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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 16

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700016 16 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO Nº 10.363, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 Expedir autorização a ELIZONALDO COELHO DE OLIVEIRA, CPF nº .237.224- *, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito. JORDAN SILVA DE PAIVA Gerente ATO Nº 10.345, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 Outorgar autorização para uso de radiofrequências à Rádio Panati Ltda, executante do serviço Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, CNPJ nº 09.172.917/0001-48, no município de Patos/PB, até 21/06/2037, a contar da data de publicação deste Ato, visando execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos de Ligação para Transmissão de Programas, na referida cidade. JORDAN SILVA DE PAIVA Gerente ATOS DE 29 DE JUNHO DE 2026 Nº 8.632 - Extinguir, por cassação, a autorização para explorar o serviço de telecomunicações de interesse restrito e tornar sem efeito a notificação de interesse para exploração do Serviço de Radioamador, bem como o direito de uso de radiofrequências associadas da entidade SINVAL MALTA PESSOA, CPF nº .853.404-. Nº 8.636 - Extinguir, por cassação, a autorização para explorar o serviço de telecomunicações de interesse restrito e tornar sem efeito a notificação de interesse para exploração do Serviço de Radioamador, bem como o direito de uso de radiofrequências associadas da entidade WILLIAM BARTEL SMITH, CPF nº .800.157-. JORDAN SILVA DE PAIVA Gerente GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO AMAZONAS, ACRE, RONDÔNIA E RORAIMA ATO Nº 10.422, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Processo: 53581.000363/2022-31. Extingue, por renúncia, a autorização do serviço de interesse restrito e do único serviço notificado, Radioamador, outorgada a RONALDO GOMES, CPF nº *.543.542-, declarando também extinta a autorização de uso de radiofrequência associada. CELSO HENRIQUE HEREDIAS RIBAS Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO GERÊNCIA DE ESPECTRO, ÓRBITA E RADIODIFUSÃO ATO Nº 10.284, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Altera, na forma dos Anexos, os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão. Processo 53500.068746/2026-93. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no DOU, sua íntegra estará disponível no portal: https://www.gov.br/anatel VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente ATO Nº 10.461, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Revoga o item 135 do Ato nº 17978, de 24 de novembro de 2025; Anexo IV: Inclusão de Estação, que teve extrato publicado no Diário Oficial da União em 02 de dezembro de 2025, seção 1, página 74. Processo 53500.093938/2025-57. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no DOU, sua íntegra estará disponível no portal: https://www.gov.br/anatel VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente ATO Nº 10.462, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Revoga o item 113 do Ato nº 2158, de 09 de fevereiro de 2026, Anexo I: Alteração de Canais, que teve extrato publicado no Diário Oficial da União em 13 de fevereiro de 2026, seção 1, página 94. Processo 53500.003969/2026-13. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no DOU, sua íntegra estará disponível no portal: https://www.gov.br/anatel VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES ATOS DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Nº 10.529 - Processo nº 53500.089326/2026-41. Autoriza Stock Tech Ltda, CNPJ nº 42.030.895/0001-57, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS, no período de 08/08/2026 a 09/08/2026. Nº 10.530 - Processo nº 53500.095488/2026-18. Autoriza MEND COMERCIO E SERV I CO S ELETRONICOS LTDA, CNPJ nº 96.601.968/0001-42, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 16/08/2026 a 10/11/2026. Nº 10.539 - Processo nº 53500.109743/2026-17. Autoriza a Embaixada da República Federal da Alemanha a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita do Vice-Almirante Dr. Thomas Daum, Comandante do Comando do Espaço Cibernético e da Informação, na cidade de Brasília/DF, no período de 26/08/2026 a 30/08/2026. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DESPACHO DECISÓRIO Nº 82/2026 Processo Anatel SEI nº 53500.109212/2026-24 Interessados: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Usuários de Serviços de Telecomunicações OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES E DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos arts. 158 e 160 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe: CONSIDERANDO que as chamadas abusivas, inoportunas, automatizadas ou realizadas em larga escala comprometem a experiência dos consumidores, reduzem a confiança nas comunicações telefônicas e geram impactos negativos sobre a adequada utilização das redes de telecomunicações; CONSIDERANDO que a Anatel vem adotando sucessivas medidas regulatórias para o enfrentamento das chamadas abusivas, visando à proteção dos consumidores, ao uso adequado dos recursos de numeração e à preservação da utilidade dos serviços de telecomunicações; CONSIDERANDO o disposto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a livre concorrência como princípio da ordem econômica; CONSIDERANDO que o regime de exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir o respeito aos direitos dos usuários, o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços, a isonomia de tratamento às prestadoras, o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor e a permanente fiscalização, nos termos do art. 127, incisos III, V, VI, IX e X, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; CONSIDERANDO que compete à Agência adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, especialmente reprimindo infrações dos direitos dos usuários, nos termos do art. 19, inciso XVIII, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; CONSIDERANDO que os usuários de serviços de telecomunicações têm direito, em qualquer ponto do território nacional, de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço, à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e de obter resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço, nos termos do art. 3º, incisos I, III, IV, X e XI, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; CONSIDERANDO que o art. 44 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, estabelece os parâmetros mínimos e medidas voltados ao enfrentamento do uso inadequado dos serviços de telecomunicações e do uso indevido de recursos de numeração, para, dentre outras, cursar tráfego ou realizar chamadas massivas, inclusive sem o intuito de comunicação efetiva, sem observância das regras de uso dos recursos de numeração, ou que dificultem, indevidamente, a identificação do chamador; CONSIDERANDO que a adoção de mecanismos de mitigação de chamadas massivas pode contribuir para a proteção dos consumidores e para o fortalecimento da confiança nas comunicações telefônicas, desde que observados critérios objetivos, transparentes, proporcionais e auditáveis; CONSIDERANDO que a proteção dos consumidores e usuários originadores de chamadas deve ser compatibilizada com a preservação da circulação regular de chamadas legítimas e com a adequada fruição dos serviços de telecomunicações; CONSIDERANDO que o mecanismo de mitigação de chamadas massivas não se confunde com a implementação da autenticação e identificação da chamada (Origem Verificada); CONSIDERANDO que o combate às chamadas massivas não se confunde com o combate às chamadas fraudulentas, uma vez que aquelas podem ser caracterizadas por padrões anômalos de tráfego independentemente da existência de fraude; CONSIDERANDO a conveniência de promover maior uniformidade na implementação de mecanismos de mitigação de chamadas massivas, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às prestadoras, aos consumidores e aos usuários originadores de chamadas; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos para a implementação desses mecanismos, de modo a assegurar a proteção dos consumidores e a preservação das comunicações; CONSIDERANDO que experiências regulatórias internacionais têm contemplado a adoção, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, de mecanismos de mitigação de chamadas massivas baseados em critérios objetivos, transparentes e tecnicamente fundamentados, com a adoção de salvaguardas destinadas à proteção das comunicações e dos direitos dos consumidores; CONSIDERANDO que as disposições deste Despacho não afastam a aplicação das demais regras do arcabouço regulatório da Anatel, nem o cumprimento de obrigações e determinações específicas estabelecidas pela Agência; CONSIDERANDO as contribuições constantes dos Informes nº 575/2026/COGE/SCO (SEI nº 15938605), nº 143/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16032744) e nº 113/2026/CPRP/SCP (SEI nº 15994968), que apontam para a conveniência de definição de critérios e parâmetros mínimos setoriais aplicáveis a mecanismos de mitigação de chamadas massivas; e CONSIDERANDO a argumentação exposta no Informe nº 158/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121497), que define os critérios mínimos setoriais aplicáveis a mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas, decideM: Art. 1º Este Despacho estabelece parâmetros, condições e salvaguardas para a implementação, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizem recursos de numeração pública, de mecanismos próprios destinados à identificação e à mitigação de chamadas massivas. Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações poderão implementar mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas. Parágrafo único. Para os fins deste Despacho, consideram-se mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas as funcionalidades ou soluções destinadas à identificação, classificação, rotulagem, filtragem, bloqueio ou tratamento diferenciado de chamadas potencialmente abusivas, implementadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Art. 3º A implementação dos mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas de que trata este Despacho deverá observar os princípios da transparência, proporcionalidade, previsibilidade, boa-fé e não discriminação, bem como a preservação da efetiva comunicação. Art. 4º As prestadoras, ao implementarem os mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas previstos neste Despacho, deverão disponibilizá-los a toda a sua base de consumidores, sem ônus, assegurada a prévia comunicação ao consumidor acerca da ativação do mecanismo e de seus efeitos, bem como o direito de optar pela não aplicação do mecanismo em seu terminal (opt-out). Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá ser disponibilizada de forma simples, acessível e gratuita, permitindo ao consumidor desativar ou reativar o mecanismo a qualquer tempo, devendo ser operacionalizada pela prestadora em até 24 (vinte quatro) horas. Art. 5º Para a identificação das chamadas massivas, os mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas devem considerar o volume de chamadas compatível com a finalidade e as características do mecanismo de mitigação adotado, podendo, ainda, ser considerados outros critérios, como: I - elevada proporção de chamadas de curtíssima duração; II - reduzida duração média das chamadas; III - baixa taxa de completamento das chamadas; e IV - natureza da atividade econômica do usuário originador das chamadas, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo serão aplicados por código de acesso e considerarão tanto as chamadas intrarrede quanto as inter-rede, vedado o tratamento discriminatório. Art. 6º As prestadoras deverão disponibilizar, em seus respectivos sítios eletrônicos e canais de atendimento, informações claras, acessíveis e de fácil localização sobre a existência e o funcionamento dos mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas adotados.