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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 158

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700158 158 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) analisar e gerir os pedidos de ajuste ou suporte realizados pelas transportadoras referentes ao uso de sistemas informatizados e tecnologias aplicadas aos serviços de transporte rodoviário de passageiros. § 3º Subordinadas à Gerência Operacional de Transporte de Passageiros, instituem-se: I - Coordenação de Autorizações e Operações do Transporte de Passageiros, à qual compete: a) analisar e gerir os pedidos e propor autorização dos serviços regulares de transporte interestadual de passageiros; b) analisar e gerir os pedidos de modificações operacionais na prestação dos serviços autorizados; c) efetuar e manter o cadastro dos serviços regulares de transporte interestadual de passageiros; d) analisar e propor a emissão de ordens de serviço para operação do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros e suas modificações operacionais; e e) efetuar e manter o cadastro dos serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros. II - Coordenação de Cadastro do Transporte Interestadual de Passageiros, à qual compete: a) efetuar e manter o cadastro de empresas, veículos, motoristas e demais elementos do transporte interestadual de passageiros; b) propor a emissão dos termos de autorização de transporte de passageiros; c) analisar e propor a emissão de licenças necessárias para operação do serviço de transporte rodoviário por fretamento; e d) analisar os pedidos e propor a autorização de utilização de veículos de terceiros. III - Coordenação de Taxa de Fiscalização e Suporte ao Contencioso, à qual compete: a) instruir processos para homologação, lançamento, impugnação e cobrança da taxa de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e b) apoiar a Gerência na instrução de processos em contencioso administrativo e judicial. IV - Coordenação de Autorizações e Operações do Transporte Internacional de Passageiros, à qual compete: a) analisar e propor a emissão de licenças originárias e complementares para o serviço de transporte internacional de passageiros; b) efetuar e manter o cadastro dos serviços de transporte internacional de passageiros; c) analisar e gerir os pedidos de modificação operacional na prestação de serviços internacionais; d) analisar e propor autorização para a operação do serviço de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros; e) efetuar e manter o cadastro dos serviços de transporte internacional semiurbano de passageiros; e f) analisar e propor a autorização do transporte rodoviário internacional em período de temporada turística. V - Coordenação do Passe Livre, à qual compete: a) coordenar, analisar e gerir os processos relativos à solicitação e emissão da credencial de benefício do Passe Livre Interestadual para Pessoas com Deficiência, comprovadamente carentes, nos termos da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994; b) gerir e alimentar o sistema de dados do benefício de Passe Livre Interestadual para Pessoas com Deficiência, cadastrar e validar as informações dos requerentes interessados em adquirir o benefício, bem como avaliar e atestar a conformidade das documentações constantes dos pedidos, que objetivem a comprovação da deficiência e da carência, em face da legislação em vigor; e c) assessorar e acompanhar assuntos relacionados à legislação sobre o Passe Livre. Seção V Superintendência de Concessão da Infraestrutura Art. 26. A Superintendência de Concessão da Infraestrutura possui a seguinte estrutura: I - Gabinete, ao qual compete: a) prestar serviço de apoio técnico-administrativo e executar as atribuições previstas no art. 14, no âmbito da Superintendência; b) gerir a carteira de projetos rodoviários e ferroviários, mapear os prazos internos mínimos para cada etapa da estruturação de novas outorgas e manter os cronogramas internos atualizados; c) atualizar periodicamente as informações das páginas de novos projetos rodoviários e ferroviários no portal da ANTT; d) centralizar o relacionamento e a articulação com agentes internos e externos, incluindo a realização de processo de participação e controle social, o apoio às comissões de outorga e à organização de respostas às auditorias internas e externas; e e) consolidar os subsídios técnicos externos e as minutas de respostas formuladas pelas Gerências no âmbito dos relatórios de audiências públicas relativas às novas outorgas e prorrogações contratuais. II - Gerência de Estruturação Regulatória de Rodovias, à qual compete desenvolver e acompanhar estudos regulatórios e definir o modelo regulatório a ser aplicado a novas outorgas, prorrogações e reestruturações de concessões vigentes para exploração da infraestrutura rodoviária; III - Gerência de Estudos e Projetos de Rodovias, à qual compete estruturar novas outorgas e prorrogações para exploração da infraestrutura rodoviária, bem como propor aprimoramentos e soluções para a reestruturação de concessões vigentes; IV - Gerência de Estruturação Regulatória de Ferrovias, à qual compete desenvolver e acompanhar estudos regulatórios e definir o modelo regulatório a ser aplicado a novas outorgas, prorrogações e reestruturações de concessões vigentes para exploração da infraestrutura ferroviária; e V - Gerência de Estudos e Projetos de Ferrovias, à qual compete estruturar novas outorgas e prorrogações para exploração da infraestrutura ferroviária, bem como propor aprimoramentos e soluções para a reestruturação de concessões vigentes. § 1º Subordinadas à Gerência de Estruturação Regulatória de Rodovias, instituem-se: I - Coordenação de Estruturação Regulatória de Rodovias 1; II - Coordenação de Estruturação Regulatória de Rodovias 2; e III - Coordenação de Estruturação Regulatória de Rodovias 3. § 2º Às Coordenações constantes do § 1º deste art. compete: I - elaborar, atualizar e padronizar as minutas de instrumentos contratuais de novas concessões, de prorrogações contratuais, bem como de outros modelos regulatórios, incluindo a reestruturação de contratos vigentes de concessão de rodovias; II - elaborar respostas a questionamentos sobre aspectos regulatórios da estruturação de projetos de concessão da infraestrutura, em especial nas fases de participação e controle social, acompanhamento pelo órgão de controle externo e após publicação de edital; III - estabelecer os padrões regulatórios a serem observados nos projetos de concessão de rodovias; IV - elaborar estudos técnicos regulatórios e propostas de conteúdo regulatório, de modo a auxiliar na tomada de decisão, bem como proporcionar aprimoramentos, inovações e a retroalimentação do modelo regulatório do setor rodoviário; e V - propor normas e projetos estruturantes, em articulação com as demais unidades organizacionais e com atores externos, atinentes a aspectos regulatórios dos projetos para a exploração da infraestrutura rodoviária. § 3º Subordinadas à Gerência de Estudos e Projetos de Rodovias, instituem-se: I - Coordenação de Estudos e Projetos de Rodovias 1; II - Coordenação de Estudos e Projetos de Rodovias 2; III - Coordenação de Estudos e Projetos de Rodovias 3; e IV - Coordenação de Estudos e Projetos de Rodovias 4. § 4º Às Coordenações constantes do § 3º deste art. compete: I - avaliar a consistência, bem como propor ajustes e aprimoramentos dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental para projetos de novas outorgas de infraestrutura rodoviária, bem como das propostas para reestruturação de concessões vigentes; II - elaborar respostas a questionamentos relacionados aos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, em especial nas fases de participação e controle social, acompanhamento pelo órgão de controle externo e após publicação de edital; III - articular e demandar das unidades finalísticas de rodovias da ANTT a realização de análise de projetos executivos, estudos, orçamentos e custos; IV - elaborar estudos técnicos e propostas de modo a auxiliar a tomada de decisão, bem como proporcionar aprimoramentos, inovações e a retroalimentação da modelagem econômico-financeira; e V - propor normas e projetos estruturantes, em articulação com as demais unidades organizacionais e com atores externos, atinentes a aspectos econômico- financeiros dos projetos para a exploração da infraestrutura rodoviária. § 5º Subordinadas à Gerência de Estruturação Regulatória de Ferrovias, instituem-se: I - Coordenação de Estruturação Regulatória de Ferrovias 1; e II - Coordenação de Estruturação Regulatória de Ferrovias 2. § 6º Às Coordenações constantes do § 5º deste art. compete: I - elaborar, atualizar e padronizar as minutas de instrumentos contratuais de novas concessões, de prorrogações contratuais, bem como de outros modelos regulatórios, incluindo a reestruturação de contratos vigentes de concessão de ferrovias; II - elaborar respostas a questionamentos sobre aspectos regulatórios da estruturação de projetos de concessão da infraestrutura, em especial nas fases de participação e controle social, acompanhamento pelo órgão de controle externo e após publicação de edital; III - estabelecer os padrões regulatórios a serem observados nos projetos de concessão de ferrovias; IV - elaborar estudos técnicos regulatórios e propostas de conteúdo regulatório, de modo a auxiliar na tomada de decisão, bem como proporcionar aprimoramentos, inovações e a retroalimentação do modelo regulatório; e V - propor normas e projetos estruturantes, em articulação com as demais unidades organizacionais e com atores externos, atinentes a aspectos regulatórios dos projetos para a exploração da infraestrutura ferroviária. § 7º Subordinadas à Gerência de Estudos e Projetos de Ferrovias, instituem-se: I - Coordenação de Estudos e Projetos de Ferrovias 1; II - Coordenação de Estudos e Projetos de Ferrovias 2; e III - Coordenação de Estudos e Projetos de Ferrovias 3. § 8º Às Coordenações constantes do § 7º deste art. compete: I - avaliar a consistência, bem como propor ajustes e aprimoramentos, dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental para projetos de novas outorgas de infraestrutura ferroviária, de prorrogações e de propostas para reestruturação de concessões vigentes; II - elaborar respostas a questionamentos relacionados aos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, em especial nas fases de participação e controle social, acompanhamento pelo órgão de controle externo e após publicação de edital; III - articular e demandar das unidades finalísticas de ferrovias da ANTT a realização de análise de projetos executivos, estudos, orçamentos e custos; IV - elaborar estudos técnicos e propostas de modo a auxiliar a tomada de decisão, bem como proporcionar aprimoramentos, inovações e a retroalimentação da modelagem econômico-financeira; e V - propor normas e projetos estruturantes, em articulação com as demais unidades organizacionais e com atores externos, atinentes a aspectos econômico- financeiros dos projetos para a exploração da infraestrutura ferroviária. Seção VI Superintendência de Transporte Ferroviário Art. 27. A Superintendência de Transporte Ferroviário possui a seguinte estrutura: I - Gabinete, ao qual compete: a) prestar serviço de apoio técnico-administrativo e executar as atribuições previstas no art. 14 no âmbito da Superintendência; b) instruir processos sancionadores que tramitem para o Superintendente; c) instruir e analisar os recursos em processos administrativos sancionatórios; d) intermediar e formular consultas jurídicas de interesse da Superintendência e das Gerências à Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT; e) apoiar a Superintendência e as Gerências em processos arbitrais e de controle afetos ao transporte ferroviário; f) gerir as atividades de instauração, instrução e padronização dos processos administrativos sancionadores de primeira instância, no âmbito da Superintendência; g) fazer a gestão dos sistemas de controle interno dos processos administrativos sancionadores de primeira instância, no âmbito da Superintendência; e h) subsidiar as Gerências no atendimento às demandas do Poder Judiciário relacionadas a processos administrativos sancionadores. II - Gerência de Projetos Ferroviários, à qual compete: a) gerir os requerimentos para implantação de projetos e realização de investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas; b) atuar na solução de conflitos entre ferrovias e centros urbanos; e c) gerir os requerimentos de autorização ferroviária e de prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros. III - Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Serviços, à qual compete: a) planejar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços e a exploração de infraestrutura de transporte ferroviário; b) acompanhar e fiscalizar a implantação dos investimentos ferroviários; c) instruir os processos de liberação de trechos ferroviários ao tráfego; d) acompanhar o mercado ferroviário sob competência da ANTT; e) gerir e supervisionar as atividades de segurança operacional ferroviária, consolidando a análise de acidentes, o monitoramento de indicadores e a articulação institucional para promover soluções de engenharia, medidas preventivas e diretrizes regulatórias voltadas à redução de ocorrências na malha federal; e f) gerir a estratégia de transformação digital e o portfólio de projetos de inovação tecnológica da fiscalização ferroviária. IV - Gerência de Fiscalização e Equilíbrio Econômico-Financeiro, à qual compete: a) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas econômico- financeiras dos contratos de outorga e regulamentos específicos; b) zelar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das outorgas; c) examinar os requerimentos de anuência para a realização de operações de crédito que envolvam a dação de direitos emergentes da outorga em garantia; e d) atuar na mediação e na solução de conflitos tarifários entre prestadores de serviço ferroviário e usuários. V - Gerência de Regulação Ferroviária, à qual compete: a) promover a regulação da prestação dos serviços e da exploração da infraestrutura de transporte ferroviário; b) examinar reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas ferroviárias; c) atuar em processos sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato de outorga e respectiva execução, inclusive a conciliação, arbitramento e a arbitragem;