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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 9

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700009 9 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2026 Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 41.800.000,00 (quarenta e um milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 41.800.000,00 (quarenta e um milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América), cujos recursos destinam-se ao financiamento do "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe (Progestão)". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado de Sergipe; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 41.800.000,00 (quarenta e um milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 4.180.000,00 (quatro milhões, cento e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros e atualização monetária: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird; VII - destinação dos recursos: Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe (Progestão); VIII - liberações previstas: US$ 8.461.380,60 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2026; US$ 12.251.455,22 (doze milhões, duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e dois centavos) em 2027; US$ 10.411.007,46 (dez milhões, quatrocentos e onze mil e sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e seis centavos) em 2028; US$ 6.051.641,79 (seis milhões, cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e setenta e nove centavos) em 2029; e US$ 4.624.514,93 (quatro milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quatorze dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) em 2030; IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 389.925,37 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e trinta e sete centavos) em 2027; US$ 1.871.641,80 (um milhão, oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos) em 2028; US$ 1.286.753,73 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e setenta e três centavos) em 2029; e US$ 631.679,10 (seiscentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos) em 2030; X - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses; XI - prazo de amortização: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses; XII - prazo total: até 360 (trezentos e sessenta) meses; XIII - sistema de amortização: constante; XIV - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestrais, no dia 15 dos meses de junho e dezembro; XV - demais encargos e comissões: a) comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; b) comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; c) juros de mora (default interest rate): 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - à verificação do cumprimento do disposto na Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023 (adimplência do ente); e III - à celebração de contrato entre o Estado de Sergipe e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2026 Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Crema - Sergipe: Projeto de Manutenção Proativa, Segura e Resiliente das Rodovias Estaduais de Sergipe". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado de Sergipe; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird; VII - liberações previstas: US$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 17.700.000,00 (dezessete milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 24.700.000,00 (vinte e quatro milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 20.700.000,00 (vinte milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; US$ 10.200.000,00 (dez milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2031; US$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2032; e US$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2033; VIII - aportes estimados de contrapartida: US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2031; US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2032; e US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2033; IX - prazo total: até 420 (quatrocentos e vinte) meses; X - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, a partir da data estimada de aprovação pela Vice-Presidência Regional (Regional Vice-Presidency - RVP) do Bird (RVP Approval Date); XI - prazo de amortização: 354 (trezentos e cinquenta e quatro) meses; XII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral, no dia 15 dos meses de junho e dezembro; XIII - sistema de amortizações: constante; XIV - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XV - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; XVI - juros de mora: acréscimo de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos e das contrapartidas previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso; II - à comprovação da situação de adimplemento do mutuário quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e III - à celebração de contrato entre o Estado de Sergipe e a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2026 Autoriza o Estado do Pará a contratar, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, operação de crédito externo por contingência, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, operação de crédito externo por contingência com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, cujos recursos destinam-se a assegurar o pagamento de contraprestações contingentes assumidas pelo Estado do Pará, no âmbito do Projeto de Concessão para Restauração Ecológica da Unidade de Recuperação Triunfo do Xingu Altamira - Pará. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Pará; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: não há; VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo Banco; VII - destinação: assegurar o pagamento de contraprestações contingentes assumidas pelo Estado do Pará, no âmbito do Projeto de Concessão para Restauração Ecológica da Unidade de Recuperação Triunfo do Xingu Altamira - Pará; VIII - liberações previstas: US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; IX - aportes estimados de contrapartida: não há; X - prazo total: 300 (trezentos) meses; XI - prazo de carência: zero; XII - prazo de amortização: 300 (trezentos) meses; XIII - sistema de amortização: constante; XIV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;