das vagas de assento na CÂMARA MIRIM observará critério da proporcionalidade de alunos matriculados nas escolas, abrangendo as zonas urbana, rural e suas regiões do município, sendo assegurada a participação de, pelo menos, 01 (um) aluno por região/distrito, conforme os critérios de inscrição e classificação a serem dispostas no Edital.
§ 4º A forma de inscrições dos candidatos a CÂMARA MIRIM poderá ser definida e atualizada por meio de Decreto Legislativo, admitindo-se, além dos critérios já previstos, a inclusão de novas dinâmicas, instrumentos de avaliação e formas de participação, como produção de vídeos, redações, entrevistas, apresentações orais, ou outras iniciativas pedagógicas que promovam a democracia, a cidadania e a valorização do estudante.
§ 5º Caberá ao Poder Legislativo Municipal a organização da cerimônia de Diplomação e posse dos Vereadores (as) Mirins.
Art. 4º O mandato no Parlamento Mirim será de 01 (um) ano, contado da data da posse.
Art. 5º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal, uma Comissão Coordenadora do Programa "CÂMARA MIRIM", composta por servidores ou colaboradores designados pela Mesa Diretora, acompanhar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar todas as
etapas do Programa Câmara Mirim, inclusive elaboração de editais, seleção, capacitações, sessões legislativas e atividades institucionais.
Art. 6º Serão selecionados 17(dezessete) alunos (as) titulares e 4 (quatro) alunos(as) suplentes.
§ 1º Os Vereadores (as) mirins titulares não poderão ser reconduzidos para um mandato consecutivo, visando a dar oportunidade ao maior número de alunos (as) possível.
§ 2º Os suplentes poderão ser reconduzidos por mais um mandato, exceto se, durante o exercício do mandato no parlamento mirim, deixarem de atender aos critérios de idade estabelecidos no Art. 3º. § 3º Os Vereadores (as) mirins eleitos (as) e suplentes participarão de Sessão Solene a ser realizada pela Câmara Municipal para a diplomação e posse.
§ 4º A primeira reunião da “CÂMARA MIRIM” deverá promover a eleição para composição de sua Mesa Diretora, mediante votação secreta ou aberta ao público em geral, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 7º Compete à “CÂMARA MIRIM” apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade de Iguatu - CE, relativas a temas como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público municipal.
§ 1º O Poder Legislativo fornecerá apoio técnico, normas e modelos de proposições para que os Vereadores (as) mirins possam sistematizar suas propostas.
§ 2º As propostas dos Vereadores (as) mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise e deliberação, e, se aprovadas, serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes, através de requerimentos da Presidência da Câmara ou por outras proposições da própria Câmara de Vereadores, sempre mantendo a autoria e os créditos das proposições originais.
Art. 8º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, em data e horário que não causem prejuízo educacional aos participantes do programa, estabelecendo-se como preferencial o sábado, e terão como local o Plenário do Poder Legislativo do Município de Iguatu.
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal ou comissão por esta designada, estabelecerá, anualmente, o calendário das sessões da Câmara Mirim.
§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pela Mesa Diretora da “CÂMARA MIRIM” ou pela Comissão Coordenadora, quando houver necessidade.
§ 3º A Mesa Diretora da “CÂMARA MIRIM” editará Resolução disciplinando o seu Regimento Interno, remetendo-o à apreciação da Câmara Municipal, estabelecendo normas de funcionamento, direitos, deveres, ética parlamentar, processo legislativo mirim, organização das sessões e demais procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 9º As deliberações da CÂMARA MIRIM serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Para garantir quorum, será permitido que o suplente substitua o titular, em caso de ausência devidamente justificada, mediante simples comunicado à coordenação do Programa.
§ 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular de forma definitiva em caso de desistência formalizada, de 3 (três) faltas consecutivas injustificadas às sessões, de sofrer punição disciplinar grave na escola, de não obter média curricular satisfatória em todas as disciplinas por bimestre, ou se deixar de tomar posse sem motivo justificado.
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