DOE 17/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº151 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2026
96
| HISTÓRICO (VALORES EM 02/08/2000, CONFORME A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) |
VALOR (R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.480, de 14/07/1998 | 52,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 13,01 |
| Gratificação MilitarLei nº 13.035, de 30/06/2000. | 277,00 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,de 30/06/2000. | 374,00 |
| TOTAL | 716,06 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05902940/2013 – VIPROC, relativo a Reforma “ex offIcio”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.701-1-X – JOSÉ ROCHA LIMA , RESOLVE reformá-lo na mesma graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/02/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de:
| DESCRIÇÃO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 13.676, de 30/09/2005) | 111,16 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 27,79 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.676, de 30/09/2005) | 596,35 |
| Gratificação deQualificação Policial(Lei nº 13.676,de 30/09/2005) | 666,99 |
| TOTAL | 1.402,29 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725970/2009 – VIPROC, relativo a Reforma “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Capitão RR PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.436-1-4 – VICENTE DE ALMEIDA BRAGA , e em cumprimento à Decisão Judicial/Mandado de Segurança, processo nº 0622979-35.2018.8.06.0000, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de Major PM, a partir de 27/09/2008, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 187, 188, inciso I, alínea b e 189, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
| DESCRIÇÃO | VALOR(NCZ$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008 | 220,12 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº. 11.167, de 07/01/1986 | 66,04 | |
| Gratificação Militar Lei nº 14.180, de 30/07/2008 | 1.971,70 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180, de 30/07/2008 | 1.979,05 | |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional n° 21/95 | 733,56 | |
| TOTAL | 4.970,47 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 228, DE 07/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00888745/2022 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter haver atingido idade limite de permanência da reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.389-1-1 – FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 18/03/2018, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e do art. 187, 188 inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterado pelo art. 26, da Lei nº 15.797, de 20/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 195,91 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 39,18 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 1.189,20 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 | 3.220,58 |
| TOTAL | 4.644,87 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01227982/2014 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 112.730-1-7 – PAULO XISTO MARTELO MORAES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/01/2014, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de: