DOU 09/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 153, sexta-feira, 9 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
EDITAL Nº 1.008 TCU/SEPROC, DE 31 DE JULHO DE 2024
Processo TC 008.502/2023-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JULIO CESAR GOMES COELHO, CPF: 095.418.997-30, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 31/7/2024: R$ 498.735,97; em solidariedade com os responsáveis Eugênio Valentim da Silva - CPF: 247.445.718-67, Andre Gomes dos Santos -
CPF: 070.139.848-50, Cleber Isaias Machado - CPF: 800.355.407-10, Marcos Venicio Barbosa da Costa - CPF: 137.239.058-89, Fabio da Rocha Alves - CPF: 086.207.987-07, Alexandre da Silva Melo - CPF: 074.448.627-02, Rene Reis de Oliveira - CPF: 856.611.55700, Bruno Pereira de Aguiar - CPF: 100.799.367-76, Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.76724, Daniel Abrantes Leite- CPF: 078.955.017-20 Flavio Augusto de Brito - CPF: 070.944.10700, Bruno Cesar Silva - CPF: 054.835.767-64, Jose Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.54832, Marcos Mendes Salles - CPF: 846.695.947-53, Tulio Jose Brand - CPF: 596.852.397-20, Bernardo Scheurer - CPF: 074.959.847-67, Almir De Andrade Ferreira - CPF: 157.965.22809, Rodrigo Alencar de Brito Maia - CPF: 854.697.341-53, Oto Alencar Silva Maia - CPF: 360.288.867-34, Florence Maciel Muller - CPF: 094.103.447-00, Simone Cardoso Batista de Faria - CPF: 042.597.387-55, Stevie Dutra Scheurer - CPF: 116.118.857-60, Log Tech Servicos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - CNPJ: 23.210.746/0001-25.
O débito decorre da seguinte irregularidade: fraude na distribuição de cargas postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que caracteriza infração às normas a seguir: Regulamento de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3, subitem 3.1, alíneas "v", "hh", "ii", "jj"e "kk" e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alíneas "a", "b" e "h", do artigo 482. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/7/2024: R$ 553.905,77; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boafé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos dos débitos com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço - Substituto
EDITAL Nº 1.003 TCU/SEPROC, DE 31 DE JULHO DE 2024
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 033.206/2015-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ: 32.884.108/0001-80, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 3120/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. MinistroSubstituto Weder de Oliveira, Sessão de 16/4/2024, proferido no processo TC 033.206/2015-5, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres o Tesouro Nacional valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 31/7/2024: R$ 307.699,44; em solidariedade com os responsáveis Lourival Mendes de Oliveira Neto - CPF: 310.702.215-20 e Exclusiva Eventos e Publicidade Ltda. - CNPJ: 09.587.765/0001-44. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço - Substituto
EDITAL Nº 945 TCU/SEPROC, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
TC 004.597/2017-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE, CPF: 091.877.902-20, do Acórdão 13707/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 5/12/2023, proferido no processo TC 004.597/2017-6, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu-lhe provimento parcial. Dessa forma, fica Sergio Roberto Rodrigues de La Rocque, CPF: 091.877.902-20 notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 11/7/2024: R$ 1.312.924,41; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Abo Construções Ltda - CNPJ: 17.267.048/0001-63. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 26.700,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 1.033 TCU/SEPROC, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
TC 025.462/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a COENCO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 00.431.864/0001-68, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 10022/2023-TCUSegunda Câmara, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia, prolatado na sessão de 24/10/2023, retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 11056/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 14/11/2023, proferido no processo TC 025.462/2021-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres Fundação Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 8/8/2024: R$ 907.881,83; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Sebastião Dias Ferraz - CPF: 377.065.867-15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 80.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 987 TCU/SEPROC, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 025.509/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a E.J.O. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 19.989.491/0001-73, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 11991/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 31/10/2023, proferido no processo TC 025.509/2021-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a recolher aos cofres FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 29/7/2024: R$ 793.624,36; parte, em solidariedade com os responsáveis: Diego Oliveira Sales - CPF: 021.588.631-37, e Maria Elisia de Oliveira Sales - CPF: 438.701.201-34, e outra parte com o responsável Edvaldo Jose de Oliveira - CPF: 912.880.532-15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
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