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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 108

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO

D ES P AC H O

Relação nº 119/2026

BARRAGENS - Despacho publicado:(3148)

Barragem Casa de Pedra - CSN MINERACAO S.A. - 043.306/1956 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registrase que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, julga-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.

barragem Maravilhas III - VALE S.A. - 930.593/1988 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, julga-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO da barragem supracitada. barragem MRDM - MINERACAO RIACHO DOS MACHADOS LTDA. - 831.005/1982 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, julga-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO da barragem supracitada.

DAVID DE BARROS GALO Superintendente Substituto

GERÊNCIA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS - EIXO NORTE

D ES P AC H O

Relação nº 21/2026

Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício(3116) BARRAGEm do vené (id sigbm 8547) - MINERACAO AURIZONA S/A - 800.256/1978 - OF. N°34581/2026/CORBN/ANM Barragem do Vené II (ID SIGBM n° 10185) - MINERACAO AURIZONA S/A - 800.256/1978 - OF. N°34590/2026/CORBN/ANM TQ 6301 A - POND 1 A - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB - 871.787/2024 - OF. N°35433/2026/CORBN/ANM

TQ 6302 - POND 2 (ID SIGBM nº 10121) - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB - 871.787/2024 - OF. N°35473/2026/CORBN/ANM

TQ 6301 B - POND 1B (ID SIGBM nº 10120) - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB - 871.787/2024 - OF. N°35458/2026/CORBN/ANM

Reitera cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos

em ofício(3118)

Barragem de Rejeitos do Mirim (ID SIGBM n° 8707) - SALOBO METAIS S/A - 807.426/1974 -OF. N°35181/2026/CORBN/ANM Prorroga prazo para cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício.(3120) Barragem de Rejeitos do Mirim (ID SIGBM n° 8707) - SALOBO METAIS S/A - 807.426/1974 -OF. N°35201/2026/CORBN/ANM Indefere requerimento - BARRAGENS(2810)

TQ 6301 A - POND 1 A - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB - 871.787/2024 - Requerimento de: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE NÍVEL DE EMERGÊNCIA ID 2242

TQ 6302 - POND 2 (ID SIGBM nº 10121) - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB - 871.787/2024 - Requerimento de: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE NÍVEL DE EMERGÊNCIA ID 2244 TQ 6301 B - POND 1B (ID SIGBM nº 10120) - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB - 871.787/2024 - Requerimento de: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE NÍVEL DE EMERGÊNCIA ID 2243

LEONARDO VINÍCIUS LISBOA DA CRUZ Coordenador Substituto

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO

DESPACHO SIM-ANP Nº 1.253, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.207092/2026-42 resolve:

Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO, referente à construção de um manifold no píer 106 no Terminal Aquaviário de São Luís, localizado no município de São Luís/MA, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI 6234429, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.

Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência: SEI nº 5956727 e 6228422.

Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informamos que a documentação apresentada pela empresa Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.

THIAGO NEVES DE CAMPOS

SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO

DESPACHO SEP-ANP Nº 1.254, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com base no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial naquelas dispostas no art. 109, inciso II, alínea "b", da Portaria n.º 265, de 10 de setembro de 2020, e tendo como referência o Parecer Técnico nº 209/2026/SEPE-ANP (SEI nº 6222015), resolve:

Aprovar Revisão do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) do poço 1-BRSA-1381-SPS - PAD Curaçao, bloco Aram, contrato de concessão nº 48610.220938/2019-19 (Aram_P6), operado pela sociedade empresária Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras"), nos termos abaixo definidos.

I - Compromissos firmes:

a) Aquisição sísmica do tipo Ocean Bottom Nodes (OBN) na estrutura de Curaçao; b) Processamento sísmico da aquisição OBN até 2025;

c) Perfuração de 1 (um) poço de extensão na estrutura Curaçao (Curaçao Extensão1) em 2023;

d) Realização de 1 (um) poço de extensão na estrutura Curaçao (Curaçao Extensão2); e) Realização de 1 teste de formação a poço revestido (TFR) no poço Curaçao Extensão-1;

e) Realização de 1 teste de formação a poço revestido (TFR) no poço Curaçao Extensão-1; f) Perfuração de 1 poço de extensão na estrutura Curaçao (Curaçao Extensão-3) ; g) Perfuração de 1 poço de extensão na estrutura Curaçao (Curaçao Extensão-4); h) Realização de 1 teste de formação a poço revestido (TFR) no poço Curaçao Extensão-3; i) Perfuração de 1 (um) poço pioneiro adjacente na estrutura Tortuga (Tortuga-1) em 2024;

j) Realização de 1 teste de formação a poço revestido (TFR) no poço Tortuga-1. II - Compromissos contingentes:

k) Perfuração de 1 poço de extensão na estrutura Curaçao (Curaçao Extensão-5); l) Realização de 1 teste de formação a poço revestido (TFR) no poço Curaçao Extensão-2; m) Realização de 1 teste de formação a poço revestido (TFR) no poço Curaçao Extensão-4; n) Realização de 1 teste de formação a poço revestido (TFR) no poço Curaçao Extensão-5. III - Ponto de Decisão 1: 10/12/2023 - decisão sobre a perfuração do poço Curaçao Extensão-2 (assumido em 10/12/2023); IV - Ponto de Decisão 2: 30/12/2026 - decisão sobre a perfuração do poço Curaçao Extensão-5 ou término do PAD Curaçao; V - Data de término das atividades: 10/03/2028 - caso todos os compromissos firmes e contingentes sejam executados;

VI - Data de inativação: 60 (sessenta) dias após a data de término das atividades; VII - No caso de assunção dos compromissos contingentes relacionados à perfuração dos poços de extensão ou à realização dos TFRs, a operadora deverá apresentar o(s) Comunicado(s) do(s) Compromisso(s) Contingente(s) (CCC) e a revisão do Plano de Trabalho Exploratório (PTE) do bloco Aram alterando o(s) compromisso(s) para "firme(s)" e contendo volume de gás natural a ser queimado durante a realização dos testes, nos termos do art. 6º, inciso III, da Resolução ANP nº 806/2022.

VIII - TFRs contingentes ao resultado dos poços firmes e contingentes poderão ser realizados pela operadora desde que se mantenha a duração máxima total de fluxo de produção dos poços em período menor ou igual a 72h (setenta e duas horas). IX - A operadora, ao término dos TFRs, deverá efetuar o envio do Relatório Final de Teste de Poço (RFTP) por meio do sistema DPP em até 60 (sessenta) dias.

HELOISE HELENA LOPES MAIA DA COSTA

Ministério de Portos e Aeroportos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

R E T I F I C AÇ ÃO

No preâmbulo da Portaria nº 19.755/SPL, de 7 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2026, Seção 1, página 79, onde se lê: "... no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024...", leia-se: "... no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 da Portaria nº 19.666/SPL, de 22 de julho de 2026....".

SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL

PORTARIA Nº 19.802, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, considerando o art. 52 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.021684/2026-65, resolve: Art. 1º Deferir, como Nível Equivalente de Segurança Operacional em relação ao requisito previsto no parágrafo 67.19(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67, Emenda nº 05, o pedido originalmente formulado como isenção pela HELISUL TÁXI AÉREO LTDA., autorizando a análise da convalidação do Certificado Médico Aeronáutico (CMA) emitido pela autoridade aeronáutica chilena para pilotos de nacionalidade chilena, contratados pela empresa ECOCOPTER, integrante do Grupo HELISUL, detentores de licença convalidada pela ANAC e que exercem suas atividades operacionais exclusivamente no território chileno, em aeronaves de matrícula brasileira, no âmbito das atividades do Grupo HELISUL. § 1º A convalidação de que trata este artigo observará os critérios estabelecidos nos parágrafos (b) e (c) da seção 67.19 do RBAC nº 67. § 2º Permanece exigido o Certificado Médico Aeronáutico brasileiro para o exercício de funções em aeronave de matrícula brasileira, aplicando-se esta Portaria exclusivamente à extensão da convalidação para estrangeiros nos termos deste artigo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTINA VILASBOAS

GERÊNCIA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL

PORTARIA Nº 19.754, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

O GERENTE DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 da Portaria nº 19.666/SPL, de 22 de julho de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00065.025103/2025-94, resolve:

Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação da licença de Piloto Comercial de Avião (PCM) e da habilitação de Piloto Agrícola de Avião (PAGA), em desfavor de EVERTON ACACIO OJEDA, detentor do CANAC nº 131693.

Art. 2º Em conformidade com o parágrafo 61.13(c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente poderá requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

PORTARIA-DG ANTAQ Nº 577, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, § 1º, art. 12 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.014555/2023-27 e o que foi deliberado na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 616, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º O art. 5º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O art. 5º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024 passa a vigorar com a "Art. 5º [...]

(...)

§ 4º-A Excepcionalmente, a ANTAQ poderá autorizar a retirada de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação por participantes do PGD, observado o disposto no inciso VIII do § 4º e respeitadas as diretrizes estabelecidas na política institucional de gestão de ativos de tecnologia da informação e comunicação e em regulamentação específica."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DIAS

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