DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700054 54 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - formulário de solicitação de movimentação, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Diretoria de Carreiras Transversais; III - expressa anuência da pessoa ocupante do cargo de ATE quanto à movimentação; IV - anuência prévia do órgão ou entidade de exercício atual quanto à movimentação; V - cópia de e-mail dando ciência à atual chefia imediata da pessoa movimentada acerca da alteração de exercício, nos casos em que for dispensada a anuência do atual órgão ou entidade de exercício; VI - currículo atualizado do SouGov; e VII - formulário de atuação funcional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Diretoria de Carreiras Transversais. § 1º A anuência prévia do atual órgão de exercício deverá ser concedida por: I - pessoa titular ou substituta da Secretaria-Executiva de Ministério; II - pessoa titular ou substituta da Chefia de Gabinete da Secretaria-Executiva de Ministério; III - autoridade máxima de autarquia ou fundação ou pessoa substituta; ou IV - pessoa titular ou substituta da Secretaria-Executiva, das Secretarias, da Diretoria-Geral do Arquivo Nacional ou das Chefias de Gabinete da Secretaria-Executiva, Secretarias e do Arquivo Nacional, quando se tratar de pessoa em exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º A anuência somente poderá ser prestada diretamente pela unidade de gestão de pessoas em caso de delegação de competência pelas autoridades de que trata o § 1º, incisos I, II, III e IV. § 3º As hipóteses previstas no art. 3º, caput, incisos I e V a VIII, dispensam a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual exercício. Art. 8º O processo de solicitação da permuta de que trata o art. 3º, caput, inciso IX, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - ofício de solicitação da permuta, apresentado por um dos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional envolvidos, indicando as pessoas que serão movimentadas e os respectivos locais de exercício atual e o órgão ou entidade de destino; II - formulários de solicitação de movimentação, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Diretoria de Carreiras Transversais, sendo necessário um formulário para cada pessoa movimentada; III - manifestação expressa de anuência das pessoas movimentadas quanto à permuta; IV - anuência dos órgãos ou entidades que atuarão como contraparte da permuta; e V - currículo atualizado do SouGov das pessoas movimentadas. Art. 9º É vedada a alteração da unidade de exercício das pessoas ocupantes do cargo de ATE durante o período do estágio probatório, exceto nas seguintes hipóteses: I - requisição prevista em legislação específica; II - cessão para o exercício de CCE ou FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; ou III - permuta entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º As solicitações de cessão de que trata o inciso II do caput serão analisadas pela Diretoria de Carreiras Transversais e poderão ser recusadas. § 2º Em casos excepcionais e devidamente motivados, a Diretoria de Carreiras Transversais poderá movimentar, de ofício, pessoa ocupante do cargo de ATE em estágio probatório. Art. 10. A Diretoria de Carreiras Transversais poderá alterar, de ofício, a unidade de exercício da pessoa ocupante do cargo de ATE, em caso de descumprimento das normas relativas à gestão da carreira ou em situações excepcionais, devidamente motivadas, relacionadas à distribuição da força de trabalho da carreira ou ao atendimento do interesse da administração. Art. 11. Até que seja concluído o processo formal de autorização da alteração da unidade de exercício, com a publicação oficial do ato de movimentação, a pessoa ocupante do cargo de ATE deverá permanecer em efetivo exercício no órgão ou entidade de atual exercício, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 12. A Diretoria de Carreiras Transversais comunicará formalmente a alteração da unidade de exercício à Secretaria-Executiva do órgão ou à unidade equivalente na entidade onde a pessoa ocupante do cargo de ATE estiver exercendo as suas atividades. Parágrafo único. A alteração da unidade de exercício não obriga a Diretoria de Carreiras Transversais a repor o quadro de pessoal. Art. 13. É dispensada a publicação de novo ato de cessão quando ocorrer alteração do cargo ou função comissionada, ou equivalente, dentro do mesmo órgão ou entidade, desde que mantidas as condições legais e regulamentares para a cessão. Art. 14. Na hipótese de haver interesse mútuo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional de exercício e da pessoa cedida na forma do art. 3º, caput, inciso VI, na permanência desta sem ocupação de cargo ou função comissionada, ou com a ocupação de CCE ou FCE de nível igual ou inferior a 12, ou equivalente, o órgão ou a entidade deverá solicitar a autorização de exercício descentralizado à Diretoria de Carreiras Transversais, antes da exoneração do cargo ou da dispensa da função comissionada. Art. 15. A pessoa ocupante do cargo de ATE cedida nas hipóteses previstas no art. 3º, caput, incisos VI a VIII, que pretenda se movimentar antes de completar um ano de exercício do atual cargo ou função comissionada, somente poderá ser cedida para outro órgão ou entidade mediante anuência do atual órgão de exercício. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à pessoa servidora exonerada ou dispensada de cargo ou função comissionada por decisão da autoridade competente. Art. 16. Após a publicação do ato de movimentação, a pessoa movimentada terá o prazo de até dez dias para realizar a transição das atividades e processos sob sua responsabilidade. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às movimentações realizadas nas hipóteses de que trata o art. 3º, caput, incisos I a IV e IX. Art. 17. A pessoa ocupante do cargo de ATE deverá permanecer no novo órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional pelo período mínimo de três anos em caso de movimentação nas hipóteses de que trata o art. 3º, caput, incisos I a IV e IX. Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento do prazo de que trata o caput em caso de modificação de unidade de exercício com base no art. 3º, caput, incisos III a IX, e no art. 10. Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão abrir processos seletivos para pessoas ocupantes do cargo de ATE. Parágrafo único. A aprovação de pessoa ocupante do cargo de ATE em processo seletivo não obriga a Diretoria de Carreiras Transversais a efetivar a movimentação, sendo necessário ao órgão ou entidade solicitante observar as regras dispostas nesta Portaria. Art. 19. As pessoas ocupantes do cargo de ATE que, na data de promulgação da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, se encontravam requisitadas ou cedidas para órgãos ou entidades distintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos permanecerão em exercício nos respectivos órgãos ou entidades de destino, observadas as seguintes situações funcionais: I - as pessoas servidoras cedidas para ocupação de CCE ou FCE de nível igual ou inferior a 12, ou equivalente, ou para ocupação de GSISTE passam à situação de exercício descentralizado; II - as pessoas servidoras movimentadas para composição de força de trabalho, passam à situação de exercício descentralizado; III - as pessoas servidoras cedidas para ocupação de CCE ou FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal permanecerão na condição de cedidas; IV - as pessoas servidoras cedidas para órgãos ou entidades de outros Poderes da União ou para órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal ou municípios, permanecerão na condição de cedidas; e V - as pessoas servidoras que se encontravam em exercício em outros órgãos ou entidades em razão de requisição, permanecerão na condição de requisitadas. Do encerramento de requisição, cessão, afastamento ou licença Art. 20. A pessoa ocupante do cargo de ATE deverá se apresentar à Diretoria de Carreiras Transversais para definição de nova unidade de exercício no primeiro dia útil após: I - o encerramento da requisição prevista no art. 3º, caput, inciso V; II - a exoneração de cargo ou dispensa de função comissionada, nos casos em que a pessoa ocupante do cargo de ATE se encontrar na condição de cedida; III - o retorno do afastamento a que se refere o art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos casos em que a autorização para o afastamento tenha sido formalizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e IV - o retorno das licenças a que se refere o art. 81, caput, incisos II, IV, VI e VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 21. Não é permitido o retorno da pessoa ocupante do cargo de ATE ao órgão de lotação, exceto nas hipóteses previstas no art. 20. Disposições finais Art. 22. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Carreiras Transversais. Art. 23. Fica revogada a Portaria DICAT/SE/MGI nº 4.443, de 27 de maio de 2026. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLARISSA MALINVERNI BARBOSA CINTRA DE SOUZA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional CONSELHO GESTOR DO SISTEMA DE GESTÃO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS HIDRO RESOLUÇÃO CGPISF Nº 7, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL - CGPISF, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do CGPISF, aprovado pela Portaria MIDR nº 2.831, de 14 de agosto de 2024, e alterado pela Portaria MIDR nº 1.152, de 11 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Decidir favoravelmente ao 5º pedido de revisão do Plano de Gestão Anual - PGA de 2026 do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, referente ao ajuste das vazões nos Pontos de Entrega PB03N e PB04N, solicitado pelo Estado da Paraíba, e da reprogramação das vazões do Eixo Leste nos meses de agosto e setembro do corrente ano, conforme deliberações na 5ª Reunião Ordinária do CGPISF, realizada em 12 de agosto de 2026, registradas em Ata (6933320). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.587, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de Proteção e Defesa Civil no Município de Canoas/RS até 18/09/2026. Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 3° da Portaria n.º 4313, de 30 de dezembro de 2024, que autorizou a transferência de recursos ao município, contida no processo administrativo n.º 59052.029991/2024-25. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.588, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de Proteção e Defesa Civil no Município de Petrópolis/RJ até 02/02/2027. Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 3° da Portaria n.º 2541, de 18 de julho de 2024, que autorizou a transferência de recursos ao município, contida no processo administrativo n.º 59052.024705/2024-35. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.589, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de execução das ações de Proteção e Defesa Civil no município de Catuji/MG até 29/01/2027. Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 5° da Portaria n.º 2653, de 28 de agosto de 2025, que autorizou a transferência de recursos ao município, contida no processo administrativo n.º 59053.018132/2024-09. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação WOLNEI WOLFF BARREIROS