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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 151

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700151 151 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 3- Arquivamento: 3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de 23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº13.043, de 14/11/2014. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46502.000906/2017-21 .212074334 .Borrquimica Ltda. Epp .MG . .2 .46243.002888/2017-10 .213378639 .Iate Clube Lagoa dos Ingleses .MG . .3 .46502.000576/2017-73 .212074334 .Restaurante Metropolitan Lt d a .MG 3.2 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99 . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46213.015874/2006-61 .13694201 .Swuissport Brasil Ltda. .PE . .2 .46213.015875/2006-13 .13694189 .Swuissport Brasil Ltda. .PE HÉLIDA ALVES GIRÃO DESPACHO DE 14 DE AGOSTO DE 2026 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos. 1- Em Apreciação de Recurso oficio. 1.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .14152.099822/2020-62 .220008850 .Industria de Papel Sovel da Amazonia Ltda. .AM . .2 .14152.099825/2020-04 .220008884 .Industria de Papel Sovel da Amazonia Ltda. .AM . .3 .14152.099829/2020-84 . .Industria de Papel Sovel da Amazonia Ltda. .AM . .4 .46202.008135/2019-66 .218663731 .Navegação Cunha Ltda. .AM . .5 .14152.021983/2021-21 .220537291 .Unimede de Manaus - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. .AM . .6 .14152.073153/2021-80 .221035133 .Ótima Comércio de Alimentos S.A. .DF . .7 .14152.073154/2021-24 .221035141 .Ótima Comércio de Alimentos S.A. .DF . .8 .14152.073155/2021-79 .221035150 .Ótima Comércio de Alimentos S.A. .DF . .9 .14152.073156/2021-13 .221035168 .Ótima Comércio de Alimentos S.A. .DF . .10 .14152.073157/2021-68 .221035176 .Ótima Comércio de Alimentos S.A. .DF . .11 .14152.073158/2021-11 .221035184 .Ótima Comércio de Alimentos S.A. .DF . .12 .14152.078440/2021-86 .221087460 .Ótima Comércio de Alimentos S.A. .DF . .Nº .P R O C ES S O .N D FG .E M P R ES A .UF . .1 .14185.011530/2021-18 .201983869 - TRet nº 203719328 .Ótima Comércio de Alimentos S.A. .DF HÉLIDA ALVES GIRÃO DESPACHO DE 14 DE AGOSTO DE 2026 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos supracitasos para decidir. Conheço e Nego provimento ao recurso. Mantenho a interdição da máquina prevista no Terno de Interdição nº 4.158.701-4, bem como a decisão administrativa que manteve a medida após o pedido de levantamento formulado pela empresa, nos termos da análise regional constante do Parecer nº 9521727 e da fundamentação complementar apresentada pela CGR Encaminhe-se o presente processo para as providencias cabíveis. . .Nº .P R O C ES S O .Termo de Interdição .E M P R ES A .UF . .01 .19964.204841/2026-71 .4.158.701-4 .Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. .DF HÉLIDA ALVES GIRÃO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DE 13 DE AGOSTO DE 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Análise Técnica 1959 (9431103), Resolve: NOTIFICAR o SINDCERES - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ceres - GO (Impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.215083/2025-36 - SA08539, CNPJ: 12.696.686/0001-86, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente documento firmado pelas partes que informe, de forma objetiva, a representação acordada de cada entidade envolvida, como resultado da solução do conflito com os seguintes entes impugnantes: a) SINTEGO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOÁS (Impugnante 1), Processo: 46208.005344/2009-26, CNPJ: 25.107.087/0001-21, Impugnação nº 47984.200135/2026-58 (9220786); b) SINDACS/ACE VALE DO SÃO PARÍCIO - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias da Região do Vale do São Patricio- Goias (Impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 19964.104009/2022-42, CNPJ: 32.919.513/0001-97, Impugnação nº 19964.204312/2026-78 (9253915), sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 89, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto Eventual da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX, do artigo 7º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50505.078239/2025-49, decide: Art. 1º Prorrogar o prazo de validade do Ato Declaratório de Dependência emitido em 9 de janeiro de 2026 (Decisão SUFER 9) por mais 180 (cento e oitenta dias) para manter habilitada a Vibra energia S.A., CNPJ 34.274.233/0001-02, a negociar junto à Concessionária Rumo Malha Norte S.A., comercializadoras dos serviços, contrato de transporte ferroviário para atender aos fluxos de distribuição de combustível com origem em Paulínia/SP e destino Rondonópolis/MT, do trecho de origem em Paulínia/SP a Alto Taquari/MT, assim como o trecho de origem em Paulínia/SP e destino em Rio Verd e / G O. , nos termos do artigo 27 da Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO SUFER Nº 93, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria SUFER nº 5, de 3 de outubro de 2025, no Edital de Chamamento Público nº 1/2026 e o que consta do Processo nº 50500.012772/2025-98, decide: Art. 1º Homologar o resultado do Edital de Chamamento Público nº 1/2026 e declarar habilitadas as seguintes empresas especializadas independentes: CRA ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA; HOUER ENGENHARIA LTDA; INFRASSUPORT - CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFRAESTRUTURA LTDA; ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA; MACIEL CONSULTORES S/S; MODERA ENGENHARIA LTDA; PAVESYS ENGENHARIA S/S LTDA; ASTEC - ENGENHARIA; IMTRAFF - ENGENHARIA; RTA ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA; TYLIN BRAZIL LTDA; LPC LATINA ENGENHARIA LTDA; SYSFER CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA; MAIA MELO ENGENHARIA LTDA; ECR ENGENHARIA LTDA; LEAD SERVICOS FUNDIARIOS LTDA; e TRACTEBEL ENGINEERING LTDA. Art. 2º Nos termos do Edital, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar, contado da publicação deste Aviso. Art. 3º Os recursos deverão ser apresentados por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANTT, observadas as disposições do Edital. Art. 4º Decorrido o prazo recursal e apreciados os recursos eventualmente interpostos, será divulgado o resultado final da habilitação." Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO BARBELLI FEITOSA Superintendente de Transporte Ferroviário - Interino DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.085, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a estrutura organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Anexo do Regimento Interno, o Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, o Decreto nº 13.029, de 16 de junho de 2026, o Voto DG - 035, de 30 de julho de 2026, e no que consta do processo nº 50500.020646/2022-64, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A nomeação para cargos em comissão observará a função a ser exercida pelo ocupante do cargo e o quadro de quantitativo disposto no Anexo desta Resolução. Parágrafo único. A distribuição dos cargos e suas respectivas denominações, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, será disciplinada por ato do Procurador-Chefe, observando-se os cargos e quantitativos dispostos no Anexo desta Resolução. Art. 2º A Estrutura Organizacional da ANTT será composta de Funções Comissionadas Executivas - FCE, destinadas às atividades de chefia, assessoramento ou função técnica especializada, conforme Anexo. § 1º Os cargos de Diretor-Geral e de Diretor serão CCE 18 e CCE 17, respectivamente. § 2º É vedada a transformação dos cargos dispostos no § 1º deste art. em FCE. § 3º O cargo de Ouvidor, quando vago, será transformado em Cargo Comissionado Executivo - CCE. § 4º Os cargos e funções de natureza de assessoramento técnico especializado terão sua distribuição e denominação estabelecidas no Anexo. Art. 3º O Diretor-Geral poderá, mediante portarias publicadas no Diário Oficial da União - DOU, dentro do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da ANTT, permutar Cargos Comissionados Executivos - CCE com Funções Comissionadas Executivas - FCE de mesmo nível e categoria, ou realocar Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 14 ou inferior. § 1º A permuta de que trata o caput deste art.: I - será registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria; e II - deve observar o saldo de reserva técnica e respeitar os limites legais, orçamentários e quantitativos aplicáveis. § 2º A realocação de que trata o caput deste art.: I - não terá vacatio legis inferior a 7 (sete) dias úteis; II - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE; e III - poderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior. § 3º É vedada a realocação prevista no caput deste art. nas seguintes hipóteses: I - quando houver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE; II - quando a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou