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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/08/2026 · pág. 70

DOMCE 03/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4022

12.1.5. Notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas;

12.1.6. Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil;

12.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade civil;

12.1.8. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;

12.1.9. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de Fomento e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado;

12.1.10. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos do Decreto Municipal nº 049/2017;

12.1.11. Analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil;

12.1.12. Emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos dos Arts. 54 e 55 do Decreto Municipal nº 049/2017;

12.1.13. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas;

12.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros;

12.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal;

12.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:

12.4.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;

12.4.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;

12.5. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto no item 14.4.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial;

12.6. Visitar o local de execução do objeto;

12.7. Atestar a execução do objeto;

12.8. Registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto;

12.9. Emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como lista de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros;

12.10. Emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60

(sessenta) dias após o término da vigência da parceria;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES

ADMINISTRATIVAS

13.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, e do Art. 61 do Decreto Municipal nº 049/2017 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

13.1.1. Advertência.

13.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

13.1.3. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a

administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 13.1.2.

13.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva da autoridade máxima municipal facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.

13.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

13.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

13.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO

14.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência de determinação judicial.

14.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo.

14.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades.

14.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 56, §3° do Decreto Municipal nº 049/2017, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.

14.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

15.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.

15.2. A alteração, de que trata o item 15.1, será formalizada por meio de termo aditivo e respectivo reconhecimento em cartório, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na legislação competente.

15.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto.

15.4. Este instrumento deverá ser alterado com reconhecimento em cartório, nas hipóteses de:

15.4.1. Remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; 15.4.2. Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;

15.4.3. Alteração da classificação orçamentária;

15.4.4. Alteração do gestor e do fiscal do instrumento.

15.5. As hipóteses previstas nos itens 15.4.1, 15.4.3 e 15.4.4 se darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA PUBLICIDADE

16.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Fomento no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014, e no Decreto Municipal nº 049/2017.

16.2. O presente Termo de Fomento somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade do município, qual seja, afixação de Edital no Paço Municipal, em conformidade com a Lei Municipal nº 760/2001.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES

17.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: 17.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento;

17.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;

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