DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081000042 42 Nº 149, segunda-feira, 10 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 928, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 Prorroga o prazo da Consulta Pública referente a minuta do Plano de Ação Nacional para Mineração Artesanal e em Pequena Escala (PAN-MAPE) de ouro, com vistas a colher subsídios e contribuições para o aprimoramento do instrumento. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 3º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 48390.000078/2026-51, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, o prazo para envio de contribuições à Consulta Pública relativa à minuta do Plano de Ação Nacional para a Mineração Artesanal e em Pequena Escala (PAN-MAPE) de ouro, elaborada em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção de Minamata, internalizada pelo Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018, com vistas à eliminação do uso de mercúrio na Mineração Artesanal e em Pequena Escala de ouro. Art. 2º Os documentos e as informações pertinentes permanecem disponíveis no Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia, no endereço eletrônico https://consultas-publicas.mme.gov.br/home, bem como no Portal Eletrônico Brasil Participativo, no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/ assuntos/noticias/ mme-abre-consulta-publica-sobre-plano-de-acao-nacional-para-a-mineracao-artesanal -e-em- pequena-escala-de-ouro. Art. 3º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da minuta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, pelo prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.732, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.900660/2000-12. Interessado: Termo Norte Energia Ltda., CNPJ nº 02.750.988/0001-31. Objeto: Revogar o Despacho nº 3.825 de 10 de outubro de 2023, que autorizou a Interessada a explorar a UTE Termo Norte I, CEG UTE.PE.R O. 0 2 7 8 8 7 - 4.03, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://legislacao.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.733, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.007203/2026-60 e 48500.900086/2006-16. Interessada: Baguari Energia S.A., inscrita no CNPJ nº 09.568.947/0001-78. Objeto: Transfere da empresa Baguari I Geração de Energia Eletrica S.A. para a empresa Baguari Energia S.A. a participação na Concessão da Usina Hidrelétrica Baguari., CEG nº UHE.PH.MG.029453-5.01. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em legislacao.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.734, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.903599/2017-85. Interessado: Santo Antônio Energética SPE S.A, (CNPJ nº 32.905.845/0001-12). Objeto: Alterar o Artigo 1º da Resolução Autorizativa nº 15.132, de 5 de março de 2024. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em http://legislacao.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.735, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.012361/2026-31. Interessado: Laranjal Energia SPE Ltda. CNPJ nº 22.726.910/0001-99. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas necessárias à implantação da PCH Fortaleza, CEG nº PCH.PH.SC.035466-0.01, localizadas nos municípios Descanso e Iraceminha, no estado de Santa Catarina. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico legislacao.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.736, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no Art. 6º, IX, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.014426/2026-83. Interessado: Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., CNPJ nº 24.474.591/0001-05. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins desapropriação, em favor da interessada, a área de terra necessária à implantação da Subestação 525 kV Coletora Árvore Só, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico legislacao.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.945, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.026815/2025-71, decide: (i) afastar, em caráter excepcional e transitório, a vedação prevista no art. 13, § 2º, da Resolução Normativa nº 963, de 2021, exclusivamente para os atuais Presidentes dos Conselhos de Consumidores, nos termos recomendados pela área técnica, permitindo sua recondução por período adicional de até 2 (dois) anos, improrrogáveis; e (ii) determinar à SMA que proponha à Diretoria Colegiada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ajustes na Resolução Normativa nº 963, de 14 de dezembro de 2021, que assegurem maior previsibilidade, uniformidade e estabilidade no ciclo de renovação dos mandatos dos Conselhos de Consumidores. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.946, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005010/2026-74, decide: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará, cadastrada sob o CNPJ 07.047.251/0001-70 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida da Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, no sentido de determinar: (i.a) que a Enel realize vistoria em campo para verificar a existência dos 14 (quatorze) pontos de iluminação listados na Tabela 1 da reclamação do Município, apresentando relatório detalhado com o resultado da verificação; (i.b) que a Enel realize vistoria em campo para verificar as potências das lâmpadas listadas na Tabela 3 da reclamação do Município, apresentando relatório detalhado com o resultado da verificação; (i.c) para os pontos de iluminação reclamados pela localização irregular (Tabela 1) que forem considerados procedentes após a vistoria, a Enel deverá retirá-los do Quadro de Iluminação Pública (QIP) do Município e corrigir o TOI nº 1.737.842; (i.d) para os pontos de iluminação reclamados pela potência divergente (Tabela 3) que forem considerados procedentes após a vistoria, a Enel deverá atualizar o QIP do Município com as potências corretas e corrigir o TOI nº 1.737.842; (i.5) Em caso de faturamento a maior comprovado, a Enel deverá efetuar a devolução dos valores em dobro, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, limitada ao período de 10 anos, conforme o Art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 2021 e o Despacho ANEEL nº 2.006, de 2024; (i.e) a Enel deverá enviar ao Município memória de cálculo detalhada dos valores faturados a maior, em planilha eletrônica que permita a verificação dos equacionamentos realizados, acompanhada de memorial descritivo; (ii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (ii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento; e (iv) encaminhar o processo para análise da Diretoria Colegiada da ANEEL SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.948, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e considerando o que consta do Processo nº 48500.020236/2025-14, decide: conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Delta Geração de Energia Investimentos e Participações S.A., CNPJ nº 13.787.764/0001- 10, no sentido de: (i) reformar o Despacho nº 2.297, de 2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, que passa a vigorar com a seguinte redação "fazendo referência ao Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP nº 6/21 ("contrato"), lastreado pela Usina Termelétrica - UTE William Arjona ("usina", CEG nº UTE.GN.MS.027075 - 0.01), outorgada à Delta Geração de Energia Investimentos e Participações Ltda. (CNPJ nº 13.787.764/0001 - 10), e aos demais contratos alcançados pelo Ofício nº 135/2025/SNTEP-MME, de 21/5/2025, considerando Ato de Outorga a Resolução Autorizativa nº 9.983, de 18/5/2021 ou a que vier a substituí-la, e considerando "Período de Antecipação" o período compreendido entre 1º/8/2025 (inclusive) e 30/6/2026 (inclusive): (i) que, exclusivamente durante o Período de Antecipação, a "Disponibilidade de Potência - DISPpot", definida na subcláusula 5.4, deve ser calculada com base na soma dos valores definidos no Ato de Outorga para a potência das unidades geradoras correspondente às unidades geradoras contempladas pela antecipação de suprimento (parâmetro "Pot"), mantendo-se para os parâmetros "IP" e "TEIF" os mesmos valores definidos no contrato, para todos os fins, inclusive para o cálculo da "Receita Fixa Unitária no mês 'm' - RFUm"; (ii) que, exclusivamente durante o Período de Antecipação parcial de unidades geradoras, o cálculo da penalidade de que trata a subcláusula 8.3 do contrato ("valor da penalidade mensal pela indisponibilidade - PEN_FID") utilize, em substituição ao valor correspondente a um duodécimo da Receita Fixa anual atualizada (RF/12), a Parcela da Receita Fixa (PRFm) apurada para o respectivo mês; (iii) afastar, exclusivamente durante o Período de Antecipação, as subcláusulas 6.8, e o inciso "III" da subcláusula 11.1; (iv) que, durante todo o período de vigência do contrato, incluindo o Período de Antecipação, seja considerado para a potência das unidades geradoras o valor definido no Ato de Outorga; (v) que o disposto nos itens "i", "ii" e "iii" deve ser estendido a todos os contratos alcançados pelo Ofício nº 135/2025/SNTEP-MME, de 21/5/2025"; e determinar à CCEE que proceda à recontabilização dos efeitos contratuais e financeiros do CRCAP nº 6/2021, observando o cronograma de antecipação parcial conforme disposto no Ofício nº 135/2025/SNTEP-MME. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.951, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005830/2025-85, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A., cadastrada sob o CNPJ 02.998.611/0001-04, contra o Despacho nº 1.562. de 2026. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.953, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.006620/2026-95, decide: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 20.514.555/0001-69, Contrato de Concessão nº 018/2014, em face do Despacho nº 1.711, de 14 de maio de 2026, e, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.954, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.903906/2024-57, decide: por conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., cadastrada sob o CNPJ 31.405.539/0001-54, contra o Despacho nº 947, de 2026, que manteve o Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, de modo a revogar a outorga da Recorrente, para no mérito, dar-lhe provimento; e determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.956, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004544/2026-83, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de impugnação apresentado pela Atual Têxtil Comércio e Indústria de Tecidos Ltda., cadastrada sob o CNPJ 00.093.037/0001-01, contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.504ª reunião, que deliberou pelo desligamento do agente. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO