DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700010 10 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - demais encargos e comissões: a) comissão de compromisso: igual à margem variável (funding margin + spread) para os empréstimos com garantia soberana financiados com recursos de capital ordinário do Banco; e b) recursos para inspeção e supervisão, dentro do prazo de vigência da garantia: até 1% (um por cento) do montante máximo do empréstimo por contingência, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo de vigência da garantia. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de garantia para a Concessão e da ocorrência das hipóteses contratuais de desembolso, observados o valor máximo autorizado e a data final de amortização. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Pará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da adimplência do ente e da regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e III - à celebração de contrato entre o Estado do Pará e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 13.099, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 6º ......................................................................................................................... I - estabelecer limites financeiros diferenciados para: a) o fornecimento de gêneros alimentícios para as cozinhas solidárias; e b) a aquisição de sementes e demais materiais propagativos; ............................................................................................................................................ III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e V - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "c", do caput, desde que para atendimento de situações especiais devidamente justificadas. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 15-A. A unidade executora poderá realizar pagamentos às organizações fornecedoras e às unidades recebedoras destinados ao custeio ou ao ressarcimento de despesas diretamente vinculadas à execução das ações do PAA, inclusive as relativas ao transporte e ao armazenamento dos alimentos, observados os limites, as hipóteses e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA. Parágrafo único. Os pagamentos de que trata o caput não terão impacto nos limites estabelecidos no art. 6º, caput, inciso II, observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 12.089, de 3 de julho de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do § 6º do art. 6º do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023: I - o inciso I; e II - os incisos III e IV. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira José Wellington Barroso de Araújo Dias Dario Carnevalli Durigan Esther Dweck Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 993, DE 12 AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. nº 262 da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21012.005734/2026-63, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário RODRIGO DE OLIVEIRA MARQUES, inscrito no CRMV-BA nº 08711-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HUNALDO SIMÕES COSTA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL PORTARIA Nº 40, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n° 12.642, de 1º de outubro de 2025, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21028.015170/2026-06, resolve: Art. 1º Habilitar sob o número 1.504/26 o médico veterinário ADRIANO ANDRADE BITTENCOURT, inscrito no CRMV-MG, sob o número 30606, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO XAVIER RIBEIRO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SFA-SC/MAPA Nº 1.364, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências conferidas no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, no art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.055106/2024-04, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ELIANE PATRICIA BOHNENBERGER, inscrita no CRMV-SC sob o nº 12237, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de suínos, nos municípios de Água Doce, Arroio Trinta, Caçador, Campos Novos, Fraiburgo, Ibiam, Ibicaré, Iomerê, Macieira, Pinheiro Preto, Rio das Antas, Salto Veloso, Tangará, Treze Tílias e Videira, situados no estado de Santa Catarina, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 614, de 26 de setembro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. IVANOR BOING PORTARIA SFA-SC/MAPA Nº 1.365, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências conferidas no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, no art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.057575/2024-50, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida à médica veterinária PAULA ALISSA DE OLIVEIRA, inscrita no CRMV-SC sob o nº 14225, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de suínos, nos municípios de Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Santa Cecília e Três Barras, situados no estado de Santa Catarina, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 634, de 7 de outubro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. IVANOR BOING PORTARIA SFA-SC/MAPA Nº 1.366, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências conferidas no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, no art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21050.000099/2019-42, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida à médica veterinária MANOELLE CALLIARI DE ARAÚJO, inscrita no CRMV-SC sob o nº 7248, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de suínos, nos municípios de Braço do Norte, Capinzal, Faxinal dos Guedes, Grão Pará, Jaborá, Orleans, Seara, Xavantina e Zortéa, situados no estado de Santa Catarina, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 32, de 2 de março de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. IVANOR BOING PORTARIA Nº 39, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n° 12.642, de 1º de outubro de 2025, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21028.015169/2026-73, resolve: Art. 1º Habilitar sob o número 1.503/26 o médico veterinário MONICA ZERLOTINI TEIXEIRA, inscrito no CRMVMG, sob o número 13796, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO XAVIER RIBEIRO