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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 160

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7069

AEROS – FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Em Liquidação Extrajudicial CNPJ Nº 49.361.181/0001-70

AVISO AOS CREDORES

NOTAS EXPLICATIVAS - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO

QUADRO GERAL DE CREDORES FINAL

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1.1 - Em cumprimento às normas legais, bem como na forma determinada pelo artigo 22, da Lei Federal 6.024/74, foi concluída a 2ª FASE do QUADRO GERAL DE CREDORES PROVISÓRIO.

1.2 - Conforme estabelecido no artigo 50, da Lei Complementar 109/2001 (artigo 67, da Lei Federal 6.435/77, revogada), artigo 62, da Lei Complementar 109/2001 (artigo 74, da Lei Federal 6.435/77, revogada) e dos artigos 25 e 26, da Lei Federal 6.024/74, a liquidante do AEROS - Fundo de Previdência Complementar - Em Liquidação Extrajudicial, apresenta o QUADRO GERAL DE CREDORES DEFINITIVO. 2 - Valores das RESERVAS MATEMÁTICAS INDIVIDUAIS dos participantes em 10/02/2005, data do decreto de liquidação do AEROS - FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, FATOR PERCENTUAL de participação e FATOR MULTIPLICADOR para efeito de eventuais rateios de créditos entre os BLOCOS ou GRUPOS DE PRIORIDA D ES DE PARTICIPANTES CREDORES.

2.1 - As reservas matemáticas individuais dos participantes do plano de benefícios do AEROS FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR foram calculadas pela Empresa de Consultoria Atuarial, Watson Wyatt do Brasil Ltda (atuários responsáveis, Alberto dos Santos, M.I.B.A. N° 892 e Sátyro Florentino Teixeira Neto, M.I.B.A nº 1158, posicionadas na data da liquidação da Entidade, ou seja, 10/02/2005, encontram-se no balanço levantado com o fim especial de registrar a somatória dos compromissos atuariais na data base do decreto de liquidação datado de 10 de fevereiro de 2005.

2.2 - Na forma do §2º, do art. 50, da LC nº 109/2001, (§2°, do Art. 67, da Lei Federal 6.435/77- revogada), os participantes dos planos de benefícios têm privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo. 2.3 - Na forma do §3º, do art. 50, da LC nº 109/2001, (do § 3°, do Art. 67, da Lei Federal 6.435/77, revogada), os participantes ou beneficiários que já estavam recebendo benefícios, ou que já tinham adquirido esse direito, antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

2.4 - As preferências e privilégios dos participantes do plano de benefícios, referentes as reservas matemáticas individuais (principal) e correção monetária das mesmas, apesar de terem a classificação de PRIVILÉGIO ESPECIAL, na forma de legislação, são classificados abaixo das seguintes prioridades de créditos:

(i) - Créditos trabalhistas

(ii) - Créditos tributários fiscais da União

3.5 - CRÉDITOS DECLARADOS QUIROGRAFÁRIOS

3.5.1 - Crédito referente a honorários advocatícios de sucumbência, devido à Fazenda do Estado de São Paulo, oriundo de condenação em Ação Judicial interposta pelo Aeros contra a VASP e o Estado de São Paulo.

3.6 - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS SUBORDINADOS

3.6.1 - Juros referentes, aos créditos salientados em 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.5,

etc.

4 - Forma do futuro pagamento e/ou rateio de créditos entre as diversas preferências e privilégios. 4.1 - Forma do pagamento e/ou rateio de créditos entre as diversas preferências e privilégios.

4.1.1- Os pagamentos foram integralmente realizados para os credores localizados. Para os credores ainda não localizados, houve a devida provisão e reserva dos recursos. Além disso, foram efetuados os rateios de excedentes aos assistidos e ativos, à proporção de suas cotas. - Rateios adicionais poderão ser realizados, mediante a entrada de novas disponibilidades financeiras, respeitando-se a ordem de prioridades.

5 - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS SUBORDINADOS

5.1 - São os Juros referentes a todos os créditos que na forma da legislação não são exigíveis de uma Entidade Fechada de Previdência Privada, em processo de liquidação, enquanto o passivo não for integralmente pago, conforme estabelecido no inciso IV, do artigo 49, da LC 109/2001, (inciso IV, do artigo 66, da Lei 6.435/77revogada).

6 - CONSIDERAÇÕES GERAIS

6.1 - Neste Quadro Geral de Credores, apresentamos uma posição consolidada em 31 de dezembro 2025, e demonstramos os pagamentos efetuados a título de Reservas matemáticas e rateios de excedentes.

. .Posição em 31 de dez embro de 2025
.- Patrimônio Líquido = R$ 53.752.649,00
.- Ativo Total = R$ 62.057.380,38
.- Exigível/fundos = R$ 8.304.731,38
.- Compromisso com Participantes Assistidos = R$ 11.840.431,68
.- Compromisso com Participantes Ativos = R$ 7.928.414,96
.-Compromisso com outros Participantes .=R$ 2.660.817,52

Em 17 de agosto de 2026. MARIA BATISTA DA SILVA Liquidante

INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR

AVISO DE REGISTRO DE DIPLOMAS

(iii) - Encargos e Dívidas da Massa

2.5 - A partir destas determinações legais e das Reservas Matemáticas Individuais calculadas atuarialmente separamos os participantes em dois grandes grupos ou blocos distintos, face às preferências e privilégios legais. Desta maneira encontramos o FATOR PERCENTUAL de participação de cada um dentro de seus grupos de privilégio especial, ou seja, o grupo de participantes assistidos e pensionistas (§ 3° do Art. 50, da LC nº 109/2001) e o grupo de participantes ativos, sendo o FATOR PERCENTUAL, que permitiu indicar quanto cada participante por grupo ou bloco de privilégio especial concorre nos pagamentos e rateios, observadas as preferências.

2.6 - Considerando que se trata de um Plano de Benefício Definido, o FATOR PERCENTUAL é a porcentagem que a reserva matemática de cada participante representa do total das reservas matemáticas do plano; e permitirá a qualquer tempo, promover eventuais rateios de créditos fracionados, sempre que for devido ou houver disponibilidades financeiras, sem distorcer o equilíbrio destes rateios entre os participantes dentro de seus grupos ou blocos de privilégios, sempre respeitando o disposto no item 5.1. 3. Classificação dos créditos (preferências e privilégios) para pagamento e/ou rateio proporcional constante do Quadro Geral de Credores, na forma da legislação.

3.A - O Quadro Geral de Credores, observa as seguintes preferências e privilégios de classificação de créditos estabelecida na legislação pertinente:

3.1.1 - Créditos trabalhistas

A UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO, mantida por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, sob o CNPJ 44351146000157, para fins do disposto no art. 21 da Portaria MEC n.º1.095, de 25 de outubro de 2018, esta Instituição de Educação Superior informa que foram registrados: 1 [um] diploma no dia 22/01/2016, no seguinte livro de registro e sequência numérica: LIVRO 01 - REGISTRO Nº 62259; 2 [dois] diplomas no dia 25/02/2016, no seguinte livro de registro e sequência numérica: LIVRO 01 - REGISTRO Nº 63973 e 64016; 1 [um] diploma no dia 23/03/2018, no seguinte livro de registro e sequência numérica: LIVRO 01 - REGISTRO Nº 74146; 1 [um] diploma no dia 21/12/2020, no seguinte livro de registro e sequência numérica: LIVRO 01 - REGISTRO Nº 82852; 1 [um] diploma no dia 06/11/2025, no seguinte livro de registro e sequência numérica: LIVRO 01 - REGISTRO Nº 95269; 1 [um] diploma no dia 16/06/2026, no seguinte livro de registro e sequência numérica: LIVRO 01 - REGISTRO Nº 96223. A relação dos diplomas registrados poderá ser consultada no endereço https://diplomadigital.metodista.br/validar.

São Bernardo do Campo/SP, 11 de agosto de 2026 ISMAEL FORTE VALENTIN Reitor da Universidade Metodista de São Paulo

MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

assistidos.

3.1.2 - Créditos tributários fiscais da "União".

3.1.3 - Encargos e Dívidas da Massa.

3.2 - CRÉDITOS PRIVILEGIADOS

3.2.1 - Créditos com Privilégio Especial Prioritários - Assistidos: Créditos formados com o valor das reservas matemáticas individuais dos participantes que já estavam recebendo benefícios ou tinham adquirido este direito antes de decretada a liquidação, apuradas atuarialmente no dia 10.02.2005 - PRINCIPAL (participantes assistidos, pensionistas e beneficiários) - § 3° do Art. 50 da Lei Complementar n.º 109/2001.

3.2.2 - Créditos com Privilégio Especial Prioritários Atualização monetária das reservas matemáticas individuais dos participantes, que na data do decreto de liquidação, já estavam recebendo benefícios ou tinham adquirido este direito antes de decretada a liquidação e apuradas no dia 10/02/2005 - CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL (abrangem os participantes assistidos, pensionistas e beneficiários). 3.3 - CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL

3.3.1 - Créditos com Privilégio Especial - Ativos/outros

Créditos formados com o valor das reservas matemáticas individuais dos demais participantes (participantes ativos e iminentes), apuradas na data da liquidação (10/02/2005) - PRINCIPAL. Estes participantes ativos, até a data da liquidação da Entidade, não tinham os requisitos necessários para receberem benefícios de renda programada e continuada na forma estabelecida na legislação e no regulamento do plano.

3.3.2 - Créditos com Privilégio Especial - Ativos/outros Atualização monetária das reservas matemáticas individuais dos participantes (ativos e iminentes) apuradas na data do decreto de liquidação (10/02/2005).

3.3.3 - Créditos Privilegiados - desligados/desistentes

Créditos individuais dos ex-participantes desligados do plano de benefícios, que na data do decreto de liquidação da Entidade tinham direito ao resgate das contribuições pessoais vertidas ao custeio do plano de benefícios, e que se habilitaram dentro do prazo.

3.3.4 - Créditos Privilegiados - desligados/desistentes Atualização monetária dos créditos individuais dos ex-participantes desligados do plano de benefícios, que na data decreto de liquidação da Entidade tinham direito ao resgate das contribuições pessoais vertidas ao custeio do plano de benefícios, e que se habilitaram dentro do prazo. 3.4 - CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL

3.4.1 - Créditos com privilegio geral - desligados/desistentes

Créditos individuais de ex- participantes desligados do plano de benefícios, que na data decreto de liquidação da Entidade tinham direito ao resgate das contribuições pessoais vertidas ao custeio do plano de benefícios, mas que não requereram ou não se habilitaram dentro do prazo.

3.4.2 - Créditos com privilégio geral - desligados Atualização monetária dos créditos individuais de exparticipantes desligados do plano de benefícios, que na data decreto de liquidação da Entidade tinham direito ao resgate das contribuições pessoais vertidas ao custeio do plano de benefícios, mas que não requereram ou não se habilitaram dentro do prazo.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Instrumento: extrato do terceiro termo aditivo ao contrato nº 44/2023. CONT R AT A N T E : Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. CONTRATADA: VALESHOP BENEFÍCIOS E SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA. OBJETO: formalização do acréscimo quantitativo ao objeto contratado, a prorrogação do prazo de vigência e a atualização da razão social da CONTRATADA no âmbito do Contrato Administrativo n.º 44/2023. DATA DE ASSINATURA: 15de abril de 2026. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93.

ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ CNPJ 56.001.480/0001-60

AVISO DE REGISTRO DE DIPLOMAS

Extrato de informações sobre Registro de Diplomas

Para fins do disposto no art. 21 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, esta Instituição de Educação Superior informa que foram registrados 102 (Cento e Dois) diplomas no período de 13/07/2026 à 10/08/2026, nos seguintes livros e sequências numéricas: Livro S-6 - Registro nº 7697; Livro G-15 - Registros nºs 19443 à 19543.

A relação de diplomas registrados poderá ser consultada em até quinze dias, no endereço http://www.baraodemaua.br/consulta_diploma.

Ribeirão Preto, 13 de agosto de 2026. VALÉRIA TOMÁS DE AQUINO PARACCHINI Reitora

POÇOS DE CALDAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

AVISO DE LICENÇA

A Poços de Caldas Transmissora de Energia S.A. (PCTE), CNPJ 08.532.971/000194, torna público que requereu ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a Renovação de sua Licença de Operação nº 867/2009 em 03/08/2026, para operação da Linha de transmissão 500kV Ribeirão Preto-Estreito-Jaguara e Ribeirão Preto-Poços de Caldas e Subestações Associadas, nos municípios de Batatais, Brodowski, Casa Branca, Cravinhos, Franca, Itobi, Patrocínio Paulista, Ribeirão Preto, Rifaina, Santa Rosa de Viterbo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana e Tambaú no estado de São Paulo e Claraval, Ibiraci, Poços de Caldas e Sacramento no estado de Minas Gerais.

RICARDO ABRANCHES FELIX CARDOSO JUNIOR Diretor

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