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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/08/2026 · pág. 13

DOMCE 07/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4026

Associação Comunitária Lucas Dantas - ACOLD , conforme o

Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho aprovado, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, do Edital de Chamamento Público nº 02/2026 – CMDCA/SAS e deste instrumento.

I – A aplicação dos recursos deverá observar rigorosamente o Plano de Trabalho aprovado, sendo vedada sua utilização em finalidade diversa da estabelecida neste Termo de Colaboração. A utilização irregular dos recursos implicará a restituição dos valores aplicados indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis.

II – O repasse dos recursos será realizado após a celebração e publicação do presente Termo de Colaboração, mediante depósito em conta bancária específica , aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos da parceria, em instituição financeira oficial, vedada a utilização da conta para movimentação de recursos estranhos ao objeto pactuado.

III – A liberação das parcelas poderá ser suspensa quando constatados desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atraso injustificado no cumprimento das metas e etapas previstas no Plano de Trabalho, irregularidades na execução da parceria, inadimplência quanto à prestação de contas ou quaisquer práticas que contrariem os princípios da Administração Pública e a legislação aplicável.

IV – O descumprimento, pela OSC, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste Termo de Colaboração poderá acarretar a suspensão dos repasses, a rescisão da parceria, a restituição dos recursos recebidos, devidamente atualizados, e a aplicação das demais penalidades previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e nas normas pertinentes. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O MUNICÍPIO DE BARBALHA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, obriga-se a:

I – Efetuar o repasse dos recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil – OSC, na forma e nos prazos estabelecidos neste Termo de Colaboração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, não restandoo a Administração Pública a obrigação de data específica para este repasse mensal.

II – Prestar orientação técnica, acompanhar, supervisionar e monitorar a execução do projeto objeto deste Termo de Colaboração, por intermédio do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando designados.

III – Coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução física e financeira da parceria, verificando o cumprimento das metas, dos resultados e da correta aplicação dos recursos públicos.

IV – Examinar e aprovar, mediante parecer técnico, eventual reformulação do Plano de Trabalho, desde que não implique alteração do objeto da parceria e esteja em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, o Edital de Chamamento Público nº 02/2026 – CMDCA/SAS e as deliberações do CMDCA.

V – Fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA as informações técnicas, financeiras e administrativas relativas à execução da parceria, garantindo o acompanhamento e o controle social dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

I – Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos financeiros recebidos, que deverão ser utilizados exclusivamente na execução do objeto deste Termo de Colaboração, observando o Plano de Trabalho aprovado, as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, do Edital de Chamamento Público nº 02/2026 – CMDCA/SAS e demais normas aplicáveis, sob pena de rescisão da parceria e responsabilização de seus dirigentes.

II – Ressarcir ao Município de Barbalha/Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA os recursos

recebidos, devidamente atualizados, quando comprovada sua utilização irregular ou em desacordo com o objeto da parceria. III – Responsabilizar-se integralmente pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, civil, comercial e tributária, bem como pelos danos causados a terceiros durante a execução da parceria, eximindo o Município de Barbalha, o CMDCA e o FMDCA de quaisquer responsabilidades.

IV – Cumprir os prazos estabelecidos para execução do projeto e utilização dos recursos, observando o cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho.

V – Não utilizar nomes, símbolos, imagens ou qualquer outro meio que caracterize promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou servidores públicos.

VI – Permitir e facilitar a supervisão, o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização promovidos pelo Município de Barbalha, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, pelo Gestor da Parceria, pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e pelos órgãos de controle interno e externo, fornecendo todas as informações e documentos solicitados.

VII – Apresentar a prestação de contas da parceria na forma e nos prazos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, no Edital de Chamamento Público nº 02/2026 – CMDCA/SAS e neste Termo de Colaboração.

VIII – Manter conta bancária específica e exclusiva para movimentação dos recursos financeiros desta parceria, vedada a utilização para finalidade diversa da prevista neste instrumento.

IX – Aplicar obrigatoriamente os rendimentos provenientes das aplicações financeiras na execução do objeto da parceria, registrandoos na prestação de contas, conforme legislação vigente.

X – Manter escrituração contábil regular e registros específicos da execução financeira da parceria, conservando toda a documentação comprobatória pelo prazo legal.

XI – Restituir ao Município de Barbalha/Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de aplicações financeiras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, observada a legislação vigente.

XII – Utilizar os recursos única e exclusivamente na execução do objeto previsto na Cláusula Primeira deste Termo, sob pena de restituição dos valores recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

XIII – Propiciar aos representantes do Município, do CMDCA, do Gestor da Parceria, da Comissão de Monitoramento e Avaliação e dos órgãos de controle todas as condições necessárias para acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução da parceria. XIV – Manter cadastro atualizado dos beneficiários do projeto, bem como registros, prontuários, listas de frequência, relatórios de atividades e demais documentos que permitam o acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do objeto.

XV – Manter equipe técnica e administrativa compatível com a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, observando a legislação vigente e as normas específicas da política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

XVI – Dar publicidade ao financiamento recebido por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, utilizando as logomarcas oficiais do Município de Barbalha, da Secretaria de Assistência Social, do CMDCA e do FMDCA em placas, banners, folders, materiais gráficos, mídias digitais e demais meios de divulgação relacionados ao projeto, conforme orientação do CMDCA.

XVII – Os bens permanentes adquiridos com recursos desta parceria incorporar-se-ão ao patrimônio da Organização da Sociedade Civil – OSC, desde que assegurada a continuidade da execução das ações previstas no Plano de Trabalho, sem ônus para o Município ou para o CMDCA, observando o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 13.019/2014. Na hipótese de extinção da OSC ou de impossibilidade de continuidade da execução do projeto, os bens remanescentes terão a destinação definida pelo Município e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, na forma da legislação vigente.

É VEDADO À OSC:

I – Utilizar os recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida neste Termo de Colaboração, ainda que em caráter emergencial.

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