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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 56

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700056 56 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 que a empresa Global Entretenimentos Ltda (FunBuyNet), no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência desta decisão: I - passe a exibir, na página inicial, nas páginas de pesquisa e seleção de eventos, nas páginas de oferta dos ingressos, durante todas as etapas da jornada de contratação, inclusive nas telas de confirmação da compra, bem como em seu aplicativo, de forma ostensiva, permanente e imediatamente visível, sem utilização de imagens rotativas, banners alternados, janelas temporárias ou quaisquer outros recursos de interface que reduzam a percepção da informação pelo consumidor, aviso informando que a FunBuyNet é uma plataforma de revenda de ingressos, que não constitui canal oficial de venda dos eventos anunciados e que os ingressos comercializados são ofertados por terceiros, podendo os preços praticados na plataforma ser superiores aos cobrados pelos canais oficiais de venda. II - passe a exibir, na página de finalização da compra, imediatamente ao lado do botão de confirmação da aquisição, aviso em destaque visual, com caracteres legíveis e tamanho igual ou superior ao utilizado no botão de compra, informando que a FunBuyNet é uma plataforma de revenda de ingressos, que não constitui canal oficial de venda do evento e que os preços praticados na plataforma podem ser superiores aos cobrados pelos canais oficiais de venda, de forma a assegurar que o consumidor tenha ciência inequívoca dessas informações antes da conclusão da contratação; FIXAR, em caso de descumprimento da presente medida cautelar, multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidente a partir do término do prazo fixado para seu cumprimento, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis; Encaminhe-se para ciência do interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União. DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA Substituto DESPACHO Nº 84/2026 Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Sancionador Interessado(a): Buyticket Desenvolvimento de Softwares S.A . Ementa: Mercado secundário digital de ingressos. Plataforma digital de intermediação de revenda. Indícios de violação ao Código de Defesa do Consumidor. Insuficiência de informações essenciais ao consumidor. Potencial indução em erro quanto à natureza da contratação. Falhas de transparência, rastreabilidade e identificação dos fornecedores. Comercialização de ingressos por valores significativamente superiores ao preço original. Risco de danos de difícil reparação aos consumidores. Proposta de instauração de Processo Administrativo e adoção de medida cautelar. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as previstas no art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos arts. 3º, 33, inciso I, e 40 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997. decide: Acolher a Nota Técnica nº 29/2026/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (36609994) por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à existência de indícios suficientes da prática de condutas potencialmente incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, bem como à presença dos requisitos autorizadores para a adoção de medida cautelar, para: DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face da empresa Buyticket Desenvolvimento de Softwares S.A., para apuração de possíveis infrações aos arts. 4º, caput, 6º, incisos III e VI, 30, 31, 37, 39, inciso V, e 51, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como aos arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, notificando-a para que, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, apresente defesa e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 42 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; DETERMINAR, em caráter cautelar, com fundamento nos arts. 56 e 84 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, c/c os arts. 18, 33 e 45 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que a empresa Buyticket Desenvolvimento de Softwares S.A., no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência desta decisão: I - passe a exibir, na página inicial, nas páginas de pesquisa e seleção de eventos, nas páginas de oferta dos ingressos, durante todas as etapas da jornada de contratação, inclusive nas telas de confirmação da compra, bem como em seu aplicativo, de forma ostensiva, permanente e imediatamente visível, sem utilização de imagens rotativas, banners alternados, janelas temporárias ou quaisquer outros recursos de interface que reduzam a percepção da informação pelo consumidor, aviso informando que a Buyticket Desenvolvimento de Softwares S.A. é uma plataforma de revenda de ingressos, que não constitui canal oficial de venda dos eventos anunciados e que os ingressos comercializados são ofertados por terceiros, podendo os preços praticados na plataforma ser superiores aos cobrados pelos canais oficiais de venda. II - passe a exibir, na página de finalização da compra, imediatamente ao lado do botão de confirmação da aquisição, aviso em destaque visual, com caracteres legíveis e tamanho igual ou superior ao utilizado no botão de compra, informando que a Buyticket Desenvolvimento de Softwares S.A. é uma plataforma de revenda de ingressos, que não constitui canal oficial de venda do evento e que os preços praticados na plataforma podem ser superiores aos cobrados pelos canais oficiais de venda, de forma a assegurar que o consumidor tenha ciência inequívoca dessas informações antes da conclusão da contratação; FIXAR, em caso de descumprimento da presente medida cautelar, multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidente a partir do término do prazo fixado para seu cumprimento, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis; Encaminhe-se para ciência do interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União. DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA Substituto SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS DIRETORIA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DIGITAL COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.644, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: Canta Dores do Pantanal Título Original: Canta Dores do Pantanal País de Origem: Brasil Ano de Produção: 2017 Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Fabio Lemes Gomes Produtor(es)/Criador(es): Render Brasil Produções Ltda. Distribuidor(es): Kolbe Arte Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de seis anos Descritor(es) de Conteúdo: linguagem imprópria Processo: 08017.001959/2026-32 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.645, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: Sobrenatural - Agora Entre Nós Título Original: Insidious - Out of the Further País de Origem: Estados Unidos Ano de Produção: 2026 Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Jacob Chase Produtor(es)/Criador(es): David Leslie Johnson-McGoldrick Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes do Brasil Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de quatorze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Descritor(es) de Conteúdo: linguagem imprópria, medo, violência e violência contra vulnerável Recomenda-se sua exibição a partir das vinte e uma horas, quando apresentado em TV aberta Processo: 08017.001961/2026-10 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.646, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: O Apego Título Original: L"attachement País de Origem: França Ano de Produção: 2025 Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Carine Tardieu Produtor(es)/Criador(es): Carine Tardieu Distribuidor(es): Bonfilm Produção e Distribuição Audiovisual Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Descritor(es) de Conteúdo: conteúdo sexual, drogas lícitas, linguagem imprópria e temas sensíveis Recomenda-se sua exibição a partir das vinte e uma horas, quando apresentado em TV aberta Processo: 08017.001971/2026-47 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.647, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: A Última Casa Título Original: The Last House País de Origem: Estados Unidos, França e Grã-Bretanha Ano de Produção: 2026 Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Louis Leterrier Produtor(es)/Criador(es): Kori Adelson Distribuidor(es): Netflix Classificação Pretendida: não recomendado para menores de quatorze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Descritor(es) de Conteúdo: drogas ilícitas, medo e violência Recomenda-se sua exibição a partir das vinte e uma horas, quando apresentado em TV aberta Processo: 08017.001995/2026-04 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.648, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: Casamento às Cegas: Brasil - 4ª Temporada Título Original: Casamento às Cegas: Brasil - 4ª Temporada País de Origem: Brasil Ano de Produção: 2024 Categoria: Obra seriada Diretor(es): Mimi Maynard, Eugênia Ruggeri Produtor(es)/Criador(es): Ariadne Mazzetti, Bruno Stuani Distribuidor(es): Netflix Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Descritor(es) de Conteúdo: conteúdo sexual, drogas lícitas e linguagem imprópria Recomenda-se sua exibição a partir das vinte e uma horas, quando apresentado em TV aberta Processo: 08017.002005/2024-85 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.649, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: Thayara Título Original: Thayara País de Origem: Brasil Ano de Produção: 2025 Categoria: Curta-metragem Diretor(es): Mila Leão Produtor(es)/Criador(es): William de Oliveira Distribuidor(es): Imagística Filmes Classificação Pretendida: Livre qClassificação At r i b u í d a : Livre Descritor(es) de Conteúdo: não se aplica Processo: 08017.002019/2026-61 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO