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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/08/2026 · pág. 60

DOE 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

60 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº152 | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2026

§ 4º O despachante documentalista credenciado como pessoa jurídica poderá requerer à Diretoria de Veículos – DIREV autorização para que a coleta externa seja realizada por seus responsáveis credenciados e por até 5 (cinco) empregados auxiliares, estes devidamente identificados, com vínculo trabalhista formal e, após o cadastramento e a ativação dos respectivos perfis, treinados para operar o sistema pela empresa homologada responsável. § 5º A quantidade de empregados auxiliares prevista no § 4º poderá ser ampliada mediante requerimento fundamentado da empresa de despachante documentalista dirigido à Diretoria de Veículos – DIREV, acompanhado da indicação do quantitativo pretendido e da justificativa da necessidade operacional da ampliação.

§ 6º A ampliação de que trata o § 5º dependerá de autorização prévia e expressa da Diretoria de Veículos, a seu critério, mediante decisão motivada, considerados, entre outros elementos:

I – a necessidade operacional demonstrada;

II – o volume de atendimentos da empresa;

III – a capacidade operacional da empresa;

IV – a regularidade do credenciamento;

V – a segurança e a confiabilidade dos procedimentos; e

VI – o interesse público. § 7º O despachante documentalista credenciado como pessoa física poderá realizar pessoal e diretamente a coleta externa de imagens e demais evidências digitais, sendo vedada a delegação, transferência ou execução da atividade por empregado, auxiliar, preposto ou terceiro. § 8º O acesso do despachante documentalista credenciado como pessoa física ao Sistema Homologado será individual, único, pessoal, exclusivo e intransferível, vinculado à sua identificação e autenticação biométrica, sendo vedados o compartilhamento, a cessão ou a utilização da credencial por terceiros.”(NR)

Art. 3º O art. 3º da Portaria DETRAN/CE nº 747/2026 fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 3º [...]

§ 3º O despachante documentalista credenciado como pessoa física somente poderá realizar a coleta externa nos locais previstos no caput deste artigo e previamente autorizados pela Diretoria de Veículos – DIREV, observadas as restrições de georreferenciamento e geofencing, sendo vedada a realização da atividade em qualquer outro local.

§ 4º Não se aplica ao despachante documentalista credenciado como pessoa física a autorização prevista no § 2º deste artigo, destinada exclusivamente ao endereço registrado da empresa de despachante documentalista.” (NR)

Art. 4º O caput do art. 6º da Portaria DETRAN/CE nº 747/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O despachante documentalista credenciado, pessoa física ou jurídica, deverá:” (NR)

Art. 5º A Portaria DETRAN/CE nº 747/2026 fica acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. O cadastramento, a habilitação ou a ativação de acesso nos Sistemas Homologados do despachante documentalista credenciado como pessoa física, dos responsáveis credenciados do despachante documentalista pessoa jurídica e dos empregados auxiliares dependerá, em qualquer hipótese, de prévia e expressa autorização da Diretoria de Veículos – DIREV.

§ 1º A pessoa jurídica responsável pelo Sistema Homologado somente poderá efetivar o cadastramento, a habilitação ou a ativação do acesso após o recebimento da autorização formal expedida pela Diretoria de Veículos.

§ 2º A exigência prevista no caput aplica-se:

I – ao despachante documentalista credenciado como pessoa física;

II – aos responsáveis credenciados do despachante documentalista pessoa jurídica;

III – aos empregados auxiliares compreendidos no limite de 5 (cinco) estabelecido no § 4º do art. 1º; e

IV – aos empregados auxiliares adicionais autorizados na forma dos §§ 5º e 6º do art. 1º. § 3º A apresentação ou a protocolização do requerimento não autoriza provisoriamente o cadastramento, a habilitação, a ativação do acesso ou a realização da coleta externa. § 4º É vedado à pessoa jurídica responsável pelo Sistema Homologado e à empresa de despachante documentalista realizar, por iniciativa própria e sem autorização da Diretoria de Veículos, o cadastramento, a habilitação ou a ativação do acesso das pessoas mencionadas no caput. § 5º A autorização será individual e vinculada à identificação da pessoa autorizada, sendo vedado o compartilhamento ou a transferência do respectivo acesso.”** Art. 6º O § 2º do art. 13 da Portaria DETRAN/CE nº 747/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. [...] § 2º A pessoa jurídica homologada e os despachantes documentalistas credenciados, pessoas físicas ou jurídicas, atuarão como operadores dos dados pessoais, mediante instruções documentadas do DETRAN/CE.” (NR) Art. 7º O art. 16 da Portaria DETRAN/CE nº 747/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O valor a ser cobrado pelas pessoas jurídicas homologadas pelo DETRAN/CE, a título de disponibilização do sistema de coleta externa de imagens veiculares aos despachantes documentalistas credenciados, pessoas físicas ou jurídicas, por registro efetivamente coletado, deverá observar os limites mínimo de 9 (nove) e máximo de 10,5 (dez vírgula cinco) UFIRCE.”(NR) Art. 8º O título da Seção II do Capítulo VII da Portaria DETRAN/CE nº 747/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Das Obrigações da Pessoa Jurídica Homologada e dos Despachantes Documentalistas Credenciados” (NR) Art. 9º O caput do art. 32 da Portaria DETRAN/CE nº 747/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Na prestação dos serviços, a pessoa jurídica homologada, o despachante documentalista credenciado, pessoa física ou jurídica, e seus respectivos representantes legais, profissionais vinculados e empregados, quando houver, deverão:” (NR) Art. 10. O caput do art. 33 da Portaria DETRAN/CE nº 747/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. A pessoa jurídica homologada, o despachante documentalista credenciado, pessoa física ou jurídica, e, quando houver, seus representantes legais deverão, ainda:” (NR) Art. 11. O caput do art. 35 da Portaria DETRAN/CE nº 747/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. É vedado à pessoa jurídica homologada, ao despachante documentalista credenciado, pessoa física ou jurídica, e a seus respectivos representantes legais, profissionais vinculados, empregados, auxiliares ou prepostos, constituindo infração administrativa:” (NR) Art. 12. O caput do art. 36 da Portaria DETRAN/CE nº 747/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria sujeitará a pessoa jurídica homologada e, quando aplicável, o despachante documentalista credenciado, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades administrativas, a serem aplicadas pelo DETRAN/CE, observado o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa:” (NR) Art. 13. O art. 38 da Portaria DETRAN/CE nº 747/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. A solicitação de homologação ou de cadastramento para a prestação dos serviços de que trata esta Portaria implica adesão formal e expressa da pessoa jurídica solicitante ou do despachante documentalista credenciado como pessoa física às normas, regras e critérios nela estabelecidos, mediante declaração nos autos do respectivo processo administrativo.” (NR)

Art. 14. As pessoas jurídicas responsáveis pelos Sistemas Homologados deverão promover as adequações técnicas e operacionais necessárias ao cadastramento, à autenticação individual, à rastreabilidade e ao controle de acesso:

I – dos despachantes documentalistas credenciados como pessoas físicas;

II – dos responsáveis credenciados dos despachantes documentalistas pessoas jurídicas; e

III – dos empregados auxiliares autorizados pela Diretoria de Veículos.

Parágrafo único. As adequações previstas no caput deverão estar concluídas antes do início das atividades dos novos perfis de acesso autorizados por esta Portaria.