DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025011700211 211 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 21 -TCU/SEPROC, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Processo TC 008.789/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO VITOR GONCALVES DE AZEVEDO, CPF: 041.091.149-69, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Coord. de Gestão Orçamentária e Financeira do CNPq - MCT valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 16/1/2025: R$ 588.887,11. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao beneficiário por intermédio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 201194/2014-7, materializada pela não comprovação do retorno ao Brasil e da permanência no país em período não inferior ao da vigência da bolsa de estudo (período de interstício). Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; itens 7.5, 7.7 e 9.2 da Resolução Normativa 029/2012; Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior e Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 201194/2014-7. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/1/2025: R$ 686.375,81; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 20 -TCU/SEPROC, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Processo TC 007.673/2022-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO OLINALDO BARBOSA DA SILVA, CPF: 152.880.642-53, do Acórdão 7491/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 27/8/2024, proferido no processo TC 007.673/2022-1, por meio do qual o Tribunal retificou, por erro material, o Acórdão 10.810/2023-TCU-1ª Câmara, de forma que: a.1) onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b", "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", e 215 a 217 e 267 do Regimento Interno, em: (...)" b.1) leia-se: ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ªCâmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "a" e "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno, em: (...) a.2) Onde se lê "9.3. aplicar a Olinaldo Barbosa da Silva multa no valor de R$ 88.080,00 (oitenta e oito mil e oitenta reais), com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;" b.2) Leia-se: 9.3. aplicar a Olinaldo Barbosa da Silva multa no valor de R$ 88.080,00 (oitenta e oito mil e oitenta reais), com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Considerando a impossibilidade de localização da empresa ELETROSEC - Segurança Eletrônica e Automação Predial Ltda., CNPJ n.º 05.355.825/0001-42, no endereço por ela fornecido à esta Defensoria Pública da União, notifico-a sobre a abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital de Notificação, para a apresentação de DEFESA PRÉVIA nos autos do Processo de Inadimplência n.º 08038.009873/2024-45, em razão da não prestação dos serviços, o que caracteriza abandono, a ausência de cadastramento dos usuários e o descumprimento das notificações expedidas pela fiscalização do contrato, sendo passível de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, por 6 (seis) meses, conforme previsto no Item 12, subitens 12.2 e 12.2.3, do Edital do Pregão Eletrônico n.º 90007/2024, com fundamento nos artigos 155, inciso VII, e 156, inciso III, da Lei n.º 14.133/2021, e no artigo 30, inciso II da Portaria GABSGE DPGU n.º 27/2024, considerados os termos da Nota Técnica 32 CPIS DPGU. CLARISSA HABCKOST DUTRA DE BARROS Secretária-Geral Executiva Adjunta DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BAGÉ-RS EDITAL - DPU-BAGE/GDPC BAGE - Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA O Defensor Público Federal-Chefe da Defensoria Pública da União em Bagé/RS, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU n. 173, de 3 de Dezembro 2020; à Portaria DPGU n. 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008; torna pública a SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇ ÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BAGÉ/RS, conforme este Edital, a PORTARIA GABDPGF DPGU N. 1575, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos: DO PROCESSO SELETIVO 1.1 - A presente seleção pública destina-se a formação de cadastro reserva, visando o preenchimento de vagas que forem ofertadas ao longo de 2025 no programa de residência jurídica em Direito na Defensoria Pública da União em Bagé/RS, em regime que poderá ser presencial, remoto ou híbrido (presencial e remoto), conforme a necessidade da unidade. 1.2 - A participação no Programa de Residência terá duração máxima de 36 (trinta e seis) meses e será fixada em Termo de Compromisso. 1.3 - A remuneração mensal dos/as Residentes Jurídicos na Defensoria Pública da União compreende R$ 3.000,00. As(os) residentes cumprirão carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, não podendo a jornada diária superar 8 (oito) horas, ficando assegurado à(ao) residente auxílio-transporte nos termos da regulamentação específica e o usufruto de recesso remunerado, no horário do expediente da unidade contratante e a critério do Defensor(a) Público(a) supervisor do estágio, sem prejuízo das atividades discentes. 1.4 - Somente poderão participar do programa de residentes as(o)s estudantes, com residência fixa na cidade de Bagé/RS, com formação jurídica completa e que, na data da posse, estejam regularmente matriculados em instituições de pós- graduação credenciadas pelo Ministério da Educação. 1.4.1 - Compete à DPU a apreciação da pertinência do curso de pós- graduação, mediante a análise da natureza do curso e dos temas abordados na matriz curricular. 1.5 - Durante o prazo da residência jurídica, o(a) estudante residente NÃO poderá exercer a advocacia em qualquer causa no âmbito da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União e das instâncias administrativas da União, em favor de pessoa requerente ou beneficiária da assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública da União. DAS INSCRIÇÕES 2.1 - As inscrições deverão ser efetuadas, exclusivamente na sede da DPU em Bagé/RS, localizada na rua Melanie Granier n° 48, Centro, Bagé/RS no período da tarde (13:00 às 17:00), entre os dias 22 de janeiro de 2025 até o dia 24 de janeiro de 2025, devendo os(as) candidatos(as) apresentarem, no ato da inscrição: I - currículo atualizado, com indicação expressa de telefone e e-mail para contato; II - cópia de documento de identidade oficial com foto; III - cópia do CPF; IV - cópia do comprovante de residência. 2.1.1 Serão liminarmente indeferidos os pedidos de inscrição que não estejam instruídos nos termos dos itens anteriores e não serão aceitas inscrições por e-mail. 2.1.2 Poderão ser exigidos dos(das) candidatos(as), a qualquer tempo, documentos que comprovem as informações constantes no currículo apresentado. 2.5 Será fornecido protocolo de entrega da documentação para o candidato(a). 2.6 A Defensoria Pública da União não se responsabilizará por inscrições recebidas fora do prazo extipulado neste edital. 2.7 Inscrições para processos seletivos anteriores não serão consideradas neste certame, devendo toda(o) e qualquer estudante, que deseje dele participar, enviar sua inscrição em conformidade com este Edital. 2.8 As publicações referentes a este edital serão feitas na sede da Defensoria Pública da União em Bagé/RS, sendo responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar essas publicações. 2.9 Após a publicação da Relação de currículos aprovados e do Banco de Currículos, os(as) Candidatos(as) que não constarem na lista ou tiverem a inscrição indeferida, terão prazo para RECURSO de acordo com o cronograma constante no ANEXO I, a ser protocolado na sede da Defensoria Pública da União em Bagé/RS. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS CANDIDATOS E AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA - PCD: 3.1 Fica assegurado às pessoas com deficiência - PCD, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas e daquelas que venham a surgir durante o prazo de vigência do certame, desde que a deficiência seja compatível com as condições de trabalho exigidas pelo órgão e com as atribuições da função. 3.2 Os(as) Candidatos(as) pessoa com deficiência - PCD, no ato de inscrição, deverão protocolar na sede da DPU em Bagé/RS durante o período de inscrições, a comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, assim como cópia do Laudo Médico com emissão no prazo máximo de 12 meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com a perda da função e a expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Doenças (CID), assinatura e carimbo contendo o CRM do médico responsável por sua emissão, bem como a provável causa da deficiência, informando, também, o nome da candidata e do candidato. 3.3 Os(as) Candidatos(as) com deficiência participarão do processo seletivo em igualdade de condições com as(os) demais candidata(os), no que se refere ao conteúdo, à avaliação, ao horário de aplicação da prova e às notas mínimas exigidas para todas(os) as(os) demais candidatas(os).