DOE 17/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº151 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2026
97
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 15.526 de 20/01/2014 | 101,04 | |
| Gratificação Militar Lei nº 15.526 de 20/01/2014 | 995,30 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.526 de 20/01/2014 | 821,39 | |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.526 de 20/01/2014 | 1.026,91 | |
| TOTAL | 2.944,64 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº 02546055/2018 – VIPROC, relativo à reforma “ex offício” Post Mortem, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.030-2-0, JOSÉ MAURO RODRIGUES COSTA , RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 23/09/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1998 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| VALORES VIGENTES EM 1987(2º SARGENTO) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo – Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 85,40 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 25,62 |
| Indenização de Habilitação Militar – 70% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 59,78 |
| Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.195, de 07/01/1986 | 21,35 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 68,32 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 42,70 |
| Indenização de Representação – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 501,71 |
| Gratificação de Representação de Gabinete – Lei nº 10.722 de 15/10/1982 | 104,79 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 34,93 |
| Abono Compensatório – Emenda Constitucional nº 21/95 | 381,84 |
| TOTAL | 1.326,44 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10460594/2022-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do CAPITÃO RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.410-1-8 – EUDÁSIO LUCINDO DE OLIVEIRA , por atingir idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , no atual posto de CAPITÃO PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo Posto, a partir de 11/04/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187,188, inciso I, alínea b, e 189 da Lei nº 13.729 de 11/01/2006,na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES A PARTIR 11/04/2012 DATAQUE COMPLETO 60 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011 | 258,66 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 77,60 |
| Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011 | 2.175,16 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011 | 2.136,98 |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114,de 16/12/2012 | 920,18 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 21,02 |
| TOTAL | 5.589,60 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03702083/2023-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 037.002-1-6, EMILSON DE SOUSA LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 30/06/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, §1º, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei Estadual nº 17.183, de 23/03/2020 | 224,80 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 | 44,96 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 17.183, de 23/03/2020 | 1.405,60 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei Estadual nº 17.183,de 23/03/2020 | 4.491,15 |
| TOTAL | 6.166,51 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL