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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 53

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700053 53 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MGI Nº 6.669, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Define os municípios considerados localidades estratégicas para os fins de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, no art. 2º do Decreto nº 13.049, de 3 de julho de 2026, e no Processo SEI nº 19975.013270/2026-39, resolve: Art. 1º Definir, na forma do Anexo, os municípios considerados localidades estratégicas para fins da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO MUNICÍPIOS CONSIDERADOS LOCALIDADES ESTRATÉGICAS NO ÂMBITO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE . .ITEM .UF .MUNICÍPIO . .1 .AC .Cruzeiro do Sul . .2 .AC .Rio Branco . .3 .AC .Sena Madureira . .4 .AM .Boca do Acre . .5 .AM .Lábrea . .6 .AM .São Gabriel da Cachoeira . .7 .AP .Oiapoque . .8 .MS .Bonito . .9 .MT .Cáceres . .10 .MT .Porto Estrela . .11 .PR .Palmas . .12 .PR .Umuarama . .13 .PR .Foz do Iguaçu . .14 .PR .Tuneiras do Oeste . .15 .RO .Guajará-Mirim . .16 .RO .Campo Novo de Rondônia . .17 .RO .Porto Velho . .18 .RR .Boa Vista . .19 .RS .Rio Grande . .20 .RS .Sant'ana do Livramento . .21 .SC .São Carlos PORTARIA MGI Nº 6.670, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Define os municípios considerados localidades estratégicas para os fins de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, no art. 2º do Decreto nº 13.049, de 3 de julho de 2026, e no Processo nº 19975.013270/2026-39, resolve: Art. 1º Ficam definidos, na forma do Anexo, os municípios considerados localidades estratégicas para fins da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO MUNICÍPIOS CONSIDERADOS LOCALIDADES ESTRATÉGICAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA . .ITEM .UF .MUNICÍPIO . .1 .RO .Porto Velho SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE CARREIRAS TRANSVERSAIS PORTARIA DICAT/SE/MGI Nº 6.696, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece regras para definir a unidade de exercício e gerir a mobilidade de pessoas servidoras ocupantes do cargo de Analista Técnico Executivo da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Fe d e r a l . A DIRETORA DE CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso VI, e parágrafo único, incisos VII e IX, do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 23 e 24 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, resolve: Âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para definir a unidade de exercício e gerir a mobilidade de pessoas servidoras ocupantes do cargo de Analista Técnico Executivo - ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, criada pelo art. 4º da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às pessoas servidoras de que trata o art. 214 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, que não foram enquadradas na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal. Art. 2º As pessoas ocupantes do cargo de ATE terão sua unidade de exercício definida em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para atuar no planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de atividades técnico-administrativas especializadas relativas ao exercício de competências institucionais dos órgãos e entidades. Das hipóteses de movimentação Art. 3º A unidade de exercício das pessoas ocupantes do cargo de ATE poderá ser alterada nas seguintes hipóteses: I - exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - exercício descentralizado nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - exercício descentralizado nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou inferior a 12, ou equivalente; IV - exercício descentralizado nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para ocupar Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ou gratificações equivalentes; V - requisição prevista em legislação específica; VI - cessão para ocupar cargo de Ministra ou Ministro de Estado, cargo de Natureza Especial ou CCE ou FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal; VII - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial, ou CCE ou FCE de nível igual ou superior a 15, ou equivalente, em órgãos ou entidades de outros Poderes da União; VIII - cessão para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível igual ou superior a CCE ou FCE de nível 15, ou equivalente, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes; e IX - permuta entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º A permuta de que trata o inciso IX do caput deverá ser efetuada entre pessoas ocupantes do cargo de ATE e poderá ser realizada entre mais de dois órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 2º Não se aplica às pessoas ocupantes do cargo de ATE o instituto da alteração de exercício para composição de força de trabalho. Dos procedimentos para alteração de unidade de exercício Art. 4º A alteração da unidade de exercício dependerá da autorização formal da Diretoria de Carreiras Transversais nas seguintes hipóteses de movimentação: I - entre ministérios ou entidades; II - entre um ministério supervisor e suas entidades vinculadas, com ou sem mudança de localidade; e III - entre um órgão ou uma entidade e suas unidades regionais descentralizadas que impliquem mudança de localidade. Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio de: I - portaria publicada no Diário Oficial da União; ou II - despacho de apresentação, quando o exercício se der em unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal. Art. 5º É dispensável a autorização formal da Diretoria de Carreiras Transversais nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício que não impliquem mudança de localidade: I - no âmbito do mesmo órgão ou entidade; ou II - entre órgãos integrantes da Presidência da República. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o órgão ou entidade de exercício deverá comunicar a Diretoria de Carreiras Transversais para fins de atualização dos registros funcionais, bem como a respectiva unidade setorial de gestão de pessoas, para fins de atualização cadastral no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE. Art. 6º A solicitação de alteração de unidade de exercício de pessoa ocupante do cargo de ATE deverá ser formalizada por meio de sistema informatizado a ser disponibilizado pela Diretoria de Carreiras Transversais. Parágrafo único. Até a disponibilização do sistema previsto no caput, as solicitações de alteração de unidade de exercício deverão ser formalizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SEI/MGI, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da Diretoria de Carreiras Transversais. Art. 7º A solicitação de alteração de unidade de exercício enquadrada nas hipóteses de movimentação previstas no art. 3º, caput, incisos I a VIII, quando formalizada por meio do SEI/MGI, deverá ser composta dos seguintes documentos: I - ofício de solicitação do órgão ou entidade, discriminando as atividades a serem desempenhadas pela pessoa ocupante do cargo de ATE na nova unidade de exercício;