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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 152

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700152 152 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - quando as atribuições do CCE ou da FCE estiverem especificadas em ato normativo superior. § 4º A diferença do saldo utilizado para as transformações previstas no caput deste artigo permanecerá vinculada ao saldo de reserva técnica. Art. 4º O saldo de reserva técnica é composto da diferença do valor financeiro autorizado por meio do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, e do valor financeiro utilizado para a constituição da estrutura organizacional prevista no Anexo. Parágrafo único. A reserva técnica deverá observar igualmente a diferença de CCE unitários autorizados por meio de decreto presidencial e da quantidade utilizada para constituição da estrutura organizacional prevista no Anexo. Art. 5º O Diretor-Geral poderá, em ato específico, transformar o saldo de reserva técnica em Funções Comissionadas Executivas - FCE ou Cargos Comissionados Executivos - CCE, destinados às atividades de assessoramento. § 1º Os cargos e funções criados a partir do saldo de reserva técnica serão, para fins desta Resolução, denominados funções e cargos de reserva técnica. § 2º As funções e cargos de reserva técnica criados na forma do caput deste art. serão alocados no Gabinete do Diretor-Geral. § 3º O Diretor-Geral, mediante ato específico, poderá realocar as funções e cargos de reserva técnica criados na forma do caput deste art. para prestar apoio técnico-administrativo ou especializado a qualquer unidade organizacional da ANTT, respeitado o nível hierárquico. § 4º Os cargos e funções de reserva técnica, quando realocados, continuarão a integrar parte do saldo de reserva técnica. Art. 6º Para a prestação de apoio técnico, cada Diretor contará com assessores, conforme quantitativo previsto no Anexo. § 1º Os chefes das assessorias subordinadas ao Gabinete do Diretor-Geral, bem como o chefe da Secretaria-Geral, contarão com apoio para assessoramento, conforme distribuição prevista no Anexo. § 2º O Diretor-Geral poderá, mediante ato específico, realocar os cargos de assessoramento mencionados no § 1º deste art. para prestar apoio técnico-administrativo a qualquer unidade organizacional, respeitado o nível hierárquico. Art. 7º A Assessoria Especial de Inteligência contará com 2 (duas) coordenações-gerais, cada uma composta por 2 (duas) coordenações. Art. 8º A Ouvidoria, a Corregedoria e a Auditoria Interna contarão, cada uma, com 3 (três) coordenações e 1 (um) assessor, subordinados diretamente ao chefe da unidade, conforme Anexo. Art. 9º Para a prestação de apoio técnico-administrativo, as Superintendências contarão com 1 (um) gabinete, composto pelo chefe de gabinete da Superintendência e por assessores, conforme Anexo. § 1º Serão subordinados diretamente ao Superintendente apenas os gerentes e o chefe de gabinete. § 2º O Diretor-Geral poderá, mediante ato específico, realocar os cargos de assessoria mencionados no caput deste art. para prestar apoio técnico-administrativo a qualquer unidade organizacional no âmbito da respectiva superintendência, respeitado o nível hierárquico. Art. 10. As Coordenações terão atribuições específicas que compreendam, ao menos, um processo de trabalho autônomo. § 1º As Coordenações serão subordinadas diretamente a uma gerência ou coordenação-geral. § 2º É vedada a constituição de gerência composta por apenas 1 (uma) coordenação. Art. 11. Os cargos e funções de assessoramento não terão substitutos, conforme o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS Seção I Das Atribuições Comuns a Todas as Unidades Organizacionais Art. 12. São atribuições comuns a todas as unidades organizacionais, relacionadas à respectiva esfera de atuação: I - desenvolver, propor e implementar ações, regras e instrumentos para a melhoria dos processos necessários ao desenvolvimento das respectivas atribuições; II - elaborar o planejamento e gerar os relatórios relacionados às atividades desenvolvidas; III - harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das concessionárias, permissionárias, autorizatárias, arrendatárias e entidades delegadas, e arbitrar conflitos de interesses; IV - acompanhar as inovações tecnológicas, a evolução da oferta e da demanda no mercado regulado, e sugerir medidas de aperfeiçoamento; V - assegurar a uniformidade de entendimentos, interpretações e atividades nas unidades organizacionais, em respeito às súmulas e diretrizes da Diretoria Colegiada; VI - propor, elaborar e fiscalizar a execução de acordos, convênios e termos de execução descentralizada relacionados às suas atribuições, em articulação com a Superintendência Executiva de Articulação, Relações Institucionais e Comunicação e em conformidade com as normas legais aplicáveis; VII - definir a estruturação dos dados e informações e suas formas de integração e disponibilização, em articulação com a Assessoria Especial de Inteligência e com a Superintendência de Tecnologia da Informação; VIII - compartilhar os dados de sua área de atuação com as demais unidades organizacionais, principalmente a Assessoria Especial de Inteligência e a Superintendência de Tecnologia da Informação, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e pela Diretoria Colegiada; IX - propor e fornecer informações necessárias para as atividades da Superintendência Executiva de Articulação, Relações Institucionais e Comunicação e da Assessoria Especial de Inteligência; X - fornecer informações necessárias para a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual, da Agenda Regulatória e da Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório, nos prazos e formas estabelecidos pela superintendência competente; XI - trabalhar em estrita articulação e integração com as demais unidades organizacionais; XII - obedecer às políticas estabelecidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação da ANTT; XIII - obedecer às políticas estabelecidas pela Diretoria Colegiada e pelos Comitês oficialmente constituídos; XIV - desenvolver outras atividades que forem estabelecidas pela Diretoria Colegiada; e XV - fornecer as informações necessárias para o acompanhamento da gestão do estoque regulatório. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada prestará o apoio necessário às unidades organizacionais com vistas ao fiel cumprimento das atribuições delegadas. Seção II Das Atribuições Comuns dos Titulares das Unidades Organizacionais Art. 13. São atribuições dos titulares das unidades organizacionais, nas respectivas esferas de atuação: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades organizacionais relacionadas, e assegurar a observação das diretrizes da Diretoria Colegiada; II - administrar o pessoal alocado em conformidade com as respectivas unidades organizacionais, de acordo com as normas de gestão de pessoas da ANTT; III - obedecer às políticas estabelecidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT; IV - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto; V - realizar o acompanhamento e controle das metas estabelecidas para a unidade organizacional; e VI - coordenar o monitoramento das medidas a serem adotadas a partir da publicação das normas pertinentes, em cumprimento ao ciclo regulatório da ANTT. Seção III Das Atribuições Comuns de Determinadas Unidades Organizacionais Art. 14. Os Gabinetes das Superintendências têm as seguintes atribuições comuns: I - prestar assistência direta e imediata ao Superintendente no assessoramento técnico de suas atividades; II - apoiar a Superintendência e as Gerências, no que couber, na organização e no atendimento às demandas internas e externas, inclusive as provenientes do Sistema Eletrônico de Informações; III - coordenar o atendimento das demandas e processos recebidos no âmbito da Superintendência e realizar a devida instrução; IV - prestar apoio à Superintendência, elaborar e revisar documentos, estudos e apresentações; V - conduzir as atividades de transparência da Superintendência e prestar subsídios para o fornecimento de informações ao cidadão e à imprensa; VI - subsidiar a elaboração da prestação de contas anual da ANTT, no que tange às atividades desenvolvidas pela Superintendência; VII - realizar a gestão e fiscalização dos contratos de terceirização relacionados à Superintendência; VIII - acompanhar o controle patrimonial e o recebimento de bens e serviços pela Superintendência; IX - formular e propor ações voltadas à melhoria da gestão, no âmbito da Superintendência; X - prestar apoio à gestão de pessoas em exercício na Superintendência, inclusive as ações necessárias à movimentação de servidores; XI - coordenar e acompanhar o Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos servidores da Superintendência; XII - coordenar as demandas relacionadas aos instrumentos orçamentários, tais como o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; XIII - coordenar a elaboração e a execução dos instrumentos de governança da ANTT, no âmbito da Superintendência, tais como o Plano Estratégico, o Plano de Gestão Anual e o Plano Anual de Contratação; XIV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de desburocratização, promoção da integridade, gestão de riscos e controle interno no âmbito da Superintendência; XV - acompanhar e auxiliar tecnicamente a instrução de processos relacionados a assuntos jurídicos e coordenar o atendimento às demandas de subsídios técnicos e prestação de informações à Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT; XVI - acompanhar e coordenar o atendimento às demandas dos órgãos de controle; XVII - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos; e XVIII - outras atribuições determinadas pelos Superintendentes das respectivas áreas. Art. 15. As Gerências e as Assessorias têm as seguintes atribuições comuns: I - assessorar a chefia quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação das atividades desempenhadas, conforme as atribuições da unidade organizacional; II - apoiar o titular da unidade organizacional quando da participação deste em reuniões internas e externas; III - fornecer apoio e informações para subsidiar decisões; IV - assessorar na proposição de prioridades para programas e projetos; V - participar e acompanhar atualizações de planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança e desenvolvimento sustentável; VI - avaliar a implementação das políticas públicas relacionadas às respectivas atribuições; e VII - participar e contribuir para o mapeamento de processos, planejamento e divulgação de informações da Superintendência. Art. 16. As Coordenações têm as seguintes atribuições comuns: I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua atribuição; II - auxiliar as unidades organizacionais hierarquicamente superiores na definição de diretrizes técnicas de sua área de atuação, bem como no monitoramento e na avaliação das atividades da Coordenação; III - instruir processos, realizar as análises necessárias e se manifestar conclusivamente em relação às atividades de sua atribuição; e IV - realizar as demais atividades que lhe forem atribuídas pela unidade organizacional hierarquicamente superior. Art. 17. Os Escritórios Regionais de Fiscalização e os Escritórios de Fiscalização têm as seguintes atribuições comuns: I - auxiliar as Coordenações Regionais de Apoio Logístico na gestão dos bens patrimoniais instalados no Escritório, incluindo o recebimento, a guarda e prestação de informações, quando solicitado; II - prestar auxílio às Coordenações Regionais de Apoio Logístico na gestão de contratos, como o recebimento de notas fiscais, ateste de recibos, envio de informações e demais providências de apoio à gestão contratual; III - auxiliar na interlocução entre os responsáveis pelos bens que a unidade utiliza e os representantes da ANTT, quando necessário; IV - coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas atribuições; V - auxiliar os superiores hierárquicos na definição de diretrizes técnicas relacionadas à área de atribuição, bem como no monitoramento e na avaliação das atividades do Escritório; VI - instruir processos, realizar as análises necessárias e se manifestar conclusivamente em relação às atividades de respectiva atribuição; e VII - realizar as demais atividades relativas às funções do cargo que lhes forem atribuídas. Parágrafo único. Aos Escritórios Regionais de Fiscalização compete coordenar e supervisionar os Escritórios de Fiscalização sob sua subordinação. CAPÍTULO III DA AUDITORIA INTERNA Art. 18. A Auditoria Interna possui a seguinte estrutura: I - Coordenação de Gestão das Atividades de Auditoria Interna, à qual compete: a) subsidiar a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna e do Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna; b) desenvolver serviço de consultoria junto à unidade responsável pela elaboração do Relatório de Gestão e demais peças que compõem a prestação de contas da ANTT; c) planejar e executar ações de auditoria, nas modalidades de avaliação e consultoria, de acordo com o previsto no PAINT, conforme o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Controladoria-Geral da União, e atos normativos de auditoria interna; d) realizar o monitoramento das recomendações de auditoria; e) realizar a contabilização de benefícios das recomendações; f) emitir relatórios de monitoramento periódico à Diretoria Colegiada, destacando-se os riscos evidenciados nos processos de governança, controles internos e gestão de riscos; g) executar ações do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade, no âmbito da Coordenação; h) propor e atualizar os atos normativos internos relativos à Coordenação, em consonância com as diretrizes do órgão central de controle interno e das melhores práticas de auditoria; e